I- Não tendo o terreno ocupado com a implantação de um caminho sido objecto de expropriação, ainda que indirecta, ou de apropriação irregular ( construção por erro em terreno alheio, na convicção de ser próprio ), a propriedade do terreno ocupado continua a caber ao respectivo proprietário agredido no seu direito com a ocupação ilicitamente feita.
II- A ocupação com obra alheia, sem que o autor desta demonstre prévia autorização do dono do terreno, não autoriza que o ocupante invoque a acessão industrial imobiliária por falta do elemento boa-fé integrador da acessão.
III- Sendo o prédio parcialmente ocupado pertença de herança indivisa, a autorização de ocupação tem de ser dada por todos os herdeiros ainda que apenas por forma verbal.
IV- A ocupação feita pela Administração através da " via de facto ", coloca-a em paridade com qualquer particular que proceda de igual modo, devendo o Tribunal ordenar a restituição da posse, se tal for pedido, e condenar a mesma Administração no pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos pelo dono do terreno ( Decreto Lei 48051, de 21 de Novembro de 1967 ).