- Fundamentação –
4 – Questão a decidir
É a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir não estar ferida de nulidade a decisão de aplicação da coima, por esta não ter apreciado a defesa apresentada pela arguida, bem como a questão de saber se é nula a decisão de aplicação da coima por omissão de “descrição sumária dos factos”.
5 – Na decisão objecto do presente recurso encontram-se fixados os seguintes factos:
- A)Foi levantado o Auto de Notícia n.º 20150547664/2015, junta a fls. 2, dos autos, que se dá por inteiramente reproduzida, para todos os efeitos legais;
- B)Pelo ofício datado de 25 de Junho de 2015 a recorrente foi notificada para deduzir defesa no prazo de 10 dias (fls. 4, dos autos);
- C)Em 23 de Julho de 2015 o recorrente deduziu defesa requerendo a sua absolvição e o consequente arquivamento dos autos de contra-ordenação (fls. 5 a 9, dos autos);
- D)Em 29 de Julho de 2015 o Chefe do Serviço de Finanças proferiu decisão de aplicação da contra-ordenação:
Descrição Sumária dos Factos
Ao (À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Montante de imposto exigível: 4.015,16; 2. Valor da prestação tributária entregue: 22,64; Valor da prestação tributária em falta: 3.992,52; Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2013-06-11; Período a que respeita a infração: 2013/04, os quais se dão como provados. Número de liquidação: L2015.027011806135.
Normas Infringidas e Punitivas:
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/07, constituindo contra-ordenação(ões).
Normas infringidas
Artigo
Art.º 27.º n.º 1 e 41.º n.º 1 a) CIVA- Falta de Pagamento do imposto (M)
Normas Punitivas
Art.º 114.º n.º 2, n.º 5 a) e 26 nº 4 do RGIT – Falta entrega prest. tributária dentro prazo (M)
Período Tributação
201304
Data Infracção
2013-06-11
Coima fixada
1.355,61
Responsabilidade contra-ordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art. 7.º do Dec. Lei n.º 433/82, de 27/10, aplicável por força do art. 3.º do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelo arguido(s) e como autor(es) material (ais) da(s) contra-ordenação (ões) identificada(s) supra.
Medida da Coima
Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra-ordenação (ões) praticadas. Para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Art. 27.º do RGIT)
Requisitos/Contribuintes
1 A…………………….......…., S.A.
Actos de ocultação Não
Benefício Económico 0,00
Frequência da prática Frequente
Negligência Simples
Obrigação de não Cometer a infracção Não
Situação Económica e
Financeira Baixa
Tempo decorrido desde a prática da infracção > 6 meses
DESPACHO
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art. 79.º do RGIT aplico ao arguido a coima de EUR 1.355,61, cominada no(s) Art(s) 114 n.º 2, n.º 5 a) e 26 n.º 4, do RGIT, com respeito pelos limites do art. 26.º do mesmo diploma, sendo ainda de devidas custas (EUR. 76,50) nos termos do N.º 2 do Dec. Lei n.º 29/98 de 11 de Fevereiro.
(…).
E) Em 29-07-2015 a recorrente foi notificada da decisão de aplicação da coima e de custas.
6 – Apreciando.
6.1. Da alegada nulidade da decisão de aplicação da coima em razão da não pronúncia da AT sobre a defesa apresentada pela arguida
A decisão recorrida, a fls. 74 a 79 dos autos, julgou que a omissão de pronúncia da AT sobre a defesa apresentada pela arguida na fase administrativa do processo de contra-ordenação não constitui nulidade insuprível do processo de contra-ordenação, pois não está como tal tipificada no n.º 1 do artigo 63.º do RGIT nem constitui requisito da decisão de aplicação da coima elencado no artigo 79.º n.º 1 e 2 do RGIT, pelo que a falta de consideração dos elementos invocados na defesa apenas poderá ter relevância como vício da decisão de aplicação da coima, se essa falta afectar a decisão, o que entendeu o tribunal “a quo” não ser o caso.
Alega em síntese a recorrente que a AT, ao não se pronunciar sobre a defesa apresentada pela arguida no processo administrativo de aplicação da coima, violou o seu direito de defesa, constitucionalmente garantido, devendo, por isso, ter-se por verificada nulidade insuprível do processo de contra-ordenação.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA entende que o recurso deve proceder com este fundamento, fundamentando o seu entendimento nos termos seguintes:
«(…), na perspetiva do Ministério Público, contrariamente ao entendimento defendido nas alegações em análise (vide, mormente, a conclusão Z), inserta a fls. 90 verso do p.f.) in casu são inaplicáveis as invocadas normas dos artigos 161.º e 163.º, ambos do Código de Procedimento Administrativo de 2015, 60.º da Lei Geral Tributária e 45.º do CPPT.
Efetivamente, o artigo 3.º, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) prevê qual o direito subsidiário aplicável às contra-ordenações e ao respectivo processamento, remetendo para o ilícito de mera ordenação social, contemplado no Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de outubro (abreviadamente, RGCO).
A ser assim, a resposta à questão decidenda terá de ser encontrada, seja na Constituição da República Portuguesa (CRP), seja nas pertinentes disposições do RGIT, seja por recurso às normas subsidiárias do RGCO.
Na verdade, o artigo 32.º, n.º 10, da CRP, consagra os direitos de audição e defesa dos arguidos, no âmbito do processo contraordenacional.
E, na esteira do proclamado na Lei fundamental, o art. 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, bem como o art. 71.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, contemplam e regulam o exercício desses direitos.
Acresce que a possibilidade de se pronunciar e ser ouvido sobre a contraordenação que lhe é imputada não constitui um direito meramente formal, na titularidade do arguido, que se baste com a notificação do despacho para audição e defesa, prévia à aplicação de uma qualquer coima.
Cura-se aqui de uma faculdade que assiste ao arguido, que a poderá usar ou não, verbalmente ou por escrito, ou seja, conforme entender e da forma que entender.
Todavia, se e quando o arguido lançar mão dessa faculdade, a defesa deduzida deverá, necessariamente, ser sopesada na decisão a proferir, assim se assegurando em plenitude o respetivo exercício.
Sobre esta problemática, em anotação ao artigo 71.º do RGIT, JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS teceram os seguintes comentários: “(…) Deste n.º 2 conclui-se que a defesa do arguido que se tem em vista neste artigo é o direito de audição, que tem como corolário a proibição de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre (art. 50.º do RGCO). // Porém, como se conclui do art. 70.º n.º 1, o direito de defesa não se limita à possibilidade de o arguido ser ouvido no processo de contraordenação, abrangendo o direito de intervir neste, apresentando provas ou requerendo a realização de diligências.// Caberá, no entanto, ao dirigente do serviço que dirige a instrução do processo, deferir ou não a realização das diligências requeridas, devendo abster-se de realizar as que se lhe não afigurem de utilidade para a descoberta da verdade.// (…) Ao prestar declarações o arguido tem o direito de confessar ou negar os factos que lhe são imputados ou a sua participação neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude e a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da sanção (art. 141, n.º 5 do CPP, aplicável por força do preceituado nos arts. 3.º, alínea b), do RGIT e 41.º n.º 1 do RGCO” (in Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado, 4.ª edição, 2010, Áreas Editora, pág. 481).
II. 2. Ora, no caso que nos ocupa, no exercício dos seus direitos constitucionalmente consagrados, a arguida veio, com fundamento na factualidade que elencou, requerer a dispensa de aplicação de qualquer coima, ao abrigo do artigo 32.º do RGIT e, outrossim, indicar duas testemunhas.
Todavia, quer previamente à tomada da decisão final, quer no âmbito da própria “Decisão da Fixação da Coima”, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 2 não ponderou a necessidade da realização de diligências instrutórias e, do mesmo passo, não emitiu pronúncia sobre a eventual verificação dos pressupostos que legitimariam a requerida dispensa de aplicação de coima.
Nesta conformidade, no caso em presença, o exercício efetivo do direito de defesa da ora Recorrente foi um ato inútil, porquanto, para o órgão decisor, não constitui senão o cumprimento de uma mera formalidade legal, sem substância, sem qualquer virtualidade de conformar o conteúdo da decisão de aplicação da coima.
Efetivamente, pese embora tenha sido facultado à arguida o exercício do seu direito de defesa, que o utilizou, tendo requerido a realização de diligências e a dispensa de coima, esse requerimento foi totalmente desconsiderado, na decisão proferida.
Com efeito, impunha-se ao autor do despacho de fixação da coima que, à luz da factualidade dada como assente e, eventualmente, da demais invocada pela arguida, no âmbito da sua defesa, ajuizasse da ocorrência dos requisitos legais de dispensa da coima previstos no artigo 32.º do RGIT, conforme lhe fora expressamente requerido.
Essa omissão, para além de ter cerceado o direito de defesa da arguida, fulmina com a nulidade a decisão que aplicou a coima, traduzindo-se na nulidade insuprível do processo de contraordenação tributária, subsumível no artigo 63.º, n.º 1, alínea d), conjugado com o artigo 79.º, n.º 1, alínea c), ambos do mencionado RGIT.
Tal nulidade é de conhecimento oficioso do tribunal, pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final e tem como efeito a anulação dos termos subsequentes do processo, nomeadamente a decisão de aplicação da coima, de harmonia com o disposto no artigo 63.º, n.ºs 3 e 5, do mesmo RGIT.
Nesta conformidade, na ótica do Ministério Público, o presente recurso jurisdicional deverá proceder, quanto a esta parte.»
Vejamos.
Em causa nos autos está a completa desconsideração pela AT da defesa apresentada pela arguida na fase administrativa do processo de contraordenação, sem que a AT tenha explicitado a razão para essa desconsideração completa - pois que sobre ela a AT não emitiu pronúncia -, sequer consignando que a não considerava porque extemporânea, o que se aventa poder ser o caso, atento as datas constantes das alíneas B) e C) do probatório fixado na sentença recorrida.
É inequívoco que, no caso dos autos, a arguida foi notificada para apresentação de defesa no processo de contraordenação, daí que aparentemente não se possa ter por verificada a nulidade do processo de contra-ordenação tributário por falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa (artigo 63.º, n.º 1, alínea c) do RGIT), pois que a arguida dele foi notificada – cfr. a alínea B) do probatório fixado.
Repugna-nos, porém, que a completa desconsideração pela AT da defesa atempadamente apresentada pelos arguidos em processos de contraordenação tributários não tenha valor negativo idêntico ao que a lei expressamente atribui à omissão da notificação para defesa, sobretudo à luz da garantia constitucional expressamente prevista no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República - de audiência e defesa nos processos de contraordenação-, que, assim o entendemos, não pode legitimamente bastar-se com a possibilidade formal de exercício desses direitos mas que, na prática, pode ser assumida como mera formalidade desprovida de substância, insusceptível de influir no conteúdo da decisão de aplicação da coima, informaticamente precondicionada.
Choca à nossa consciência que a sanção jurídica para tal desconsideração, sem razão que a justifique, não seja a nulidade do acto praticado, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente (cfr. o n.º 3 do artigo 63.º do RGIT), daí que entendamos que não pode subsistir na ordem jurídica o acto que pôs termo ao procedimento administrativo sancionatório – a decisão de aplicação da coima –, sem que a AT explicite a razão pela qual a defesa apresentada pela arguida não foi por ela considerada.
Assim, no provimento do recurso, revoga-se a sentença recorrida e julgando verificada nulidade insanável do processo de contraordenação tributário, determina-se a remessa dos autos ao Serviço de Finanças para eventual suprimento da nulidade.
Prejudicado fica o conhecimento da outra questão suscitada no recurso.