Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A FAZENDA PÚBLICA interpôs para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 2 de Outubro de 2012 no processo nº 03219/09, invocando oposição com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 30/11/2004, no processo nº 0816/04.
- 1.1.Apresentadas que foram as alegações previstas no nº 3 do art. 284º do CPPT, o Exmº Juiz Desembargador Relator no Tribunal a quo proferiu despacho a sustentar que se lhe afigurava verificada a invocada oposição de julgados.
- 1.2.As subsequentes alegações sobre o mérito do recurso, apresentadas pela Recorrente em conformidade com o disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT, mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:
- 1)Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de determinar o prosseguimento do presente recurso, encontrando-se preenchido o condicionalismo previsto no art. 284º do CPPT.
- 2)Deve ser fixada como jurisprudência desse Venerando Tribunal a constante do douto Acórdão fundamento, isto é, de que estando provada nos autos a realização, por parte da AT, de uma notificação por carta registada, não se pode deixar de procurar apurar o que sucedeu à carta expedida, designadamente se foi ou não entregue e, em caso afirmativo, quando ocorreu a entrega.
- 3)Na verdade, face a uma ausência ou carência de elementos de prova nos autos, não se pode concluir, salvo o devido respeito, como se fez no Acórdão recorrido, pela penalização da AT considerando que o ónus da falta de prova da data concreta da notificação corre por ela, mas antes parece-nos mais correcto considerar, como no Acórdão fundamento, que há que esgotar todas as diligências necessárias e possíveis para tentar apurar o destino da carta que foi enviada.
- 4)Nos termos dos artigos 13º do CPPT e 99º da LGT, impunha-se, pois, aos Mmºs Juízes Desembargadores concluir que ainda não se haviam esgotados todos os meios de prova que seria possível realizar no sentido de tentar apurar a data concreta do recebimento de uma carta que foi expedida pela AT com registo e, no caso, também com aviso de recepção.
- 5)Ou seja, no caso, não podia o Tribunal recorrido ter prescindido da realização de uma diligência probatória destinada a apurar, junto dos CTT, a data concreta do recebimento da carta, determinando, à semelhança do Acórdão fundamento, a ampliação da matéria de facto sobre este ponto nos termos do nº 3 do art. 729º e 730º nº 1 do CPC, com baixa dos autos ao Tribunal de 1ª instância para a realização de tal diligência.
Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados e deve o presente recurso ser julgado procedente, de acordo com a jurisprudência constante do Acórdão fundamento, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.
- 1.3.A Recorrida apresentou contra-alegações para defender, em suma, que não se verificam os pressupostos de admissão do recurso, porquanto o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não versam sobre a mesma questão fundamental de direito nem as situações de facto são idênticas nos seus contornos essenciais.
- 1.4.O Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso devia ser julgado findo, com a seguinte e argumentação:
«Alega a Fazenda Pública ser a questão jurídica idêntica em ambos os processos, o que se mostra reconhecido no despacho proferido no TCA Sul, embora citando jurisprudência que condiciona ainda a oposição à existência de decisão expressa.
Ora, tal decisão expressa não existe no quadro das normas que se crê serem as aplicáveis.
Assim, no acórdão proferido nos autos estava em causa a caducidade do direito da ação de impugnação no quadro dos artigos 102.º, n.º 2, do CPPT no quadro do previsto no art. 39.º n.º 3, do CPPT.
Prevê-se na primeira o prazo de impugnação da referida ação e na segunda a norma, aplicável à perfeição da notificação, o regime aplicável no caso da mesma ser efetuada por carta registada com aviso de receção.
Ora, no acórdão fundamento não só estava em causa a caducidade da liquidação por referência ao “art. 33.º do CPT” como foi decidido no quadro dos “arts. 79º e n.º 2 do 87º do CIRC, este na redacção atribuída pelo Dec-lei 7/96, de 7/2”, tendo-se apenas adiantado em face do previsto no art. 65.º n.º 1 do C.P.T., em que se prevê a notificação por carta registada com aviso de receção, ser de ainda de recorrer ao previsto no art. 99.º da LGT.
A jurisprudência do S.T.A. parece ter-se consolidado no sentido de serem de considerar como essenciais as formalidades previstas para a notificação, a não ser que se entenda ainda como possível de alcançar o fim em vista pela norma, segundo refere ainda Jorge Lopes de Sousa, em CPPT Anotado e Comentado, ed. 2011, Vol. I, p. 384.
Assim, foi ainda determinada no acórdão fundamento a ampliação da matéria de facto a fim de que se apurasse a data efetiva em que a carta registada remetida sem aviso de receção tinha sido recebida, a fim de que a notificação se pudesse ainda convalidar.
Contudo, não toma posição quanto à regulamentação jurídica ainda aplicável quanto ao cumprimento das formalidades da notificação por carta registada com aviso de receção, sendo que o respetivo relator defende ser ainda a prevista no Decreto de 14 de Junho de 1902 publicado na Coleção Oficial de Legislação Portuguesa desse ano, a páginas 315 e ss., mas em obra que tem publicada, o CPPT Anotado e Comentado, ed. 2011, Vol. I, p. 383, referindo decerto por lapso ser aquele decreto do mês de Julho.
Acresce que apenas no domínio do CPT se previa ainda que se recorresse ao constante do dito regulamento dos correios (art. 66.º n.º 3).».
1.5. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar em conferência do Pleno da Secção.
2. O presente recurso tem por base a oposição do acórdão proferido pelo TCA Sul em 2/10/2012, no processo nº 03219/09 (acórdão recorrido), com o acórdão proferido pelo STA em 30/11/2004, no processo nº 0816/04 (acórdão fundamento).
Importa, desde logo, apreciar se ocorre ou não a invocada oposição de acórdãos, pois tal como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, que aqui nos dispensamos de enumerar por tão numerosa, essa decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de reapreciar a questão.
Trata-se de um recurso por oposição de acórdãos deduzido em processo de impugnação judicial instaurado em 15/02/2002, ao qual é, assim, aplicável o ETAF de 1984, pelo que o seu conhecimento, tendo em conta o regime previsto no art. 30º, alínea b), do ETAF, e o art. 284º do CPPT, depende da verificação de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, caracterizada sob os seguintes critérios:
- -identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica - ou seja, é necessária tanto uma identidade jurídica como factual, o que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;
- -que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica - a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;
- -que se tenha perfilhado nos dois arestos solução oposta, e que essa oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
Vejamos, então, se no caso se encontram preenchidos os citados requisitos.
O acórdão recorrido decidiu a reclamação para a conferência que a Impugnante/Recorrente apresentara da decisão sumária do recurso jurisdicional que interpusera da sentença de improcedência da impugnação judicial deduzida contra acto de liquidação de IRC do exercício de 1992.
Com efeito, nessa decisão sumária proferida pelo Exmº Desembargador Relator ao abrigo do art. 705º do CPC, fora julgada procedente a questão (colocada e conhecida oficiosamente) da caducidade do direito de impugnar o acto de liquidação, no pressuposto de que se encontrava comprovado nos autos a notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa em 30/01/2012, pelo que a impugnação, deduzida em 15/02/2002, isto é, 16 dias depois, fora apresentada para além do prazo legal de 15 dias previsto no art. 102º, nº 2, do CPPT (prazo que se encontrava, assim, excedido em 1 dia). Foi dessa decisão que a Impugnante/Recorrente reclamou para a conferência, censurando-a por ter considerado como provada a notificação na referida data, facto que, segundo afirma, não é verdadeiro e nem se encontra provado nos autos.
Temos, assim, que a questão analisada e decidida no acórdão recorrido era apenas a de saber se na decisão sumária se incorrera em erro de julgamento da matéria de facto ao dar-se como assente que a notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa ocorrera em 30/01/2012, tendo em conta que: (i) o aviso de recepção que acompanhava a carta fora assinado sem data, (ii) o carimbo aposto pelos CTT com a data de 30/01/2002 referia-se simultaneamente à data de expedição e à data de recepção da carta, (iii) essa data correspondia àquela em que a carta fora emitida pelo Serviço de Finanças.
O acórdão recorrido decidiu «atender, por fundada, a reclamação e revogar a decisão impugnada» tendo em conta que «Os elementos colhidos nos autos não permitem aferir, com certeza, da data em que foi recebido o ofício de notificação da decisão da reclamação graciosa; as regras da experiência impedem que se considere a data de 30.01.2002 como data da sua recepção, sendo a data da expedição do aviso de recepção. Donde resulta que o mesmo terá sido recebido em data posterior, o que, associado ao facto da p.i. ter dado entrada em 15.02.2002 (considerando que esta data corresponde à data da efectivação do registo postal, nos termos do artigo 103º, nº 6, do CPPT), toma improcedente a presente questão prévia da falta de tempestividade da acção (artigo 102º/2, do CPPT).»
Já no acórdão fundamento estava em causa uma impugnação deduzida contra acto de liquidação de IRC do exercício de 1993, impugnação que fora julgada procedente com fundamento na falta de notificação desse acto tributário dentro do prazo de caducidade do direito de liquidar, porquanto, segundo o Juiz de 1ª Instância, a notificação da liquidação carecia de ser realizada por carta registada com aviso de recepção e a notificação efectuada fora realizada através de carta registada sem aviso de recepção. A Fazenda Pública interpusera recurso dessa decisão, sustentando que a notificação podia ser validamente efectuada por carta registada sem aviso de recepção e que fora efectivamente concretizada no dia 16/12/98, data em que a carta fora entregue ao destinatário. O STA, depois de julgar que a notificação podia ser validamente efectuada através de carta registada sem aviso de recepção, ordenou a ampliação da matéria de facto para apurar se a carta fora efectivamente entregue e em que data ao seu destinatário, para efeitos de apreciação da questão da caducidade do direito de liquidação, pois «(…) estando em causa I.R.C. relativo ao ano de 1993, para obstar à caducidade do direito de liquidação, a notificação tinha de ser efectuada até ao termo do ano de 1998, nos termos do art. 33º, nº 1, do C.P.T., na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 47/95, de 10 de Março» e «No caso em apreço, é controvertido entre as partes se foi ou não efectuada a notificação através de carta registada. (…) Assim, assente que foi efectuada uma notificação por carta registada (o que, neste contexto, sem prova da concretização da sua entrega ao destinatário, tem de ser entendido como significando apenas que foi expedida essa carta), não se pode deixar de procurar apurar o que sucedeu à carta expedida, designadamente se foi ou não entregue e, em caso afirmativo, quando ocorreu a entrega.».
Constata-se, assim, que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento recaíram sobre situações fácticas distintas, com implicações jurídicas bem diversas:
- ·No acórdão recorrido questionava-se a data em que ocorrera a notificação do indeferimento de reclamação graciosa, tendo em conta que a decisão sumária que recaíra sobre a questão da tempestividade da impugnação julgara que ela ocorrera em 30/01/2002. Nele concluiu-se, através de presunção judicial, que essa notificação tinha de ter ocorrido em data posterior e, consequentemente, não poderia ter-se dado como assente aquela data nem ter-se concluído pela intempestividade (por um dia) da impugnação judicial instaurada em 15/02/2002.
- ·No acórdão fundamento questionava-se a validade do acto de notificação da liquidação através de carta registada sem a.r, num caso em que na sentença se dera como provado que a notificação fora efectuada por carta registada simples e em que se julgara que tal não constituía forma válida de notificação, ocorrendo, por isso, a caducidade do direito à liquidação. Nele decidiu-se que era válida a notificação por carta registada simples e que não podia, por isso, manter-se o decidido, sendo, antes, de indagar se a carta comprovadamente emitida pela administração fiscal fora ou não recepcionada pelo destinatário e, em caso afirmativo, em que data, razão por que se ordenou a ampliação da matéria de facto para se poder decidir a questão da caducidade do direito de liquidar em conformidade com o regime legal definido neste acórdão.
Deste modo, e visto que o recurso por oposição de acórdãos só é de admitir quando, verificado idêntico quadro normativo e a mesma realidade factual, haja sido uma divergente interpretação normativa a determinar a prolação de decisões contraditórias sobre a mesma questão fundamental de direito, não podemos deixar de concluir que não existe, entre estes dois arestos, oposição susceptível de ser dirimida mediante o presente recurso fundado em oposição de acórdãos.
3. Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em julgar findo o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 4 de Junho de 2014. – Dulce Manuel da Conceição Neto (relatora) – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Maria da Fonseca Carvalho.
Segue acórdão de 15 de Outubro de 2014:
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido pelo Pleno desta Secção no recurso nº 1937/13, veio requerer a sua reforma quanto a custas, nos seguintes termos:
- 1.Nos termos do acórdão supra identificado, que decidiu: “…não podemos deixar de concluir que não existe, entre estes dois arestos, oposição susceptível de ser dirimida mediante o presente recurso fundado em oposição de acórdãos. Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em julgar findo o recurso”, foi, a Fazenda Pública, na qualidade de recorrente, condenada em custas.
- 2.Contudo, verifica-se que o presente processo é uma impugnação judicial que foi autuado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 (Loures) em 18 de Março de 2002 [cfr. fls. 1 dos autos].
- 3.Assim sendo, ao mesmo aplica-se o Código das Custas Processuais (CCJ), aprovado pelo DL 224-A/96, de 26/11 [prévio à entrada em vigor RCP], na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 324/03, de 27/12, dado que estas só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor [de acordo como disposto no art. 14º deste último diploma].
- 4.Desta forma, deve atender-se ao previsto na al. a) do nº 1 do art. 2º do CCJ, que contém uma isenção subjectiva, quanto a custas, relativamente ao Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados.
- 5.Acresce que, após a entrada em vigor do RCP, aprovado pelo DL 34/2008 de 26/2, a Fazenda Pública - atento o disposto no art. 27º deste diploma legal - continuou a beneficiar da referida isenção.
- 6.O mesmo se verificando actualmente, após a entrada em vigor das alterações introduzidas ao RCP pela Lei 7/2012, de 13/02, a qual, no nº 4 do art. 8º, prevê que: “Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, (...), e a isenção aplicada não encontre correspondência na redacção que é dado ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém-se em vigor no respectivo processo a isenção de custas.”.
- 7.Assim, face ao exposto, requer-se a V. Exº se proceder à reforma do acórdão, no que respeita à condenação em custas pela Fazenda Pública.
- 1.2.Notificada a parte contrária para se pronunciar, querendo, sobre o requerido, nada disse.
- 1.3.Com dispensa de vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que a reforma da sentença contemplada no actual art. 614º do CPC (e a que correspondia o art. 669º do anterior CPC) é aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo por força do preceituado no art. 666º, aplicável ex vi do disposto no art. 685º, ambos do actual CPC [diploma subsidiariamente aplicável ao contencioso tributário por força do disposto no art. 2.º, al. e) do CPPT].
2. Por força do disposto no art. 613º, nº 1, do CPC, uma vez proferido acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa, mas as partes podem pedir a sua reforma quanto a custas em conformidade com o disposto no art. 616º do CPC.
Dir-se-á, desde já, que é inteiramente fundada a pretensão de reforma do citado acórdão, já que essa pretensão pressupõe a constatação de um erro de julgamento na condenação em custas, erro que manifestamente se verifica, por não se ter atentado na data da apresentação da petição inicial do processo tributário em 1ª instância.
Com efeito, o presente processo tributário de impugnação judicial foi instaurado em 18 de Março de 2002, conforme resulta do carimbo aposto no rosto da petição inicial. E no regime de custas anterior à vigência do Código das Custas Judiciais introduzido pelo Dec.Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, a Fazenda Pública estava isenta de custas nos processos de natureza tributária, por expressa previsão dessa isenção no art. 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários vigente à data da instauração do processo (Dec.Lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro), como, aliás, pela anterior previsão do art. 5º do Regulamento das Custas nos Processos das Contribuições e Impostos e do art. 2º da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo aprovado pelo DL nº 42.150, de 12 de Fevereiro de 1059.
E embora todos esses diplomas legais tenham sido revogados pelo Código das Custas Judiciais (CCJ) introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo Dec.Lei nº 324/2003, e nele a Fazenda Pública deixasse de beneficiar da aludida isenção, o certo é que tal diploma só era aplicável aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (art. 14º, nº 1) e só produziu efeitos, no tocante às custas judiciais tributárias, a partir da data da transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça (art. 15º, nº 2), transferência que ocorreu com a publicação do Dec.Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação (art. 18º).
O que significa que, pese embora a entrada em vigor do CCJ em 1 de Janeiro de 2004, a Fazenda Pública continuou a beneficiar de isenção de custas em todos os processos tributários instaurados até àquela data e que se encontrassem pendentes.
E o mesmo aconteceu após a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo Dec.Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, tendo em conta que inicialmente este era apenas aplicável aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (art. 27º) e que, apesar de algumas das suas normas terem passado a ser aplicáveis a processos anteriormente instaurados por força da oitava alteração introduzida nesse Regulamento pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, o certo é que este diploma ressalvou o seguinte no nº 4 do seu art. 8º: «Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, ou em que não havia lugar ao pagamento de custas em virtude das características do processo, e a isenção aplicada não encontre correspondência na redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém-se em vigor, no respectivo processo, a isenção de custas.»
Por conseguinte, tendo em conta os citados diplomas legais e a data da instauração da presente impugnação judicial, a Fazenda Pública encontra-se isenta de custas neste recurso jurisdicional; e, assim sendo, há que reformar, neste segmento, o acórdão em questão.
3. Termos em que acordam, em conferência, os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em atender o pedido de reforma do acórdão proferido nos presentes autos em 4-06-2014, no segmento em que condenou a Fazenda Pública em custas, passando a nele constar "Sem custas, por Fazenda Pública delas se encontrar isenta nos processos tributários instaurados até 1/01/2004".
Incidente sem custas
Lisboa, 15 de Outubro de 2014. - Dulce Manuel da Conceição Neto (relatora) - Joaquim Casimiro Gonçalves - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José de Ascensão Nunes Lopes - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula da Fonseca Lobo - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.