Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Os autores e aqui recorridos, que se aposentaram como Oficiais da Força Aérea, ingressaram na TAP para exercer a actividade de pilotos. E a CGA, através dos actos impugnados, suspendeu o pagamento das suas pensões porque os considerou na situação de incompatibilidade prevista nos arts. 78º e 79º do Estatuto da Aposentação.
A acção procedeu nas instâncias, que anularam os actos impugnados e condenaram a CGA a repor as pensões não pagas, acrescidas dos respectivos juros moratórios.
Na sua revista, a recorrente insurge-se contra essa solução.
Não obstante a referida unanimidade das instâncias – e até porque o TCA decidiu por maioria – justifica-se que o Supremo tome posição sobre o assunto, pois tem havido um significativo acréscimo de conflitos em torno daquelas normas.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 27 de Setembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) - Costa Reis – São Pedro.