I- A norma do artigo 433 do C.P.P., que estabelece os poderes de cognição do S.T.J. nos recursos proferidos pelo tribunal colectivo, não viola as garantias de defesa consagradas no n. 1 do artigo 32 da Constituição da República. O citado artigo 433 não enferma de inconstitucionalidade material.
II- O acórdão recorrido deu como provado que "o arguido recusou-se a prestar em julgamento declarações".
Certo é que o arguido exerceu na audiência de discussão e julgamento um direito seu, consagrado no artigo 343, n. 1 do C.P.P., sendo que o direito ao silêncio é uma das mais importantes manifestações do direito de defesa no direito processual moderno; o seu exercício em nada poderá desfavorecer o arguido.
III- Quando no acórdão recorrido se refere "não se vislumbra arrependimento por parte do arguido", não se evidencia que asserção tenha resultado da posição assumida pelo arguido com o seu silêncio; bem podia ele ter prestado declarações e mesmo assim o Colectivo ter concluído de modo idêntico, pelo que naquele juízo formulado foi indiferente o exercício do direito ao silêncio.