9930057 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Teles de Menezes e Melo
Processo: 9930057
ACORDAO
Descritores: Embargos de terceiro, Dedução, Prazo, Sociedade comercial, Sócio gerente, Representação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00025868
Nr Documento: RP199904299930057
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7153708859380e5e8025686b00672b2f
Sumário
I - Dado que a embargante de terceiro é uma sociedade que, por isso, age por intermédio dos seus representantes, deve considerar-se, para os efeitos da parte final do artigo 353 n.2 do Código de Processo Civil, que ela teve conhecimento de que foi decretada a restituição provisória de posse de um seu prédio com a notificação dos requeridos nessa providência cautelar, por eles serem os seus únicos sócios-gerentes.