I- O prazo para a alegação do recurso subordinado deve ser contado a partir da notificação do despacho que o recebeu e não a partir do fim do prazo para alegação relativamente ao recurso principal.
II- Em contrato de empreitada são obras novas ou trabalhos extracontratuais aqueles que, tendo embora, alguma relação/conexão com a obra originária, não só, não são necessários para a realizar, como não podem considerar-se parte dela.
III- E constituem simples modificações das modalidades da obra as alterações à obra inicialmente contratada.
IV- No caso de cumprimento defeituoso de tal contrato, por parte do empreiteiro, o dono da obra tem a faculdade de recusar o pagamento das prestações a que se vinculou e de pedir indemnização pelos danos causados.