Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se o crédito hipotecário do recorrente deve ser graduado com prioridade em relação aos créditos laborais [graduados pelas instâncias em primeiro lugar] – questão que passa por saber se, no processo foi validamente adquirida prova sobre se, à data da insolvência, os trabalhadores exerciam a sua actividade nas fracções prediais da insolvente e que foram apreendidas para a massa.
Cumpre ainda saber se o Acórdão recorrido violou os princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídicas.
É inquestionável que o recorrente é credor hipotecário, por via de hipotecas voluntárias, constituídas pela ora insolvente a favor do Banco – fracções autónomas prediais “A”, “B” e “D”, identificadas nos autos.
Estamos perante um processo de insolvência de uma sociedade por quotas a que se aplica o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n°200/2004, de 18 de Agosto (doravante CIRE).
No preâmbulo do citado diploma, onde se afirma que o regime e a filosofia do Código se afasta do então vigente CPEREEF, pode ler-se – item 6:
“Aos credores compete decidir se o pagamento se obterá por meio de liquidação integral do património do devedor, nos termos do regime disposto no Código ou nos que constem de um plano de insolvência que venham a aprovar, ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano.
Há que advertir, todavia, que nem a não aprovação de um plano de insolvência significa necessariamente a extinção da empresa, por isso que, iniciando-se a liquidação, deve o administrador da insolvência, antes de mais, diligenciar preferencialmente pela sua alienação como um todo, nem a aprovação de um plano de insolvência implica a manutenção da empresa, pois que ele pode tão somente regular, em termos diversos dos legais, a liquidação do património do devedor.
Não valerá, portanto, afirmar que no novo Código é dada primazia à liquidação do património do insolvente.
A primazia que efectivamente existe, não é demais reiterá-lo, é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral.”. (destaque e sublinhados nossos).
Decorre do art. 1º do CIRE que o processo de insolvência é um processo de execução universal, visando a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto da liquidação pelos credores, ou a satisfação dos créditos destes pela forma prevista num plano de insolvência que assente na recuperação da empresa.
O art. 194º estatui:
“1 — O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
2 — O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.
3- […]”.
O normativo consagra de forma mitigada a igualdade dos credores da empresa em estado de insolvência.
O princípio da igualdade não implica um tratamento absolutamente igual, antes impõe que situações diferentes sejam tratadas de modo diferenciado, proibindo o arbítrio e discriminações não materialmente fundadas.
Em anotação àquele preceito pode ler-se, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, vol. II, pág. 46:
“ Com efeito, o princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência.
A sua afectação traduz, por isso, seja qual for a perspectiva, uma violação grave – não negligenciável – das regras aplicáveis.
O tribunal deve, por isso, se não for atempadamente recolhido o assentimento do lesado, recusar a homologação do plano.
Doutro passo, se coincidir a verificação de alguma das situações contempladas no nº1 do art. 216°, o credor lesado pode tomar a iniciativa de solicitar ao tribunal uma decisão de não homologação”.
Em caso de violação de normas processuais ou de índole substantiva, o CIRE – seu art. 215º – confere ao juiz o poder de recusar, oficiosamente, a homologação do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.
Nos termos do art. 712º do Código Civil – “Hipoteca voluntária é a que nasce de contrato ou declaração unilateral”.
No caso estamos, sem dúvida, perante hipotecas voluntárias.
Nos termos do nº1 do art. 686º – “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”.
Estatui o art. 687º – “A hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes”.
Também impondo a obrigatoriedade do registo da hipoteca o art. 4º, nº2, do C.R.Predial.
Maria Isabel Helbling Menéres Campos, in “Da Hipoteca Caracterização, Constituição e Efeitos”, escreve na pág.138:
“Por título hipotecário deve entender-se toda a causa que justifica a aquisição do direito de hipoteca por parte do seu titular, abrangendo, em princípio, todas as razões em que se funda a aquisição do ius in re (a hipoteca), quer se trate da lei, quer de sentença, quer se trate de contrato ou acto jurídico unilateral.
Podemos distinguir título hipotecário em sentido substancial, que é a relação, o acto ou situação jurídica, da qual nasce o direito à constituição da garantia em si; e título hipotecário em sentido formal, que é, ao invés, o documento que prova ou atesta a existência da relação.
Quando falamos em título hipotecário, referimo-nos ao título como núcleo causal ou fundamento do direito de hipoteca e não ao documento que atesta a existência da relação.
O título ou a relação jurídica da qual pode derivar a constituição da hipoteca não se confunde com a relação jurídica creditícia que serve de suporte à constituição da garantia”. [destaque e sublinhados nossos].
Nos termos do art. 337º[1], actualmente art. 333º do Código do Trabalho:
“1 – Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios;
- a)Privilégio mobiliário geral;
- b)Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
2- A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no n° 1 do artigo 747.° do Código Civil;
b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748.° do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social.” - (destaque nosso).
A lei confere privilégio imobiliário especial aos créditos laborais dos trabalhadores que ao tempo da declaração de insolvência exerciam a sua actividade nos imóveis do empregador.
No requerimento de reclamação de créditos dirigido ao administrador da insolvência, os credores devem mencionar, além do mais, a proveniência do seu crédito, a sua natureza, a existência de garantias e a taxa de juros – art. 128º, nº1, als. a) a e) do CIRE.
O recorrente afirma que os trabalhadores reclamantes, que viram os seus créditos laborais graduados em primeiro lugar para serem pagos pelo produto da venda das três fracções autónomas identificadas (não está agora em causa a fracção “C”), não cumpriram o ónus que a lei lhes impunha do ponto em que não alegaram que exerciam a sua actividade laboral naqueles imóveis.
Após a reclamação dos créditos o administrador da insolvência elabora a relação a que alude o art. 129º do CIRE.
Na lista dos credores reconhecidos tem de constar a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios e a taxa de juros moratórios.
Essa lista pode ser impugnada pelos credores reconhecidos, em requerimento dirigido ao Juiz com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos – art. 130º, nº1, do CIRE.
Na ausência de reclamações é proferida sentença de verificação e graduação de créditos, salvo caso de erro manifesto, sendo a lista homologada pelo Juiz – art. 130º, nº1, e 3.
Não consta que o recorrente tenha impugnado a lista elaborada pelo administrador da insolvência – fls. 239 a 241 – onde constam os nomes de vários pessoas singulares, a natureza do crédito, referenciado como “comum” ou “privilegiado” e no item “Garantias-Privilégios”, consta relativamente aos reclamantes ali identificados “Privilégio laboral”.
Afirma a recorrente que, em bom rigor, deveriam ter sido os trabalhadores reclamantes a fornecer os elementos que permitissem considerar a existência dos requisitos dos créditos laborais como gozando do privilégio imobiliário especial, não competindo ao administrador nem ao juiz substituir-se a essa alegação e prova.
Importa, então, afirmar que numa prudente análise da lista elaborada pelo administrador da insolvência, desde logo, poderia o recorrente impugnar os créditos em causa, já que dispunha dos elementos mínimos: nome dos reclamantes, menção do crédito como laboral, a respectiva proveniência, a menção à garantia que os exornava “privilégio laboral”.
Não tendo impugnado qualquer desses créditos da lista, tinha ela que ser homologada com a graduação e verificação dos créditos.
Mas, como consta dos autos a Ex.ma Juíza, no contexto da sua competência, mormente, do poder dispositivo, de direcção, inquisitório e de cooperação – [segundo este princípio as partes devem cooperar com o tribunal para a justa composição do litígio, o que implica, naturalmente, a colaboração probatória] – princípios previstos nos arts. 264º e 265º, nº3, e 266º do Código de Processo Civil – solicitou ao administrador da insolvência que fornecesse elementos para caracterizar os créditos reclamados, conforme resulta do despacho de fls. 172, de 19.5.2009:
“Persistindo ainda questões que importa definir com vista ao reconhecimento graduação dos créditos reclamados, notifique o Sr. Administrador da insolvência para que informe: - da natureza (imobiliária e/ou apenas mobiliária) do privilégio creditório que reconheceu aos trabalhadores (informando se os mesmos prestavam ou não a sua actividade nos imóveis apreendidos e, na afirmativa, quais); qual a garantia de que beneficia a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, pois que não vem referida; qual a natureza de que beneficia SPGM -… SA e que bens é que a mesma incide.
Mais deverá juntar aos autos certidão de ónus e encargos dos imóveis apreendidos e sobre os quais incidem as hipotecas invocadas”.
De notar que o citado despacho visa a prestação de informações complementares em relação a vários créditos e não só aos créditos laborais, pelo que mal se compreende a insinuação que o Tribunal supriu pretensa falta de alegação apenas dos credores trabalhadores.
Sendo o processo de insolvência um processo urgente, um acrescido dever de celeridade na condução do processo, visando esclarecer dúvidas e remover obstáculos tudo em ordem à prevalência de razões substantivas sobre razões formais não é defeso ao julgador.
Ao invés do afirmado pelo recorrente, nessa actuação não está qualquer decisão-supresa, ou de favorecimento, mas antes a afloração daqueles princípios que valem também no processo de insolvência e seus apensos, sem prejuízo do que adiante diremos.
Importa atentar na natureza urgente do processo de insolvência que, sem margem para dúvidas, se estende agora a todos os seus incidentes, apensos e recursos – art. 9º, nº1, do CIRE.
O art. 11º do CIRE estatui:
“No processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes”.
Esta indicação de concretas fases do processo, onde não se alude a outros incidentes, como o da graduação dos créditos (que, em bom rigor, é decidida não em incidente mas por sentença), não exclui que o juiz possa convidar as partes ou o administrador da insolvência a prestar informações reputadas pertinentes.
Por outro lado, não se tratava de factos não alegados, mas antes de obter informação para que a sentença reflectisse, fosse consonante com a realidade material – o princípio da materialidade subjacente – como exigência da ideia de justiça é um imperativo dos Tribunais como órgão de soberania.
A informação pedida foi prestada pelo Administrador a fls. 174/175.
O art. 17º do CIRE manda aplicar ao processo de insolvência, subsidiariamente, o Código de Processo Civil em tudo o que não contrariar as disposições do Código insolvencial.
O recorrente sustenta que tal intervenção ilegal – violou a igualdade que deve existir entre as partes – tendo em conta que os Bancos atravessam dificuldades e foi decisiva para que os créditos dos trabalhadores fossem graduados em primeiro lugar; se não fora tal intervenção, aduz, os seus créditos hipotecários seriam atendidos preferencialmente.
A fls. 416 das alegações escreveu:
Os credores têm de ser tratados por igual! Ao considerar suprida a falta de alegação e prova por parte dos trabalhadores dos pressupostos para atribuição do privilégio imobiliário especial, o douto acórdão recorrido, violou, assim, também o princípio da igualdade entre as partes ínsito no art. 3º-A do Código de Processo Civil.
Não estamos no âmbito das relações laborais, estamos no âmbito dum processo de insolvência, em que todos os credores podem legitimamente e em igualdade de circunstâncias, fazer valer os seus direitos, reclamando, os seus créditos... A verdade é que os Bancos são empresas frágeis como as demais, basta atentar, na actualidade… o impensável já aconteceu…
Ademais, o dinheiro que está nas Instituições de Créditos é dos depositantes e não dos accionistas.
Se uma Instituição de Crédito, for à falência coloca no desemprego milhares de trabalhadores e os depositantes ficam sem as economias de toda uma vida de trabalho…A resposta do Sr. Administrador baseia-se em quê? Na reclamação apresentada pelos trabalhadores? Seguramente que não…”.
Com o devido respeito, não foi violado o princípio da igualdade – art. 3º do Código de Processo Civil – que alude a igualdade substancial – porque o Tribunal não supriu falta de alegação dos credores laborais, antes visou dissipar dúvidas como lhe competia, não o tendo feito apenas em relação a créditos laborais mas em relação a outros de diversa índole, inclusivamente acautelando a reclamação do recorrente, pedindo certidões registrais.
Ao tribunal compete assegurar a igualdade das partes em vista a que as decisões não assentem em formalidades ou subtilezas processuais que conduzem a desigualdade no plano da defesa e protecção dos direitos, sejam as partes economicamente poderosas ou débeis.
Isto, sem embargo de ser insofismável que nenhuma igualdade existe entre as entidades bancárias que visam o lucro em favor dos accionistas, o que não é ilegal, e os trabalhadores que, privados dos seus postos de trabalho por via da insolvência patronal, ficam as mais das vezes duradouramente afectados nas suas vidas, dada a objectiva e notória dificuldade de muitos em regressar ao mercado de trabalho, ficando, quantas vezes, privados de meios de subsistência.
Não pode, com o devido respeito, afirmar-se qualquer igualdade material que tivesse sido afectada pela diligente actividade do tribunal.
Sobre a protecção salarial e a dignidade dos trabalhadores haverá sempre que lembrar a doutrina social da Igreja[2] (que transcende qualquer opção de índole religiosa).
Finalmente, defende o recorrente que foram violados “Os princípios fundamentais plasmados na Constituição da República da protecção da confiança e da segurança jurídica, vertidos nos arts. 2º e 18º da CRP.”
Uma vez que a recorrente não explicita as razões por que assim considera, inferindo-se que aqueles princípios foram infringidos em consequência da violação, também, do princípio da igualdade, por protecção indevida dos créditos laborais em detrimento do seu crédito hipotecário, reafirmamos o que antes dissemos, acentuando que aqueles princípios não foram violados, antes o Tribunal actuou por forma legal na condução do processo a fim de proferir uma decisão justa na perspectiva jus substantiva.
Como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, págs. 205 e 206), o princípio do Estado de direito, a que alude o artigo 2.º da Constituição, “Mais do que constitutivo de preceitos jurídicos, é sobretudo conglobador e integrador de um amplo conjunto de regras e princípios dispersos pelo texto constitucional, que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança. […].
[…] Como consequência imediata e irrecusável daquilo que constitui o cerne do Estado de direito democrático, a saber, a protecção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça (especialmente por parte do Estado).” – “Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, 4ª edição, Coimbra, págs. 205 e 206.
Salvo o devido respeito, não se pode considerar que o Acórdão recorrido, acolhendo e confirmando a decisão do tribunal de 1ª Instância no que respeita à condução do processo, que culminou com a graduação do crédito hipotecário da recorrente em segundo lugar, em detrimento da graduação dos créditos laborais colocados em primeiro lugar, violou a lei constitucional.
Não infringiu a Lei Fundamental, nem a lei ordinária processual e insolvencial.