0095671 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Bettencourt de Faria
Processo: 0095671
ACORDAO
Descritores: Suspensão da instância, Interrupção da instância, Deserção da instância, Despacho de mero expediente
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00018968
Nr Documento: RL199510030095671
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c78747d9c85bb9d9802568030002e52a
Sumário
I - Os prazos para a interrupção e deserção da instância são prazos que visam o ordenamento processual, não sendo prazos judiciais; II - Só são recorríveis os despachos que não sejam de mero expediente; III - A deserção da instância ocorre passados 6 anos e um dia após a notificação do despacho que ordenou a suspensão da instância; IV - Não há necessidade de despacho a ordenar a deserção da instância.