I- Nos termos do art.º 5.º n.º 2 do Código da Estrada os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa por forma bem visível e a uma distância que
permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.
II- Este dever de sinalização não é afastado pela eventual concorrência de dever de sinalização imposto à Junta Autónoma das Estradas pelo Decreto Regulamentar n.º33/88 de 12 de Setembro.
III- Assim era imposta a uma câmara municipal que realizava obras em estrada nacional com autorização da Junta Autónoma das Estradas o dever de sinalizar uma vala ou sulco transversal no asfalto da faixa de rodagem.