I- O contrato de fretamento e regulado nos artigos 541 e seguintes do Codigo Comercial, que dispõe que este contrato deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituira a carta partida, ou de fretamento, devendo nele enunciar-se o que se exige nos seus numeros 1 a 7.
II- Sendo nulo aquele contrato, do que se dispõe nos artigos 285 e seguintes do Codigo Civil resulta que não podem ser reconhecidos as partes quaisquer direitos.