I- Tendo sido determinada a reintegração, no serviço, de um militar, por despacho do Sr. Ministro do Exército, de 25/2/66, constitui acto manifestamente ofensivo de direitos adquiridos o despacho do Sr.
Subsecretário de Estado do Orçamento, de 11/8/67, que não autoriza o abono, ao reintegrado, da diferença de vencimentos e subsídio de alimentação, respeitante ao período entre a reintegração e o início da situação de reforma, com fundamento na extemporaneidade do pedido de reintegração.
II- Além disso, e na medida em que revoga, ainda que parcialmente, o despacho de reintegração proferido pelo Sr. Ministro do Exército, o despacho do Sr.
Subscretário de Estado do Orçamento acha-se ferido do vício de incompetência em razão da matéria.*