Acordam na secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pelo Director-Geral dos Registos e Notariado, da sentença do TT de 1ª Instância do Porto, proferida em 02/04/08, na medida em que decidiu serem devidos cumulativamente juros indemnizatórios e moratórios, a partir do termo do prazo de execução espontânea do julgado e até efectivo e integral pagamento.
Fundamentou-se a decisão em ter "a peticionante (dos juros) o direito de ser reparada pela liquidação e pagamento indevidos da prestação tributária em causa".
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
"Nos termos expostos, o Director-Geral dos Registos e do Notariado conclui as suas alegações, requerendo que seja julgado procedente o recurso nos seguintes termos:
- 6.1A impugnante peticionou e foi-lhe reconhecido o direito a juros indemnizatórios e moratórios;
- 6.2Os juros indemnizatórios e os juros moratórios, destinam-se, ambos, a ressarcir o mesmo dano, pelo que não é possível a sua cumulação em relação ao mesmo período de tempo".
A impugnante ora recorrida não contra-alegou.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
"1 - em 14/10/97, por ocasião da inscrição no Registo Comercial do Porto do aumento do capital social da ora requerente de 8.000.000.000$00 para 37.500.000.000$00, esta foi debitada, além do mais, pela quantia de 111.500.000$00, correspondente a emolumentos do registo nacional de pessoas colectivas;
2 - inconformada com tal liquidação, a aqui requerente deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação daqueles emolumentos - pr. N° 4/98, apenso -;
3 - nestes autos pediu "a anulação da liquidação de emolumentos efectuada à impugnante, ordenando-se a restituição da quantia de 111.500.000$00, acrescida dos juros de lei desde 14 de Outubro de 1997, até integral embolso";
4 - por sentença proferida nesses autos em 31/01/00 foi julgada procedente a impugnação;
5 - A F.P. interpôs recurso desta decisão para o STA em 11/02/00;
6 - por Acórdão do STA de 12/07/00 proferido nos autos apensos de impugnação judicial, já transitado, foi confirmada aquela sentença, que anulou o acto de liquidação impugnado, com a consequente restituição da soma de 111.500.000$00, acrescida dos juros legais desde 14/10/97, até integral reembolso;
7 - em 26/06/01 a “A...." apresentou na 3ª Secção da conservatória do Registo Comercial do Porto o requerimento cuja cópia está junta a fls. 04 e Seg., pedindo que seja dada execução integral ao Acórdão de 12/07/00, referido em 6), restituindo-se-lhe a quantia de 111.500.000$00, acrescida dos juros legais desde 14/10/97 e até integral embolso;
8 - não tendo sido atendido tal requerimento no prazo de 60 dias (art.º 6° n° 1 do DL n° 256-A/77,de 17/6), foi instaurado, em 24/09/01, o presente incidente de execução de sentença".
Vejamos, pois:
A questão dos autos é a de saber quais os juros devidos a partir do termo do prazo da execução da sentença, se compensatórios, ou moratórios ou ambos.
O art.º 43° n° 1 da LGT, sob a epígrafe "pagamento indevido da prestação tributária", determina serem “devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da divida tributária em montante superior ao legalmente devido".
Tais juros enquadram-se na teoria da responsabilidade civil extra-contratual, com fundamento constitucional – art.º 22° da Constituição.
Destinam-se, pois, a compensar o contribuinte do prejuízo provocado pelo pagamento indevido da prestação tributária.
Por sua vez, o art.º 102° da mesma LGT, epigrafado "execução de sentença", estabelece - n° 2 - que, no "caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, serão devidos juros de mora, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea".
Assim "os juros de mora a favor do sujeito passivo, que são admitidos nos casos em que não seja cumprida, pela Administração Tributária, no prazo fixado na lei, uma obrigação de pagamento de uma quantia ao sujeito passivo, destinam-se a reparar os prejuízos presumivelmente sofridos por este, derivados da indisponibilidade da quantia não paga pontualmente, tendo natureza idêntica à dos juros de mora previstos na lei civil" .
Cfr. Jorge de Sousa, Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, pág. 180.
Mas, assim, sendo, eles têm a mesma natureza, correspondendo ambos a uma indemnização atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade de um determinado montante pecuniário, recte, da prestação tributária.
Ainda que os respectivos factos geradores sejam diferentes, - num caso a liquidação ilegal, no outro o atrazo no pagamento - sempre está presente uma obrigação indemnizatória derivada da produção de determinados danos ou prejuízos provocados por aquela indisponibilidade.
E, justamente, dos mesmos prejuízos, ou de igual natureza.
Mas, assim sendo, eles não podem ser cumuláveis em relação ao mesmo período de tempo.
Como refere o mesmo autor - CPPT Anotado, 3ª edição, pág. 336 -, "na medida em que haja juros de mora, não haverá direito a juros indemnizatórios, pois, naturalmente, não se poderia justificar uma dupla compensação pela mesma privação da disponibilidade da quantia indevidamente paga".
Nem em contrário se objecte com a parte final do art.º 100° da dita LGT onde se estabelece que a plena e imediata reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, a que a Administração está obrigada, compreende "o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão".
É que, como igualmente ali se refere, "sendo o n° 2 do art.º 102° uma norma especial sobre a execução de sentença, enquanto o art.º 100° assume a natureza de uma norma geral sobre a execução de decisões favoráveis ao sujeito passivo, ela deverá prevalecer sobre a do art.º 100º, quando a decisão a executar é uma decisão judicial", como acontece no caso concreto.
É, assim, de concluir serem devidos juros indemnizatórios até ao termo do prazo da execução espontânea do julgado e juros moratórios a partir daquele prazo e até efectivo e integral pagamento.
Cfr, aliás, no sentido exposto, o Ac. deste STA de 17/04/02 Rec. 19.107.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, em tal medida se revogando a sentença recorrida (que, no mais, se mantém) decidindo-se serem os referidos juros indemnizatórios devidos apenas até ao termo do prazo de execução do julgado e, a partir dai e até - efectivo e integral pagamento, os juros moratórios.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Novembro de 2002.
Brandão de Pinho – Relator – Almeida Lopes – António Pimpão