II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. – Objecto do recurso:
1ª Questão / Alteração de facto;
2ª Questão / O valor da indemnização (a peritagem, o método de cálculo, a inconstitucionalidade, a incidência do custo da construção sobre o valor do terreno, a percentagem global).
2.2. – Os factos provados:
…
2.3. - 1ª QUESTÃO
A Expropriante, alegando erro na apreciação da prova, pretende alteração de facto, devendo julgar-se “não provado” que:
- -“A superfície do solo apresenta-se sensivelmente plana, mas com inclinação”;
- -“Garantindo francas acessibilidades”;
- -“ Parcela estava servida de estradas pavimentadas a betuminoso”;
- -A existência de “ rede telefónica”;
- -A existência de “estação depuradora”.
Indica como prova que impõe decisão diversa o relatório de avaliação pericial, o qual deve impor-se, atenta a unanimidade, não relevando a prova testemunhal.
Conforme consta da fundamentação, o tribunal justificou a sua convicção na conjugação e análise crítica de todos os elementos de prova, esclarecendo que os factos respeitantes às características do prédio/parcela “ou resultavam dos elementos documentais dos autos ou estavam perfeitamente consensualizados entre as partes, excepção feita à existência (junto da parcela) de rede telefónica e de estação depuradora, mas a convicção positiva alcançada relativamente a estes dois aspectos (dados como inverificados no Relatório de Avaliação dos Srs. Peritos) foi possível de ser alcançada face aos sustentado na audiência pelas testemunhas, designadamente A (...) e B (...) ( ambos Arquitectos de formação académica e que demonstraram conhecimento real e concreto sobre tal ) (…)”; de referir que o concreto facto dado como apurado no tocante à qualificação/inserção da parcela expropriada face ao PDM de Coimbra, resultou do teor literal da certidão camarária de fls. 79 (…)”.
Vejamos os factos impugnados:
No tocante ao segmento de facto “A superfície do solo apresenta-se sensivelmente plana, mas com inclinação” ele consta da vistoria aprm, pelo que assim deve ser valorado, sem que se mostre infirmado sequer pelo relatório pericial.
Quanto às acessibilidades, o relatório aprm refere a possibilidade de acesso em cada uma das subparcelas, conforme esclarecimento dos árbitros. No relatório pericial anotou-se o acesso directo ao arruamento camarário existente a norte pavimentado a betuminoso, dispondo de bons acessos, em particular a Coimbra, estando servida de “estrada pavimentada a betuminoso”. Por outro lado, nas resposta dos árbitros especificam-se os acessos e distâncias.
Sobre a existência de “ rede telefónica” e de “estação depuradora”, verifica-se que, na sequência da reclamação então apresentada pelos expropriados, os árbitros disseram que “de acordo com a vistoria aprm e relatório complementar, á data da DUP, na frente que margina a parcela, ou seja, junto da mesma, não existia rede telefónica” e que “ na frente da parcela, ou seja, junto à mesma, não existia rede de saneamento pelo que implicitamente também não existia ligação à estação depuradora “.
No relatório pericial os peritos dizem que a parcela expropriada não está servida com estação depuradora em ligação com a rede de colectores de saneamento junto da parcela e com rede telefónica junto da mesma.
Ouvida a gravação da audiência de julgamento, verifica-se que os peritos prestaram esclarecimentos, designadamente sobre o método utilizado, e concretamente sobre estes dois elementos (estação depuradora e rede telefónica) confirmaram a sua existência no sentido de que a estação situa-se a 70/100 metros do arruamento e o posto telefónico a cerca de 50 metros, explicitando o significado que atribuem à expressão “junto a”, como situando-se a menos de 50 metros (cf. esclarecimento do perito…). Foi precisamente devido à distância que não consideraram como situando junto da parcela.
…
Em resumo, num juízo de ponderação, improcede a impugnação de facto, mantendo-se incólume a factualidade descrita na sentença.
2.4. - 2ª QUESTÃO
A expropriação por utilidade pública confere ao expropriado o direito a uma justa indemnização (arts.62 nº2 da CRP, 1310 do CC, 1º do Código das Expropriações (C.Exp.), aprovado pela Lei nº168/99, de 18/9) e será justa desde que compense plenamente o sacrifício patrimonial suportado pelo expropriado, de modo que a perda patrimonial imposta seja suportada equitativamente por todos os cidadãos e não apenas pelo expropriado.
Remetendo a Constituição para a lei ordinária a definição dos critérios a que deve obedecer a “justa indemnização”, o art. 23 nº1 do C.Exp., preceitua que ela “ não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor de mercado e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração da utilidade pública (…)”. E o valor de mercado e corrente é aquele que o expropriado, em livre troca e numa situação de normal funcionamento do mercado, obteria pelo bem expropriado, ou seja, o dano suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor corrente do bem expropriado, ao respectivo valor de mercado (cf. ALVES CORREIA, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, 1982, pág. 129).
Por isso, a indemnização por expropriação deve aproximar-se tanto quanto possível do valor que o proprietário obteria pelo seu bem se não tivesse sido expropriado. E essa indemnização tenderá a coincidir com o valor de mercado, em situação de normalidade, como aquele que um comprador médio, sem razões especiais para a aquisição do bem, tendo em consideração as condições de facto e as circunstâncias existentes à data da declaração de utilidade pública, está disposto a pagar pelo bem, para efectuar o seu aproveitamento económico normal (permitido por lei e regulamentos em vigor).
O conceito constitucional de “ justa indemnização” leva implicado três ideias: a proibição de uma indemnização irrisória ou simbólica, o respeito pelo princípio da igualdade de encargos e a consideração do interesse público da expropriação (cf. ALVES CORREIA, RLJ ano 132, pág.232 ).
Para se obter o “valor real e corrente do bem expropriado“, o Código das Expropriações define um conjunto de critérios referenciais ou elementos ou factores de cálculo, os quais variam conforme a natureza do solo.
O art.23 nº1 do CExp. estabelece, como critério geral e vinculativo para se fixar a justa indemnização, o critério do “valor de mercado” e com vista a encontrar-se este valor, os arts.26 a 32 do CExp. estipulam diversos critérios referenciais, não vinculativos, por serem instrumentais do critério geral.
No entanto, o art.23 nº5 do CExp. consagra a possibilidade da utilização de outros métodos ou critérios alternativos para atingir o valor real e corrente dos bens, designadamente quando aqueles critérios instrumentais se revelam inidóneos a tal desiderato, prevendo-se, assim, uma “válvula de escape” ou “cláusula de salvaguarda” ( cf. A. CORREIA, RLJ ano 133, pág.122 ).
Não está em causa a classificação da parcela expropriada, com área de 6.091 m2, como solo apto para construção (art.25 nº1 do C.Exp.), discutindo-se apenas a aplicação de alguns dos critérios referenciais para o cálculo da indemnização.
A sentença recorrida fixou a indemnização no valor de € 431.190,00, da qual discorda a expropriante, que reclama a quantia de € 153.827 (de acordo com o relatório pericial) e os expropriados, que pretendem € 700.000,00.
A sentença divergiu do relatório pericial apenas em dois aspectos:
O primeiro, na consideração da existência da rede telefónica junto à parcela que implicou a correcção de 3,5% para 4,5%, o que não sucedeu com a estação depuradora por entender que não se situa junto da parcela;
O segundo, com a inserção da parcela em face do PDM ( cf. certidão e fls. …) considerando estar toda inserida na Zona Residencial Aglomerado RA, sendo o índice de utilização de 0,45, passando a área de construção a ser de 2.741 m2 (em vez de 1.750 m2).
A divergência reporta-se, portanto, a meros elementos de facto, que não relativamente à apreciação eminentemente técnica, razão pela qual a sentença acolhe a operação de cálculo dos peritos:
“ Em suma, dá-se acolhimento e sanciona-se as operações de cálculo seguidas pelos Senhores Peritos, apenas com a correcção e modificação imposta pelos factos objectivos (supra expostos) que eram pressupostos materiais/aritméticos da avaliação então feita e que, sendo agora diversos, determinarão um novo e diferente cálculo, sendo certo que, no demais, as ditas operações de cálculo se mostram devidamente fundamentadas e alicerçadas factual e conclusivamente à luz do disposto nos arts.26 nº4 a 10 do C.Expropriações, segundo o melhor entendimento doutrinal e jurisprudencial”.
Como se sabe, a peritagem é obrigatória, cuja prova, embora não vinculativa, é um instrumento indispensável para se decidir sobre a “ justa indemnização “. Daí o entendimento jurisprudencial uniforme, no sentido de que o tribunal deve, em princípio, acolher o parecer dos peritos e dar preferência ao dos peritos escolhidos pelo tribunal, quer pela competência técnica que lhes é reconhecida, quer pelas melhores garantias de imparcialidade que oferecem. A este propósito, escreveu-se no Ac da RC de 29/6/2010 (disponível em www dgsi.pt): “ Porque a determinação do valor da coisa expropriada é essencialmente um problema técnico, sendo a avaliação, no processo expropriativo, uma diligência probatória fundamental, deve o juiz aderir, em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal quando haja unanimidade destes”.
Contudo, tal não significa uma irrestrita vinculação ao laudo pericial, já que o tribunal pode introduzir-lhe ajustamentos, fazer correcções, colmatar falhas, ou seguir o laudo ou critérios diferentes, se os tiver por mais justos, de acordo com os elementos probatórios que possuir (cf., por ex., Ac RC de 1/3/2005 ( proc. nº 2738/04), em www dgsi.pt).
O critério do “custo da construção”:
Para o cálculo do valor do solo, o art.26 C.Exp. estabelece (como critérios instrumentais) prioritariamente o critério fiscal ou comparativo (nº2) e subsidiariamente o critério do “custo da construção” (nº 4).
A sentença justificou a não utilização do método comparativo, seguindo aqui o laudo dos peritos o critério do “custo de construção“, considerando adequado o preço por metro quadrado de área bruta para habitação o de € 598,14 e o das garagens em € 300,00/m2, de acordo com a Portaria nº 1152/2006 de 30/10 ( art.26 nº4 e 5 C.Exp.).
Contra esta posição, objectaram os expropriados Apelantes, dizendo que o preço deveria ser fixado em € 1.420,00/m2, por ser o valor médio de mercado, o preço de construção para habitação em 2007, conforme publicações não oficiais do sector imobiliário.
Com o devido respeito, não parece ser de aceitar, além do mais, porque nada garante que seja efectivamente este o valor real de mercado, não especulativo, em situações de normalidade e tendo em conta a localização da parcela de terreno expropriada.
Por outro lado, os expropriados/Apelantes consideram que o art.26 do C.Exp., ao postular o critério do “custo de construção”, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da justa indemnização (art.62 da CRP) e que esta deverá corresponder ao valor da construção para o consumidor final (valor de aquisição ou de venda).
Importa referir que o art.26 do C.Exp. reporta-se ao “ custo de construção” (que não inclui o valor do terreno) e não ao “valor da construção”, ou valor da venda para o consumidor final, conforme se justificou na sentença, e que não são coincidentes.
É que o “valor da venda” abrange o valor do terreno (solo e infra-estruturas), os custos de construção, os custos indirectos (taxas, gestão da obra, custos financeiros) e a margem de comercialização (lucro do promotor imobiliário), sendo, por isso, mais elevado do que o “valor do custo da construção”, no qual se incluem alguns destes factores, mas nunca, por exemplo, a margem de comercialização (cf., por ex., Ac RL de 14/12/2006 ( proc. nº 5179/2006 ) e Ac RC 12/7/2011 ( proc. nº 1495/08 ), disponíveis em www dgsi.pt ).
Sobre o problema da inconstitucionalidade, arguida pelos Apelantes/expropriados (recurso subordinado), o Tribunal Constitucional tem afirmado que a Constituição (art.62 nº2 ) não fixa um critério rígido de cálculo da indemnização.
No Ac nº 11/2012 de 12/1 (em www dgsi.pt) decidiu-se “julgar inconstitucionais as normas dos arts.23 nº5 e 26 nº4 e 5 do Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99 de 18 de Setembro, quando interpretadas no sentido de que a indemnização se deve fixar com base no custo da construção”.
Já no Ac nº 381/2012 de 12/7 (disponível em www dgsi.pt ), o tribunal decidiu não julgar inconstitucionais as normas constantes dos arts.26 nº4 e nº10 do Código das Expropriações.
Argumentou-se, além do mais, que:
“ O legislador entendeu que, nestes casos, o valor da indemnização a atribuir pela expropriação deste tipo de terrenos deveria consistir numa percentagem a fixar pelo julgador dentro de determinados limites e tendo em conta determinados parâmetros definidos nos números 5 e seguintes do mesmo artigo 26.º do Código das Expropriações, sobre o valor de aquisição que teria o prédio constituído por esse terreno, caso se encontrasse edificado em condições de normalidade.
“ Simula-se que no terreno expropriado foram erguidas as construções que nele são permitidas, atribui-se um valor a esse prédio idealizado e, finalmente, calcula-se qual a percentagem que nesse valor assume o referido terreno, sendo o resultado a quantia a pagar pela expropriação do mesmo.
“ É este, em suma, o critério subsidiário definido no artigo 26.º, n.º 4, do Código das Expropriações.
“ Ora, reconhecendo-se que é a potencialidade construtiva deste tipo de terrenos que lhe confere um especial valor no mercado, o critério analisado, apesar de se basear em juízos de probabilidade e normalidade, ao ter como elemento de referência para o cálculo da indemnização devida pela expropriação o valor de aquisição do prédio com a construção que nele era possível efectuar num aproveitamento económico normal, valoriza precisamente essa potencialidade edificativa, pelo que a sua aplicação permite ao julgador encontrar um valor que respeite a ideia de justa indemnização exigida pelo artigo 62.º, da Constituição.
(…)
“ Por estas razões, não se verifica que o critério estabelecido no n.º 4 do artigo 26.º do Código das Expropriações viole qualquer parâmetro constitucional, designadamente o princípio da justa indemnização, consagrado no artigo 62.º, da Constituição”.
Adere-se aqui a este entendimento, porque sendo o cálculo do valor do solo apto para construção com base no “custo da construção” um mero critério referencial ou instrumental, o que importa é que possibilite, no caso concreto, alcançar o valor de mercado normativamente entendido do bem expropriado.
A sentença considerou a incidência do custo da construção sobre o valor do terreno (a percentagem global do art.26 C.Exp.) em 15,5% (11% + 4,5%), seguindo o laudo dos peritos, a que adicionou 1%, em virtude da comprovação da rede telefónica ( alínea i) do nº7 ).
Os Apelantes/expropriados reclamam a percentagem global de 19%, ou seja, 15,5% acrescida de 1,5% e 2%, relativa à rede de saneamento e estação depuradora (art.26 nº7 d) e g) C.Exp.).
Está provado que a parcela expropriada “tem rede de esgotos/saneamento com colector a cerca de 100 metros da parcela e estação depuradora em ligação com rede colector de saneamento a distância não concretamente apurada”.
A majoração da percentagem (1,5%) estabelecida no art.26 nº7 alínea d) C. Exp., pressupõe “ Rede de saneamento com colector em serviço junto da parcela”.
A expressão “junto da parcela”, tanto pelo argumento literal, como sistemático, não significa contiguidade, porque neste caso o legislador utilizou o termo “ do lado da parcela” (cf. alínea b) do nº7), devendo interpretar-se como abrangendo as situações de proximidade. Ora uma distância de 100 metros é uma distância próxima de tal modo que deve ser considerada junto da parcela. O mesmo não sucede quanto à estação depuradora, cuja distância ao certo se ignora.
Por conseguinte, a percentagem global será, assim, de 17%, o que implica o valor da indemnização em € 533.358,52, sem a actualização.
Operando a actualização, em conformidade com os elementos constantes da sentença, designadamente a data da DUP, os índices de evolução dos preços no consumidor, com exclusão da habitação, aí mencionados, e o levantamento parcial (€ 102.389,71) em Março de 2010, verifica-se que o valor (actualizado à data da sentença) ascende a € 483.675,95.
2.5.- Síntese Conclusiva: