1. Na sequência do despacho proferido na Audiência Prévia, realizada em 27/09/2022, segundo o qual, após a avaliação das verbas, as partes poderiam alterar os requerimentos probatórios, e do despacho proferido em 13/09/2023, convidando as partes a informar se mantinham e em que termos os seus requerimentos probatórios, a Recorrente requereu a junção de documentos, bem como o depoimento de parte e prova testemunhal, destinados a demonstrar determinados factos da sua reclamação da relação de bens.
2. Os referidos despachos enquadram-se no âmbito dos poderes inquisitórios e de direcção e gestão processual do Juiz, resultantes dos princípios gerais constantes do CPC, aflorados nos artigos 6º e 411º do CPC e directamente aplicáveis ao regime do processo de inventário e aí acolhidos, nomeadamente, nos artigos 1105.º, n.º 4, 1110.º, 1118.º, n.º 3 e 1120.º.
3. Com o uso de tais poderes, o Tribunal estava em condições de garantir a justa composição do litígio relativo à relação de bens, por constituir manifestamente uma peça essencial e determinante do acervo a partilhar no inventário.
4. O douto despacho recorrido violou, assim, os referidos princípios de inquisitório e de direcção e gestão processual, ao abrigo dos quais havia determinado a possibilidade de apresentação de meios de prova posteriormente aos articulados do incidente de reclamação da relação de bens.
5. Ainda que o Tribunal não tivesse dado às partes a possibilidade de requerer meios de prova em fase posterior aos articulados, o douto despacho recorrido não deixaria de ser ilegal, por violar os artigos 423.º e 598.º do CPC, os quais preveem a possibilidade de os documentos serem apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final e de aditamento ou alteração do rol de testemunhas até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.
6. A possibilidade de existência de audiência final para decidir a reclamação da relação de bens resulta de o Tribunal ter aberto uma fase instrutória, ao determinar na audiência prévia a realização de diligências: notificação para junção de documentos, avaliação de bens e a já referida possibilidade de alteração dos requerimentos probatórios, como previsto no nº 3 do Artigo 1109.º.
7. O douto despacho recorrido violou, assim, os princípios processuais e as normas legais acima referidos.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo a questão a dirimir a de saber se é tempestivo o requerimento de prova da recorrente.
Os factos relevantes são os constantes do relatório supra, que se dá por reproduzido e para que ora se remete.
Dispõe o art. 1105 do CPC:
“1 - Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada.
2 - As provas são indicadas com os requerimentos e respostas.
3 - A questão é decidida depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º 4 - A alegação de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a acusação da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando julgada provada, a sanção estabelecida no artigo 2096.º do Código Civil.
5 - Se estiver em causa reclamação deduzida contra a relação de bens ou pretensão deduzida por terceiro que se arrogue titular dos bens relacionados e se os interessados tiverem sido remetidos para os meios comuns, o processo prossegue os seus termos quanto aos demais bens.
6 - Se o crédito relacionado pelo cabeça de casal e negado pelo pretenso devedor for mantido na relação, reputa-se litigioso.
7 - Se o crédito previsto no número anterior for eliminado, entende-se que fica ressalvado aos interessados o direito de exigir o pagamento pelos meios adequados.”.
Entendeu a decisão recorrida extemporâneo o requerimento de prova da recorrente de 06/10/2023 – através de junção de documentos e de produção de prova por depoimento de parte e testemunhal - apresentado com fundamento em que era com a sua reclamação contra a relação de bens que a reclamante tinha de indicar a prova que tivesse para sustentar a sua posição, em virtude do disposto no citado art. 1105.º, n.º 2 do CPC. Salvo o devido respeito, não pode manter-se tal decisão.
Face ao disposto no art. 549º, nº 1 do C. P. Civil, à tramitação do inventário são aplicáveis as disposições da parte geral desse Código, bem como as regras do processo civil de declaração que se mostrem compatíveis com o processo de inventário judicial. Assim, é aplicável ao caso concreto, com as necessárias adaptações o disposto no nº 2 do art. 423º do mesmo Código – “Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado”.
É jurisprudência invariável que o processo de inventário judicial não comporta uma fase de julgamento, pelo que o prazo previsto no mencionado art. 423º, nº 2 não pode ter como marco a audiência final. No entanto, nos casos em que, como no presente, em que o processo comporte uma fase instrutória (v. art. 1109º, nº 3 do C. P. Civil), com a designação de data para inquirição das testemunhas arroladas pelos interessados, a apresentação dos documentos deve ter como limite, não a apresentação do articulado respectivo, mas sim a data fixada para tal inquirição. Assim, até 20 dias antes da data em que deveriam ter lugar a as diligências instrutórias a que alude o n.º 3 do art.º 1109º do C. P. Civil estava a recorrente em tempo para apresentar documentos (neste sentido, Ac. da Relação de Guimarães de 12-01-2023, Processo 487/21.8T8VCT-A.G1, Ac. da Relação de Guimarães de 23-11-2023, Processo 299/22.1T8VVD-A.G1). Assim, a decisão recorrida violou o mencionado art. 423º, nº 2, do CPC.
Do mesmo modo, no tocante à prova testemunhal e por depoimento de parte, pese embora a indicação das provas dever ser feita com os requerimentos e respostas (art. 1105º, nº 2 do CPC), nos casos em que o processo comporte uma fase instrutória (v. art. 1109º, nº 3 do C. P. Civil), o aditamento ao rol de testemunhas é admissível com a designação de data para inquirição das testemunhas arroladas pelos interessados, assim como as declarações de parte são admissíveis até aquela diligência de inquirição, sendo aplicáveis, assim com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 598º, nº 2 e 466º, ambos do CPC. Importa, no entanto, ter presente que até 06/10/2023 a recorrente não havia apresentado qualquer requerimento de prova pessoal, quer em sede de reclamação contra a relação de bens, quer em sede de Audiência Prévia. Ora, como notam Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “se na lei antiga se admitia a indicação dos meios de prova na audiência preliminar, agora só se admite a alteração do requerimento probatório na audiência prévia, sem possibilidade de a relegar para momento ulterior. A alteração do requerimento probatório pressupõe que já tenha sido apresentado um requerimento que então se altera" (cfr. Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma, vol. I, 2014, 2.ª ed., pág. 561). No mesmo sentido, refere Isabel Alexandre (in Aspectos do Novo Processo Civil, 1997, pág. 285), que o disposto no n.º 2 do artigo 598.º do CPC só pode ser usado desde que já se tenha apresentado rol de testemunhas anteriormente, pois o normativo fala em alterar ou aditar, o que pressupõe a sua anterior apresentação, que no caso vertente não existiu.
Mantém-se, pelo exposto, o indeferimento do requerimento de prova testemunhal e por depoimento de parte, ainda que por fundamentos diversos daqueles em que se baseou a decisão recorrida.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e julgando tempestiva a prova documenta junta; mantendo o decidido quanto à prova testemunhal e por declarações de parte.
Custas pelo pela recorrente e pela recorrida, em partes iguais.
Porto, 10/7/2024
João Proença
Maria Eiró
Rodrigues Pires