1. A A. intentou, em 27/02/96, uma acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra a sociedade “B...”, com endereço na Av. Engenheiro ..., Centro Comercial ..., loja ..., 1900 Lisboa (alínea A. da matéria assente).
2. A acção foi distribuída e tramitada pela 3ª secção do 4º Juízo Cível do Porto, sob o nº 238/96, e nela visou a A. obter a condenação da referida sociedade ao pagamento da quantia de 265 051$00, acrescida de juros e mora que, na altura da entrada em juízo de tal procedimento, se liquidaram em esc. 33 556$00, pelo que o pedido importou efectivamente em esc. 301 607$00 (al. B).
3. Não tendo a R. contestado, foi proferida sentença condenatória no pedido formulado (al. C).
4. Em 05/06/96, após o trânsito em julgado da sentença e tendo-se mantido inalterada a situação de não pagamento, intentou-se acção de execução, formulando-se um pedido liquidado em esc. 311 547$00, tendo-se explicitado que continuariam a vencer-se juros até o integral cumprimento (al. D).
5. Tendo sido concedida à ali exequente, aqui A., a faculdade, no caso concreto, de nomear de imediato bens à penhora, logo a mesma foi exercida, peticionando-se expressamente que “a penhora se fizesse com efectiva apreensão de bens, com remoção dos mesmos e com arrombamento se necessário” (al. E).
6. Mais se acrescentou no pedido que os bens a penhorar seriam entregues a fiel depositário a indicar pela ali exequente, aqui A. (pedindo-se, por isso, a sua notificação da data da diligência), expedindo-se, para o efeito, carta precatória ao Tribunal Cível de Lisboa, por ser esse o competente para a concretização da diligência pedida (al. F).
7. Foi, naquele requerimento, pedido pela A. que se lhe desse conta da data da efectivação da penhora, para que então fossem postos à disposição os meios necessários à concretização da mesma (al. G).
8. No despacho proferido pelo Tribunal Cível do Porto, para remessa de carta precatória ao Tribunal Cível de Lisboa diz-se “Depreque a penhora e notifique” (al. H).
9. No Tribunal deprecado (o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa), a fls 20, o juiz deste Tribunal despachou “Penhore-se e notifique conforme deprecado” (al. I).
10. Apesar destas expressas e concretas determinações de dois juízes, nunca as mesmas foram cumpridas, pois não houve nem notificação da data da diligência da penhora, nem realização da penhora (al. J).
11. A própria secretaria do Tribunal deprecado se apercebeu do seu erro, referindo-se à situação como “lapso” (al. L).
12. Em 23/11/96, foi notificada a A., pela 1ª secção do 17º Juízo Cível de Lisboa, no âmbito da carta precatória nº 53/96, do auto de diligência para penhora, datado de 21/10/96, dele se extraindo que a mesma não fora efectuada alegadamente por não estar presente nem o legal representante da devedora nem qualquer seu empregado, estando apenas presente uma tal ..., que disse ser amiga da proprietária da loja que estava, de momento, doente (al. M).
13. Constatada a situação em causa, viu-se a A. na contingência de requerer novamente a efectivação de penhora, nos mesmos e exactos moldes em que já anteriormente havia requerido (al. N).
14. E foi-lhe finalmente notificada a data designada para esta segunda tentativa de penhora (al. O).
15. Em 11/04/97, recebeu novo auto de diligência para penhora, de 07/04/97, do qual consta não ter a mesma sido efectuada em virtude de o estabelecimento onde a mesma se concretizara estar então encerrado e por a exequente não ter posto à disposição do Tribunal os meios necessários para a remoção dos bens (al. P).
16. Mais se refere nesse auto ter sido dito à oficial de justiça que o lavrou, pelo chefe dos serviços administrativos do Centro Comercial das Olaias, que o dito estabelecimento se encontrava encerrado desde 12/11/96, tendo a executada retirado de lá toda a sua mercadoria, nessa mesma data (al. Q).
17. Em 03/09/97, a A. deu entrada, no Tribunal Cível do Porto, de um requerimento, em que se peticionou que esse Tribunal pedisse informações ao Tribunal deprecado, com vista a que se completasse a diligência de 07/04/97, nomeadamente sobre o endereço da responsável da executada (al. R).
18. As últimas informações oriundas do Tribunal Cível de Lisboa são para dar conta de que a executada já não laborava no seu estabelecimento, desconhecendo-se o paradeiro da executada ou mesmo da sua responsável (al. S).
19. A A. promoveu a notificação judicial avulsa do Estado, que ocorreu a 20/04/98, pela qual deu conhecimento da sua intenção em exercer o seu direito a ser indemnizada pelos factos antes referidos (al. T).
20. Na diligência para penhora realizada em 07/04/97 a A. não esteve presente nem se fez representar (al. U).
21. À data da primeira diligência para penhora existiam nas instalações da executada bens suficientes para garantir a quantia exequenda, ou parte dela e legais acréscimos (al. X) e resposta ao quesito 2º)
22. Em meados de Novembro de 1996 a executada tinha encerrado o estabelecimento referido no ponto 15. (resposta ao quesito 3º).
2.2.
Na conclusão 1ª da sua alegação o recorrente vem dizer que a sentença impugnada padece da nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 668º do C.P.C.. No seu entender há oposição entre a decisão e os respectivos fundamentos, uma vez que não estando demonstrada a existência de bens no estabelecimento da executada, à data da primeira diligência para penhora, suficientes para garantir a totalidade da quantia exequenda, não podia o Réu ser condenado na totalidade do pedido.
Importa, pois, saber se ocorre a invocada nulidade, tendo presente que o respectivo juízo de avaliação deve reportar-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência em termos tais que os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir a resultado oposto ao expresso na decisão (vide acórdãos STA de 1999.09.23 – recº nº 43 455, de 2001.02.01 – recº 39 011 e de 2001.04.26 – recº nº 47 245).
Ora, no caso sub judice, temos por um lado, o probatório (ponto 21.) a afirmar que “à data da primeira diligência para penhora existiam nas instalações da executada bens suficientes para garantir a quantia exequenda, ou parte dela e legais acréscimos” e, por outro lado, a decisão recorrida que tendo, entre outros, esse facto por fundamento, a condenar o Réu ao pagamento da totalidade do pedido.
Neste juízo não é discernível uma relação lógica de absoluta e recíproca repugnância entre os termos. Se os bens existentes garantiam a quantia exequenda ou parte dela, não é inelutável que não pudessem assegurar o pagamento integral do crédito. A decisão deste ponto da matéria de facto, ao fixar uma alternativa, consente, sob o ponto de vista meramente formal, que dela se retirem, duas decisões condenatórias: ou a responsabilidade do Réu pela totalidade do pedido ou a sua responsabilidade por apenas parte desse montante.
Nestes termos não se verifica a nulidade da sentença alegada pelo Estado.
Porém, a alegação poderá consubstanciar um erro de julgamento, uma vez que o pleito não admite duas soluções, em alternativa, ambas válidas. O Estado só pode ser condenado na exacta medida da sua responsabilidade. E, uma de duas, com recíproca exclusão. Ou é responsável pela totalidade dos danos, porque os bens garantiam toda a dívida exequenda, ou a sua responsabilidade é apenas parcial, porque os bens garantiam apenas uma parte da dívida.
E é com essa diversa qualificação jurídica (erro de julgamento) que ao tribunal cumpre apreciar este fundamento do recurso jurisdicional (vide acórdão STA de 2002.02.13 – recº nº 47 203).
Ora, nesta outra perspectiva, há uma dificuldade de tomo, situada ao nível do julgamento deste ponto concreto da matéria de facto. Na verdade, por um lado, como vimos, no ponto 21. do probatório escreveu-se que existiam “bens suficientes para garantir a quantia exequenda ou parte dela”, mas, por outro lado, essa formulação, não corresponde exactamente à resposta do tribunal colectivo, nesta matéria que, julgando de facto declarou, que existiam bens suficientes para garantir “pelo menos parte da quantia exequenda” (vide auto a fls. 209).
De qualquer modo, para a decisão da causa é imprescindível fixar a medida da responsabilidade do Réu e para o efeito é decisiva uma decisão clara e inequívoca deste ponto da matéria de facto. Impõe-se saber:
(i) se os bens existentes garantiam, ou não, a totalidade da quantia exequenda e legais acréscimos e
(ii) em caso negativo, garantindo apenas uma parte, qual a concreta percentagem da dívida que podia obter ressarcimento pelo valor dos bens que existiam nas instalações da executada à data da primeira diligência para penhora.
Ora, o que temos nos autos é incerteza e obscuridade. Dizendo que os bens garantiam “a quantia exequenda ou parte dela” a sentença não esclarece, em concreto, afinal, se garantiam a totalidade ou apenas uma parte dela, e que parte. E não é mais esclarecedora a resposta do tribunal colectivo que os bens garantiam “pelo menos uma parte da quantia exequenda”. Na verdade, a locução adverbial “pelo menos” tem o sentido de, “quanto mais não seja”, “no mínimo” (vide “Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea” da Academia das Ciências de Lisboa, p. 2 436). Portanto, certo é, apenas que, no mínimo, os bens garantiam uma parte da dívida. Fica-se sem saber se, no máximo, garantiam, a totalidade da quantia exequenda.
Neste quadro, para judiciosa decisão, uma vez que do processo não constam os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, impõe-se, a anulação oficiosa da sentença recorrida, ao abrigo do disposto do disposto no art. 712º nº 4 do CPC, para repetição do julgamento, de molde a suprir a deficiência e obscuridade que, nos termos supra expostos, enferma a decisão no julgamento deste ponto da matéria de facto.
3.
Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso e em anular a sentença recorrida, ordenando a baixa dos autos ao TAC para repetição do julgamento, nos termos e para os efeitos supra indicados.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Maio de 2003.
Políbio Henriques – Relator – Adelino Lopes – António Madureira