I- A caducidade pode ser suscitada no processo, pelo réu ou requerido, como questão incidental. Neste caso, não há dúvida de que o seu conhecimento compete ao juiz do processo onde a questão foi suscitada, mesmo que para tal não tivesse competência. O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem, conforme dispõe o art. 96º CPC.
II- Diferente é a situação em que é o próprio autor ou requerente quem começa por suscitar a questão da caducidade. Neste caso, quando a acção é proposta para se obter a declaração de que ocorreu a caducidade, deve ser a acção proposta no tribunal considerado competente para proferir a declaração nesse sentido, pois que, neste caso, não existe fundamento para a extensão da competência para as questões incidentais previstas no artigo 96º CPC.
III- A declaração de utilidade pública não é apenas uma simples condição de expropriação. Representa o facto constitutivo da relação jurídica de expropriação.
IV- Na base da constituição dessa relação está, portanto, um acto administrativo. Sendo assim, tudo o que tem a ver com a existência e extinção desse acto, nomeadamente com a sua validade ou caducidade compete aos tribunais administrativos apreciar.
V- Sendo os tribunais administrativos os competentes para apreciar a declaração de utilidade pública da expropriação, não poderão deixar de o ser quando se trata da respectiva caducidade.