9510124 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Correia de Paiva
Processo: 9510124
ACORDAO
Descritores: Contra-ordenação, Águas, Rios, Poluição, Licença
Sumário
I - Resultando provado que a arguida - industrial corticeira - já laborava há mais de 40 anos e que em 14 de Julho de 1994, ou seja na vigência do Decreto-Lei n.46/94, de 22 de Fevereiro, procedeu à descarga, em ribeiro público, de água residual, branca, leitosa e com odores, sem qualquer tipo de tratamento e sem possuir licença para essa descarga, tal conduta não integrava a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 86 n.s1 alínea v) e 2 alínea c) daquele diploma legal, pois decorria ainda o prazo de 6 meses para apresentar a declaração exigida pelo seu artigo 90 n.1, mediante a qual, nos termos do seu n.4, ser-lhe-ia concedida licença provisória por 1 ano, nada obstando, portanto, a que continuasse a laborar.
Texto
N