acab - Para cálculo da indeminização pela perda do direito à vida, há que lançar apelo à equidade e, não obstante a imensa diversidade de situações, deverão estar presentes os padrões normais de indeminização estabelecidos pela Jurisprudência, com as correcções de actualização, seja monetária, seja temporal.
II- A expressão "prejuizo causado" do artigo 564 n. 1 do Código Civil abrange todos os danos, inclusivé os lucros cessantes e não apenas os danos emergentes.
III- Destinando-se os juros a compensar a desvalorização monetária ocorrida entre a data da citação ( ou notificação ) e a do julgamento, em ordem a repor o capital face à inflação, não há que aplicá-los nesse lapso de tempo se já se actualizou o valor dos danos relativamente à data da decisão da 1 ª instância, só a partir desta data se justificando então a condenação em juros.