I- Só em relação ao primitivo réu, ainda que excluído da causa, é proferida a sentença sobre o mérito da causa, nunca em relação ao chamado à autoria.
II- O fim do chamamento à autoria é tão só o de estender ao chamado a eficácia do caso julgado da sentença de mérito (art. 327, CPC), o que revela que tal sentença tem sempre como sujeito passivo o primitivo réu e só este.
III- Nos termos do art. 1 da CMR (DL 46235, de 18/03/1965), o transporte de mercadorias, para que lhe seja aplicável aquela Convenção, exige a reunião de três condições: a) tratar-se de transporte a título oneroso; b) efectuado por veículos automóveis simples ou articulados, por reboques ou semi-reboques; c) o lugar do carregamento e o lugar do destino situados em países diferentes, um dos quais, pelo menos, é um Estado Contrante.
IV- Ao contrário do contrato de Transporte regulado pelo nosso Código Comercial, em que a indemnização é sempre exigível pela simples mora, sem haver necessidade de provar o dano (C Gonçalves, comentário, II, p. 437), na Convenção de Genebra só há lugar a indemnização pela mora quando o credor provar a existência de prejuízos resultantes da mora.
V- Além disso, à semelhança da nossa lei comercial, segundo o regime da Convenção a indemnização pela demora na entrega da mercadoria transportada tem um limite máximo - o preço do transporte -, e é exigível independentemente de culpa do transportador, preposto ou comissário seu.