I- Em acções de investigação de paternidade, os autores podem propo-las durante a sua menoridade, nos dois primeiros anos posteriores a aquisição da maioridade ou emancipação, ou dentro do prazo de um ano a contar da data em que cessou o tratamento como filho por parte do investigado.
II- Tem-se justificado esta ultima possibilidsade de prazo da propositura da acção com o fundamento de, durante a ocorrencia do referido tratamento, se verificar como que uma impossibilidade moral de investigar.
III- Tendo o pretenso pai falecido em 5 de Fevereiro de 1985 e a acção sido proposta em 3 de Dezembro do mesmo ano, e tendo-se provado que "ate poucos dias" antes daquele falecimento o investigado chamava os autores como filhos e tendo estes, na altura do obito referido, 57, 49, 47 e 35 anos, bem como boas situações economicas e financeiras, a acção foi proposta tempestivamente.
IV- E isto porque a Relação, interpretando a materia de facto, inferiu da expressão "poucos dias" o significado de inferior a um mes, tendo igualmente inferido ser costume, com as referidas idades e nas situações financeiras descritas, não ir o tratamento dos pais para com os filhos alem do ja mencionado em III, sobretudo quando anteriormente aos dois meses que precederam o obito do investigado se provaram factos inumerosos integradores dos requisitos de uma verdadeira posse de estado.