ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, natural da Índia, intentou, no TAF, contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO I.P., intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, onde pediu a condenação da entidade demandada a decidir a pretensão que formulara em 10/03/2023, concedendo-lhe a nacionalidade portuguesa e o respectivo passaporte português.
Foi proferido despacho a indeferir liminarmente a petição inicial por impropriedade do meio processual.
O A. apelou para o TCA-SUL, o qual, por acórdão de 15/05/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O despacho de indeferimento liminar teve como fundamento a verificação da nulidade da impropriedade do meio processual, por dos factos alegados na petição inicial não ser possível extrair que o A. “esteja numa situação premente em que seja indispensável ocorrer à emissão de uma decisão sob pena de vir a ser lesado o seu direito à nacionalidade”, dado que os “meros incómodos” decorrentes da inércia da entidade demandada não são suficientes para que se conclua que se mostra cumprido “o ónus de densificação factual, limitando-se a enunciar alegações genéricas e abstratas, em torno dos alegados direitos violados, sem qualquer alusão a algum problema da sua vida pessoal”, decorrente dessa inércia decisória.
O acórdão recorrido negou provimento à apelação, começando por salientar que “o Recorrente se limita nas conclusões que formula e que delimitam o objecto do recurso, a reiterar que o meio é idóneo para defender valores constitucionais, que devem ser respeitados os muitos acórdãos do STA que indica e que consideram este meio processual como o mais idóneo, e que o Recorrido deve ser condenado a conceder-lhe a nacionalidade portuguesa e o passaporte português”, não atacando, pois, “directamente os fundamentos em que o juiz a quo suporta a decisão de indeferimento liminar, por referência à sua situação concretamente alegada nos autos, mantendo, insistindo, em termos genéricos e abstractos, que este é o meio processual idóneo para defesa de direitos fundamentais”.
O A. justifica a admissão da revista com o facto de se estar perante “direitos absolutamente fundamentais” e na sua alegação e respectivas conclusões – que delimitam o âmbito de cognição do recurso – não impugna o entendimento do acórdão recorrido quando considera que, na apelação, não atacou directamente os fundamentos do despacho de indeferimento liminar da petição inicial.
Assim, porque essa não impugnação implica a subsistência do acórdão recorrido, tudo indica que o presente recurso não tem viabilidade.
Não se justifica, pois, quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 11 de setembro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.