O DIREITO
Como ponto prévio deve esclarecer-se que este Tribunal de recurso apenas tomará conhecimento das questões acima enunciadas, mantendo-se os efeitos do julgado na parte não recorrida – v. art. 684º, n.º 4, do CPC.
a)
O apelante defende que deve ter-se por não escrita a resposta ao quesito 6º, dado que a redacção deste contém matéria de direito ao aludir a “defeitos”.
No quesito em causa perguntava-se o seguinte:
“Assim que começou a chover, ainda no mês de Setembro de 2000, os RR. aperceberam-se que o tipo de portas e janelas que estava a ser aplicado não correspondia ao tipo de material contratado e apresentava alguns defeitos?”.
A resposta dada pelo Tribunal a quo foi:
“Provado apenas que no mês de Setembro de 2000, os RR. aperceberam-se que a aplicação das portas e janelas apresentava alguns defeitos” – cfr. fls. 257 e ponto 9. da matéria de facto provada.
Salta à vista a natureza conclusiva da resposta em apreço. Ao dizer que os RR. se aperceberam da existência de defeitos na aplicação das portas e janelas, o Tribunal emitiu um juízo de valor, uma conclusão, sobre uma materialidade que carecia de concreta alegação e consequente demonstração.
Já o Prof. Alberto dos Reis advertia que “o juiz, ao organizar o questionário, deve evitar cuidadosamente que nele entrem noções, fórmulas, categorias, figuras ou conceitos jurídicos; deve inserir nos quesitos unicamente factos materiais e concretos”. E prosseguindo: “O questionário serve, em 1ª linha, para fixar o quadro dentro do qual se há-de produzir a prova e que esta só pode ter por objecto factos positivos, materiais e concretos; tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é actividade estranha e superior à simples actividade instrutória” – v. “Código de Processo Civil Anotado”, 3ª edição, Vol. III, pág. 212.
Como a resposta é conclusiva, ter-se-á de considerar a mesma como não escrita, de acordo com o disposto no art. 646º, n.º 4, do CPC – v. Lebre de Freitas,“Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, pág. 605, “in fine”, bem como os Acs. do STJ de 26.11.2002 (Proc. n.º 02A2882) e de 11.12.2003 (Proc. n.º 03B2992, e os Acs. da Relação de Lisboa de 30.11.1995 (Proc. n.º 0004336) e de 19.03.2003 (Proc. n.º 00105254), todos em www.dgsi.pt.
As mesmas considerações valem para parte da resposta dada ao quesito 17º, que deu origem ao ponto 17. da matéria de facto provada.
Assim, dessa resposta deve ser eliminada a palavra “defeitos”, o que obriga à reformulação da resposta nos termos que seguem:
“Na obra verificava-se que:
(…)
Contudo, a eliminação da resposta ao quesito 6º e a reformulação da resposta ao quesito 17º nenhuma mossa causam à tese dos Réus, uma vez que os vícios da obra estão cabalmente concretizados nos pontos 11. e 17. da factualidade provada.
b)
É incontroverso que entre o Autor e os Réus foi celebrado um contrato de empreitada, que é aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço – v. art. 1207º do CC.
De facto, o Autor obrigou-se a fornecer e aplicar caixilharia para portas e janelas na casa que os Réus estavam a construir.
O valor do orçamento apresentado pelo Autor aos Réus, para os trabalhos acordados, cifrava-se em Esc. 1.700.000$00 – v. fls. 65/66.
De acordo com o art. 1208º, “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”.
O Autor iniciou a colocação das portas e janelas no início do mês de Setembro. Porém nesse mesmo mês, foram notadas as anomalias referidas em 11.
Na resposta à contestação o Autor afirmou que os Réus jamais reclamaram a existência de defeitos – v. art. 14º. E disse também que, tendo decorrido mais de dois anos sobre a aceitação da obra pelos Réus, tal circunstância releva para os efeitos do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 1224º do CC – v. art. 39º.
A sentença recorrida não teceu a mais pequena consideração sobre tal matéria, cuja importância é vital.
Vejamos:
A primeira asserção do recorrente não é totalmente verdadeira, pois, como resulta do narrado em 12., 14. e 15., o Autor reconheceu, nesse mesmo mês de Setembro de 2000, a existência do defeito descrito no ponto 11. e levou as portas interiores para a sua oficina a fim de as reparar (art. 1220º, n.º 2, do CC).
Em Outubro de 2000 voltou à casa dos Réus e recolocou as portas e janelas.
Porém, como decorre do vertido no ponto 17., as anomalias subsistiram, isto é, não foram eliminadas, mostrando-se ineficaz a tentativa de eliminação do defeito.
Importa referir que ocorrendo um segundo incumprimento defeituoso, devem ser-lhe aplicadas as mesmas regras do primeiro, designadamente as respeitantes a prazos. Todavia, no decurso deste novo prazo só se podem fazer valer os direitos derivados de defeitos da eliminação frustrada ou da prestação substitutiva, e não quaisquer outros de que padecesse o cumprimento originário – v. Romano Martinez, “Cumprimento Defeituoso”, pág. 427.
Ora, se bem virmos, o vício apontado em 11., que deu origem à intervenção do Autor descrita em 15. e 16, é apenas um dos defeitos que posteriormente foram detectados – v. 17., § 5º e 6º. Os outros (designadamente, os § 2º, 3º e 4º) são defeitos não integrados na denúncia original, sendo que quanto a estes os Réus não provaram, como lhes competia a respectiva denúncia (art. 342º, n.º 1). Com efeito, o ónus da prova da efectivação da denúncia cabe ao dono da obra – v. resposta restritiva ao quesito 17º e respostas negativas aos quesitos 18º a 20º (v., também, Cura Mariano, em “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, pág. 108).
Portanto, em relação aos defeitos novos não ficou provado que houvesse, de facto, denúncia efectiva por parte dos Réus.
Logo, a não demonstração da denúncia relativamente aos defeitos derivados da eliminação frustrada faz caducar, segundo o art. 1220º, n.º 1, os direitos do dono da obra conferidos nos arts. 1221º e ss., relativamente aos vícios da obra descritos no ponto 17., § 2., 3. e 4.., já que o do § 1. não é da responsabilidade do Autor.
Avancemos na análise.
Quanto à segunda asserção, e sem perdermos de vista que o único vício efectiva e atempadamente denunciado ao Autor foi o que consta do ponto 11. (repetido nos § 5. e 6. do ponto 17.), teremos de ver o que vem disposto no art. 1224º, nºs 1 e 2:
- 1.Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no artigo 1220º.
- 2.Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia; em nenhum caso, porém, aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorrerem dois anos sobre a entrega da obra.
Repare-se na curteza dos prazos e na sua natureza – prazos de caducidade e não de prescrição – em nome da certeza e da segurança jurídica do empreiteiro – empreiteiro que tem o poder-dever de rectificar o cumprimento imperfeito, e que seria porventura inviabilizado por decurso de prazo longo – para o comércio jurídico e para a paz social – v. João Calvão da Silva, “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, 4ª edição, pág. 101.
O prazo de um ano (aplicável à hipótese dos autos) para interpor a acção judicial, ou para deduzir pedido reconvencional, conta-se a partir da denúncia, a que é equiparada a reserva feita aquando da aceitação ou da data em que é recusada a aceitação da obra.
Os Réus poderiam ter optado por excepcionar o cumprimento defeituoso do empreiteiro para, desse modo, suspenderem o cumprimento da sua prestação principal (o pagamento do preço), utilizando a faculdade proporcionada pelo art. 428º do CC - “exceptio non rite adimpleti contractus”.
Porém, como flui do seu articulado de fls. 49 e seguintes, resolveram exigir, por via reconvencional, nova construção, por considerarem que “… as portas e portadas estão de tal maneira defeituosas que a sua recuperação e aproveitamento não é possível sem perda de qualidade” – v. art. 44º.
Este pedido foi formulado em 04.11.2002 (v. fls. 49 e ss.), ou seja, passados mais de dois anos sobre a denúncia do defeito referenciado em 11. É assim patente, à luz do disposto no art. 1224º, que o direito a exigir nova construção, no termos do art. 1221º, n.º 1, parte final, se encontra caduco.
Mesmo que assim não fosse, sempre improcederia o mencionado pedido.
O direito de exigir nova construção só é possível caso não sejam elimináveis os defeitos denunciados e desde que as despesas não sejam desproporcionadas em relação ao proveito. Esse direito à realização de nova obra traduz-se num direito de indemnização em forma específica, repetindo aqui o empreiteiro, por inteiro ou em parte, a prestação a que se obrigou – v. Cura Mariano, ob. cit., pág. 121 e Romano Martinez, ob. cit., pág. 393/394.
Como resulta do citado preceito, o direito de exigir uma nova realização tem como pressuposto que os defeitos não sejam elimináveis. Ora, em nenhum passo do seu articulado de contestação/reconvenção os Réus alegam factos concretos donde se possa extrair tal ilação, sendo que o alegado no art. 44º da contestação/reconvenção é manifestamente conclusivo e, por isso, inaproveitável. De resto, traduzindo-se o único defeito validamente denunciado na entrada de vento junto das dobradiças e soleiras das portas, e de água das chuvas junto às soleiras das portas (v. 11.) seria difícil configurar a completa irreversibilidade do vício detectado.
Portanto, a sentença tem de ser revogada na parte em que fez proceder o pedido reconvencional condenando o Autor a reparar/eliminar as anomalias enunciadas no ponto 8. dos factos provados (pedido esse que, em boa verdade, não havia sido formulado no sentido constante do dispositivo).
c)
Não temos também dúvidas de que a apelação merece provimento na parte em que é pedida a condenação dos Réus no pagamento do preço devido pela empreitada, ainda que o preço desta não condiga com o valor inicialmente avançado pelo Autor.
Não obstante os defeitos detectados (v. 11.), a obra foi efectivamente realizada pelo Autor, sendo encargo dos Réus, donos da mesma, o pagamento do preço relativo ao fornecimento e aplicação dos elementos elencados no ponto 8. – v. art. 1207º.
O valor dos materiais fornecidos e dos serviços prestados pelo Autor consta dos autos, cifrando-se em Esc. 888.600$00, equivalente a € 4.432,32 – soma dos valores especificados em 8. – v. 6.
Assim, os Réus têm de ser condenados no pagamento ao Autor dessa quantia, por ser esta, e não outra, a respeitante à obra efectivamente realizada pelo recorrente.
Obviamente que à mesma terá de ser deduzida a importância de € 2.493,99 já paga pelos Réus ao Autor recorrente – v. ponto 5.