I- Das disposições combinadas dos artigos 1175 n. 1 e 1174 n. 1 alínea a), do CPC67, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho, a declaração de falência pode ser requerida no prazo de três anos a contar da cessação de pagamentos pelo devedor, designadamente de dívidas ao Fisco, à Segurança Social e aos Trabalhadores; desde que suficientemente significativas de incapacidade financeira.
II- Tal prazo conta-se desde a cessação de pagamentos, mas suspende-se desde o despacho inicial no processo de recuperação de empresa até ao termo da gestão controlada.
II- A cessação de pagamentos ocorrida durante ou após o período de suspensão relevam para a declaração de falência no citado prazo.