IRelatório:
A sociedade comercial R... Lda., pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ..., com sede em Santo Tirso, instaurou acção judicial contra o Condomínio do Edifício ..., pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ..., com sede na Praceta ..., ..., pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de €17.694,13 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
Para fundamentar o seu pedido alegou que a pedido do réu e no desenvolvimento do seu objecto social de realização de obras de construção civil, nomeadamente de reabilitação de edifícios, lhe prestou os serviços descriminados na factura ..., emitida e vencida em 18/05/2016, no valor de €17.964,13, correspondente a trabalhos de reabilitação total da garagem colectiva, com pinturas e demais trabalhos de construção civil e substituição da rede eléctrica, tudo isto necessário na sequência de um incêndio, sendo que a factura se refere só aos trabalhos levados a cabo e respeitantes à reabilitação total da instalação eléctrica da garagem e não foi reclamada nem paga.
O réu apresentou contestação, defendendo a improcedência da acção e alegando para o efeito que na sequência de um incêndio ocorrido no seu imóvel em 15/07/2015, solicitou à autora a reabilitação da garagem colectiva, com pinturas e inerentes trabalhos de construção civil e substituição da rede eléctrica; em simultâneo reclamou junto da Companhia de Seguros X ..., o ressarcimento dos danos cobertos pelo contrato de seguro Multirriscos Condomínios e recebeu da seguradora indemnização de todos os trabalhos, com excepção da reparação dos cabos de ligação ao QGBT porque a seguradora alega que o ressarcimento desses danos é da responsabilidade da E...; a reparação das ligações eléctricas foi solicitada à autora com o conhecimento e aval do perito de seguros e da Companhia de Seguros; a factura ... junta com a petição inicial respeita apenas aos trabalhos levados a cabo e respeitantes à reparação total da instalação eléctrica da garagem, sendo da responsabilidade da companhia de seguros o seu pagamento.
A requerimento da ré foi admitida a intervenção da Companhia de Seguros X..., S.A., inicialmente a título de intervenção principal, qualidade posteriormente alterada, por despacho com fundamento em «manifesto lapso» e «a concordância das partes», para a qualidade de intervenção acessória.
A interveniente foi citada e contestou, impugnando que os trabalhos em causa estejam abrangidos pela cobertura do seguro.
Realizado julgamento foi proferida sentença, tendo a acção sido julgada «parcialmente procedente», condenando «a ré/interveniente Companhia de Seguros X..., S.A. a pagar à autora R... Lda. a quantia de 17.694,13€ … acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo pagamento» e absolvendo o réu «do demais peticionado».
Do assim decidido, a interveniente interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
- I.A recorrente “X... – Companhia de Seguros, S.A.” intentou o presente recurso, visando, desde logo, a arguição da nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas d) e e) e n.º 4, uma vez que condenou a ora recorrente, mera interveniente acessória, no pagamento de determinadas quantias à autora, extravasando, assim, a intervenção desta nos presentes autos.
II. A recorrente intenta também este recurso, atenta a sua condenação a título principal, visando a reapreciação da prova gravada, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 638.º do Código de Processo Civil, por entender que a resposta positiva dada aos pontos 10) e 11) da matéria de facto dada como provado não tem suporte na prova documental e testemunhal produzida nos autos, devendo os mesmos ter redacção diversa, bem como deveria ter sido aditados os pontos 13) a 16) à matéria de facto dada como provada, impondo-se, por essa razão, a sua reanálise e alteração dos termos constantes do presente recurso.
III. A recorrente interpõe ainda o presente recurso por não concordar com o teor da sentença recorrida, uma vez que a mesma, salvo o devido respeito, não consubstancia a rigorosa aplicação do direito, razão pela qual não concorda com as conclusões retiradas e a decisão proferida, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que faça uma correcta aplicação do direito.
- IV.A acção foi intentada pela “R... Lda.” contra o “Condomínio ...”, peticionando a primeira o pagamento de uma factura emitida e não paga por esta última, respeitante ao remanescente dos trabalhos realizados no edifício sito na Praceta ..., em ..., em consequência do incêndio ocorrido no dia 15 de Julho de 2015.
- V.Em sede de audiência prévia foi proferido o seguinte despacho “Por manifesto lapso o Tribunal deferiu o incidente de intervenção suscitado pela ré como incidente de intervenção principal provocada quando deveria ter admitido a intervenção principal acessória nos termos do disposto no artigo 321.º do C.P. Civil pelo que com a concordância das partes se rectifica o mencionado despacho fazendo-se constar que a intervenção admitida é a acessória”, conforme consta da acta de fls.
VI. Não obstante a ora recorrente “apenas” ser interveniente acessória, verifica-se que, atento o teor da sentença proferida, foi esta condenada a pagar à autora o valor de €17.694,13, o que constitui uma manifesta nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
VII. Por outro lado, decorre da sentença proferida, que também não foram apreciados os fundamentos do direito de regresso entre réu e recorrente, designadamente, não foram apreciados os valores já pagos por esta última em sede de regularização do incidente em causa nos presentes autos e se existiria direito de regresso sobre as quantias peticionadas, atento o montante dos pagamentos já efectuados, o montante já disponibilizado pela recorrente, e que o réu entendeu não receber e, bem assim, se tal reparação integra um eventual direito de regresso.
VIII. O tribunal a quo condenou a interveniente acessória, quando não podia, atenta a sua qualidade, e, nessa sequência, não conheceu do eventual direito de regresso que exista do réu sobre a ora recorrente e a sua medida, pelo que é manifesto que a decisão proferida nos presentes autos é nula, devendo ser a mesma suprida nos termos e para os efeitos do artigo 617.º do Código de Processo Civil.
- IX.Atenta a condenação a título principal da ora recorrente, a mesma desde já recorre da matéria de facto, por um lado, para afastar uma eventual responsabilidade, caso não se conclua pela nulidade da sentença, e, por outro, para delimitar o direito de regresso em causa nos presentes autos.
- X.Da análise da prova carreada para os autos, designadamente a prova testemunhal e a prova documental, é manifesto que o tribunal a quo julgou mal quando considerou como provados os pontos 10 e 11 da matéria de facto dada como provada com a redacção dada pelo tribunal a quo, impondo-se a alteração da sua redacção.
XI. Verifica-se, ainda, que o tribunal a quo não considerou como provada matéria de facto essencial para aferir do eventual direito de regresso da ré sobre a ora recorrente, designadamente, no que concerne aos pagamentos já realizados pela ora interveniente ao réu, o montante por esta disponibilizado e que o réu se recusou a receber e, bem assim, que parte do valor peticionado até já se encontra pago, pelo que se impõe o aditamento dos pontos 13, 14, 15 e 16 da matéria de facto.
XII. Consta da matéria de facto dada como provada, no ponto 10), que “no âmbito dos preditos trabalhos de substituição da rede eléctrica do edifício, a autora substituiu os cabos de ligação ao quadro geral de baixa tensão (QGBT) existentes na garagem do mesmo, nomeadamente o tubo de protecção e os condutores de ligação entre a portinhola e a caixa de contagem, os ligadores dos condutores, a caixa de contagem e a ligação entre a caixa de contagem e o quadro de entrada da sua instalação”.
XIII. Consta da matéria de facto dada como provada, no ponto 11), que “Em 18 de Maio de 2016, a autora emitiu a factura n.º ... no valor de €17.964,13, com referência à substituição dos cabos referidos em 9), com data de vencimento em 18 de Maio de 2016”.
XIV. Não se percebe como concluiu o tribunal que o que estava aqui em causa nos autos foi a substituição do “tubo de protecção e os condutores de ligação entre a portinhola e a caixa de contagem, os ligadores dos condutores, a caixa de contagem e a ligação entre a caixa de contagem e o quadro da entrada da sua instalação”, quando tal não resulta de qualquer prova testemunhal, nem sequer documental.
XV. Da factura em causa nos autos apenas resulta que se refere a “trabalhos efectuados no v/edifício”, remetendo para um orçamento (junto aos autos pela Ré na Contestação de 14 de Novembro de 2018, sob o documento n.º 2), do qual não se alcança o vertido de que seriam substituídos o “tubo de protecção e os condutores de ligação entre a portinhola e a caixa de contagem, os ligadores dos condutores, a caixa de contagem e a ligação entre a caixa de contagem e o quadro da entrada da sua instalação”, por não constar qualquer menção a esses trabalhos específicos.
XVI. E muito menos se percebe como alcançou o tribunal quais os trabalhos a que a factura em causa se reportava, factura essa que nada diz quanto aos trabalhos efectivamente realizados…
XVII. Aliás, se atentarmos no depoimento das testemunhas funcionárias da própria Autora, AA e BB, nem estas saberão ao que diz respeito, em concreto, esta factura, indicando, genericamente, que seria referente à instalação eléctrica.
XVIII. Do valor peticionado pela Autora, para conclusão de todos os trabalhos encontra-se peticionado o valor de reparação dos cabos LSVAV da alimentação ao Quadro Geral de Baixa Tensão, por tal se reportar à instalação eléctrica da garagem, última das reparações realizadas.
XIX. No entanto, não resulta de qualquer prova, quer testemunhal, quer documental, que de facto a Autora terá substituído “o tubo de protecção e os condutores de ligação entre a portinhola e a caixa de contagem e o quadro de entrada da sua instalação”, e, bem assim, que a factura em causa nos presentes autos se reporte, em concreto, à referida substituição.
XX. Nessa conformidade, deve a redacção dos aludidos pontos da matéria de facto ser alterada, passando a constar o seguinte:
- “10.No âmbito dos preditos trabalhos de substituição da rede eléctrica do edifício, a Autora procedeu à reparação e substituição da rede eléctrica, nos termos constantes do orçamento junto aos autos com o documento n.º 2 da Contestação”; e
- “11.Em 18 de Maio de 2016, a Autora emitiu a factura n.º ... no valor de 17.964,13€, com data de vencimento em 18 de Maio de 2016.”
XXI. Atente-se que, em causa nos presentes autos, encontra-se em discussão um eventual direito de regresso, pelo que o Tribunal a quo devia ter aferido tal relação e, nessa medida, conhecido de matéria de facto para determinar se existe ou não direito de regresso ou não e, em caso afirmativo, qual a sua medida.
XXII. A responsável pela averiguação determinou, inicialmente, que a reparação das áreas afectadas e substituição dos elementos danificados comportava o valor global de €127.820,77 (montante já pago integralmente pela recorrente), no qual não foi considerada qualquer verba a pagar pela recorrente no concerne aos cabos LSVAV da alimentação do QGBT.
XXIII. Nessa sequência, conforme resulta dos documentos juntos com a contestação da ora recorrente, designadamente, o n.º 4 a 8, a recorrente pagou tal valor em transferências parcelares, sendo certo que, com à conclusão do processo e pagamento de valores eventualmente ainda devidos, a recorrente solicitou o envio de documentos, com base nos quais, foi elaborado novo quadro de regulação de prejuízos.
XXIV. Nessa sequência, a recorrente procedeu à emissão e envio do recibo de indemnização n.º ..., no valor de € 14.021,84, para pagamento do remanescente dos prejuízos, o qual é devido para pagamento de todos prejuízos do réu, e não apenas dos valores que, eventualmente, se encontram em dívida para com a autora.
XXV. Do valor que o réu deve à autora, ainda que considerando o valor da globalidade dos trabalhos, não pode a recorrente ser responsabilizada, como já se deixou dito, pelo pagamento de determinadas verbas respeitantes aos seguintes trabalhos, no valor global de €10.720,73: “Alimentação do QGBT: Cabo LSVAV 4x150 com ligação e acessórios €5.521,23; Cabo LSVAV 4x150 com ligação e acessórios €492,95; Cabo LSVAV 4x150 com ligação e acessórios €1.571,08; Cabo LSVAV 4x150 com ligação e acessórios €3.153,83.
XXVI. Aliás, resulta da informação remetida pela “E..., S.A” em 19 de Julho de 2019, que a aludida “E..., S.A.” terá feito deslocar os seus técnicos, no menor curto espaço de tempo possível, para repor, de forma provisória, a energia no edifício, o que resulta também das informações prestadas pelos, à altura, funcionários da “E...”.
XXVII. Atente-se desde logo, nas informações prestadas pelo funcionário da “E...”, Engenheiro CC, em 24 de Novembro de 2015 (junto aos autos a fls.), da qual resulta que, ao contrário do que quer fazer crer a Autora, no projecto da instalação eléctrica do edifício consta, também, a parte que pertence à rede pública, sendo certo que a aludida testemunha, confirmou, no seu depoimento, que os cabos em causa nos autos são propriedade da “E..., S.A.”, depoimento corroborado pelas testemunhas DD e EE.
XXVIII. Ora, é manifesto que os cabos LSVAV de alimentação do QGBT eram, e são, da propriedade da “E...”, conforme confirmado por esta testemunha, que não só se deslocou ao local, como no local verificou os projectos do edifício.
XXIX. Não pode a ora recorrente ser responsabilizada porque autora e réu acordaram na reparação de tais danos, desconhecendo a recorrente o motivo de tal reparação.
XXX. A substituição dos cabos LSVAV de alimentação do QGBT conforme consta do orçamento junto aos autos com o documento n.º 2 da contestação da ré e, bem assim, do documento junto aos autos sob o n.º 3 junto com a contestação da recorrente, implica um custo de € 10.720,73.
XXXI. Assim, deveria ser aditada à matéria de facto o ponto n.º 13, cujo teor deve ser o seguinte: “Os cabos LSVAV 4x150 com ligação e acessórios, LSVAV 4x95 com ligação e acessórios, LSVAV 4x70 com ligação e acessórios e LSVAV 4x50 com ligação e acessórios são propriedade da “E..., S.A., cujo custo de substituição é de €10.720,73”
XXXII. A ora recorrente, a fim de agilizar a realização dos trabalhos e, nesse sentido, minorar os prejuízos sofridos pelo Tomador de Seguro e habitantes do edifício, procedeu ao pagamento de diversas quantias parcelares, no total de €127.820,77, no entanto, não aceitou pagar, nem incluiu na regularização de prejuízos, a verba de €10.720,73, referente aos cabos de ligação QGBT, pelo que, para pagamento do remanescente da indemnização arbitrada e ressarcimento de todos os prejuízos sofridos, a Contestante colocou à disposição do Réu o montante de €14.021,84, que não aceitou, por entender que deveria ser incluído o valor de € 10.720,73, referente à substituição dos aludidos cabos.
XXXIII. Tais factos resultam da prova produzida, designadamente a documental, nomeadamente os documentos n.ºs 4 a 8 e 11 da Contestação da ora recorrente, e bem assim da prova testemunhal, designadamente, do depoimento da testemunha FF.
XXXIV. Assim, devem ser aditados à matéria de facto os seguintes pontos:
“14. A “X... – Companhia de Seguros, S.A.” pagou ao Condomínio, até à presente data, a quantia de €127.820,77. 15. A “X... – Companhia de Seguros, S.A.” colocou à disposição do Réu Condomínio o montante de €14.021,84 para pagamento integral dos restantes prejuízos entretanto apurados, perfazendo o valor global da indemnização de €141.842,57”.
XXXV. Durante o decurso da produção de prova, designadamente, a testemunhal, foi possível aferir que, entretanto, a autora, com base na factura em causa nos presentes autos, terá intentado execução contra o réu Condomínio, no qual já terão sido recuperados cerca de €1.000,00, conforme resultou do depoimento da testemunha BB.
XXXVI. Apesar de não ter sido alegado pela autora, nem esta ter trazido tais factos aos autos, actualmente o valor em dívida à mesma é inferior ao valor da factura em causa nos presentes autos.
XXXVII. Apesar de não se encontrar alegado pelas partes, tal facto é, no entanto e nos termos do artigo 5º, n.º 2, do Código de Processo Civil, um facto instrumental da causa.
XXXVIII. Atente-se, uma vez que a autora já foi ressarcida, pelo menos, parcialmente, do montante peticionado nos presentes autos, então sempre se dirá que tal tem necessariamente que constar da matéria de facto dada como provada.
XXXIX. Assim, atento o exposto, deve ser aditado à matéria de facto dada como provada, o facto n.º 16, do qual deve constar “Na presente data, a factura em causa nos presentes autos encontra-se parcialmente paga pelo Réu Condomínio ..., em montante não concretamente apurado”.
XL. Atenta a alteração da matéria fáctica pugnada pela ora recorrente, dúvidas não podem restar que a mesma não é responsável pelo pagamento de qualquer valor à autora.
XLI. A reparação/substituição dos cabos LSVAV, para alimentação do QCBT, é da responsabilidade da E..., S.A., pelo que não deveria, desde logo, tal reparação ter sido realizada pela autora.
XLII. A ter sido realizada, então não é da responsabilidade do Condomínio ... o seu pagamento, por os cabos em causa não serem da sua propriedade, e dessa forma não integram a parte comum do edifício, pelo que não estão cobertos pelas garantias do contrato de seguro celebrado entre a recorrente e o Condomínio ....
XLIII. No contrato de seguro em causa, designadamente, nas condições particulares encontra-se descriminado o local de risco, os bens e capitais seguros e, bem assim, as coberturas.
XLIV. Atento o exposto, uma vez que os cabos LSVAV, de alimentação do QGBT, não são propriedade do Condomínio ..., e, por isso, não integrarem as partes comuns do edifício, não pode a recorrente ser responsabilizada pelo seu pagamento, por não ser objecto do contrato de seguro.
XLV. Pelo que, a entender-se que será a ora recorrente responsável pelo pagamento à autora, o que não se concede, atenta a qualidade de interveniente acessória (ainda que não atendida pelo Tribunal a quo na sentença ora proferida), é manifesto que ao valor em dívida, então ter-se-ia que retirar o valor dos aludidos cabos, no montante de € 10.720,73, encontrando-se, assim, limitada a responsabilidade da recorrente ao montante de €7.243,40.
XLVI. Caso se entenda que, uma vez que o Condomínio terá solicitado a reparação/substituição de tais cabos, e, nessa sequência, integram a sua responsabilidade, então sempre se dirá que não pode ser a recorrente responsável pelo seu pagamento, uma vez que tal substituição incumbia a terceiros.
XLVII. É manifesto que a reparação/substituição dos cabos LSVAV, da alimentação do QGBT, não integra, como já se deixou dito, a responsabilidade da recorrente.
XLVIII. Atenta a matéria de facto aditada, a autora já recebeu, na presente data, parte do valor em dívida pelo Condomínio, o que resultou da prova produzida, pelo que não pode ser ignorada.
XLIX. Não pode a recorrente ser condenada no pagamento, sem mais, de valores que a autora já terá, por sua vez, recebido, sob pena de tal constituir, nos termos do artigo 473.º e seguintes, enriquecimento sem causa, pelo que, ainda que se considere a recorrente como responsável pelo pagamento directamente à autora de qualquer valor, então, com o devido respeito, sempre se dirá que terá que ser remetida a condenação para liquidação de sentença, sob pena de a autora se fazer pagar duas vezes!
L. Em conclusão: A sentença é nula nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC, pelo que se impõe desde logo, a revogação da sentença proferida e substituída por outra que faça a correcta análise da matéria fáctica e aplicação do direito, e nessa medida absolva a recorrente do pedido.
LI. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que deve a matéria de facto nos pontos 10 e 11 ser alterada nos termos pugnados no presente recurso e, bem assim, ser aditada à matéria de facto os factos 13 a 16, e nessa medida, atenta a aludida matéria de facto, absolver a recorrente do pedido.
LII. Ou, absolver a recorrente do pagamento do montante peticionado referente à reparação dos cabos LSVAV da alimentação do QGBT, e remeter para liquidação de sentença o montante condenatório até ao limite de € 7.243,40.
A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e deduzindo recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões:
1- Aparentemente, o presente recurso será admissível relativamente à questão da condenação a titulo principal quando a chamada interveio nos autos a titulo acessório, e não já quanto às outras questões nomeadamente impugnação da matéria de facto que não a afectam ou prejudicam directamente relevância apenas indirecta ou reflexa e eventual ou hipotética no âmbito de uma futura e eventual acção de regresso que o réu venha a intentar contra si.
2- Não há qualquer motivo para alterar a matéria de facto dada como provada, porquanto a mesma está consentânea com a espontaneidade e veracidade da prova testemunhal produzida pelo A. bem como as declarações da administradora do reu condomínio.
3- Não trouxeram quer o réu Condomínio quer a recorrente chamada, prova aos autos que contrariem cabalmente o claramente produzido em audiência e dos documentos/orçamento junto aos autos por todos aceites.
4- Não há erro clamoroso de julgamento na apreciação da matéria de facto que legitime em nada a sua alteração.
5- Note-se que quer a factura quer o vertido no orçamento foi matéria admitida pela recorrente X... nos autos conforme e bem se destaca na sentença recorrida em sede de motivação.
6- Assim, deve a matéria dada como provada manter-se nos exactos termos em que o foi, improcedendo nesta parte o recurso intentado.
7- O réu condomínio confessou todos os factos alegados em sede de petição inicial o que deveria desde logo dar lugar quanto a estes factos o seu assentamento, para jamais saírem dos autos e a consequente condenação atenta a assertividade na matéria de direito aplicada.
8- As relações com a chamada são para dirimir em ulterior acção de regresso, mas os factos confessados pelo réu condómino deveria desde logo dar lugar à sua condenação nesta acção.
9- A ora recorrida não detém qualquer quantia provinda de execução, porquanto conforme se alegou e junta devolveu por extinção da execução, todos os valores à solicitadora de execução para devolução ao réu condomínio.
10- Assim, é falso que tenha já recebido algo e assim tenhamos que constatar e considerar algum acerto nos valores a que a recorrente seguradora foi condenada.
11- O valor em divida e conforme plenamente provado é de €17.694,13 acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo pagamento.
12- O réu condomínio deveria, conforme abaixo se irá concluir, ser condenado (também) no pedido, pelo que a não entender-se procedente (por falta de legitimidade) requer-se a ampliação do âmbito do recurso interposto de molde a obter-se a condenação do réu condomínio na presente acção, nos termos do artigo 636.º do CPC, tendo em atenção a confissão do réu condomínio aos factos alegados em sede de petição inicial, que não ficou dada como assente nos factos provados