EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
MAFD veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 22.07.2016, que absolveu, com base na caducidade do direito de acção, a Entidade Demandada da instância, na presente acção administrativa especial intentada pela recorrente contra o Instituto da Segurança Social, I.P., na qual aquela pede: a) a condenação à prática de acto que defira o pedido de atribuição das prestações de desemprego a que julga ter direito, valor que será acrescido de juros desde Junho de 2012, data do indeferimento; b) a condenação do pagamento de uma quantia indemnizatória pelas despesas que a Autora suportou em virtude do indeferimento.
Invocou, para tanto, em síntese, que não se verifica a caducidade do direito de acção, atento o erro de julgamento na fixação da matéria de facto e na interpretação e aplicação do direito.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer em que pugnou pela manutenção da decisão recorrida.Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
ISão estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1- Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido nos autos de Acção Administrativa Especial que a Recorrente move contra o Instituto da Segurança Social, I.P. e que julgou, “Pelo exposto, absolve-se, com base na caducidade do direito de acção, a Entidade Demandada da instância”.
2- A decisão proferida nos presentes autos, de absolvição com base na caducidade, padece de inexactidão que, apenas por mero lapso, se justifica, atendendo que consta dos autos notificação enviada à Recorrente em 30.06.2015 que, por si só, implica decisão diversa da proferida.
3- Crê-se, assim, que incorreu o Tribunal a quo em manifesto lapso quando, na decisão de julgamento de facto e de direito, não se pronunciou quanto ao período de serviço prestado e provado pela decisão do Tribunal de Trabalho no processo nº 725/12.8TTVNF, e em face da tempestividade da acção.
4- Na verdade, vem a notificação enviada pelo Instituto de Segurança Social, I.P. a 30.06.2015, junta aos autos corroborar que não existia caducidade do direito de acção, isto prova precedentemente efectuada alteração da matéria de facto, resulta da mesma, e só por si, que se mostrará procedente o presente Recurso, por erro de julgamento, quer na fixação da matéria de facto, quer, consequentemente, na interpretação e aplicação do direito.
5- A sentença recorrida, ao assentar nos pressupostos de facto e de direito, violou as disposições legais dos artigos 268º nº 1 e nº 3, 266º nº 1 e nº 2, 202º nº 2 e 204º, todos da Constituição da República Portuguesa.
II Matéria de facto.
Alega a Recorrente que o Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação dos factos, já que aquela agiu sempre e dentro das indicações dos prazos que lhe foram comunicados pelo Réu, nunca lhe tendo sido indicados outros prazos, apenas a tendo informado que teria que aguardar pela decisão do recurso hierárquico, que se encontrava em análise para depois recorrer ao contencioso.
Alude ao ofício do Instituto de Segurança Social, com a referência 165855, de 14.06.2013, a informar que o prazo para o recurso contencioso ficou suspenso por força do recurso hierárquico interposto – documento n.º 1 da petição inicial.
Menciona o documento n.º1 junto com a resposta à matéria de excepção, o ofício do Núcleo de Gestão do Cliente do Instituto de Segurança Social, com a referência 71975, de 30.06.2015, onde se afirma que o recurso hierárquico perdeu a utilidade face à instauração da presente acção.
Faz alusão, finalmente, ao documento n.º2 junto com a resposta à matéria de excepção, o ofício do Núcleo de Gestão do Cliente do Instituto de Segurança Social, de 02.07.2015, com a referência 716866.
É certo que, como veremos, os factos agora a aditar, comprovados por documentos juntos ao processo, cuja genuinidade e autenticidade, formal e de conteúdo não foram postos em causa, não têm a virtualidade de alterar o sentido da decisão.
Mas constituem factos relevantes para uma das soluções plausíveis do pleito pelo que deverão ser alinhados no conjunto dos factos provados.
Deverão assim dar-se como provados os seguintes factos:
1- A Autora apresentou requerimento tendo em vista a atribuição de prestações de desemprego – cf. fls 21 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2- Tendo tido conhecimento do sentido provável da decisão, a Autora pronunciou-se através de exposição apresentada em 21.06.2012 – cf. fls 6 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3- Por despacho de 13.06.2013 foi indeferido o requerimento apresentado pela Autora – cf. fls 26 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4- A Autora tomou conhecimento deste acto em 19.06.2013 – por acordo.
5- Inconformada, a Autora interpõe, em 11.03.2013, recurso hierárquico dirigido ao Conselho Directivo do Instituto de Segurança Social, I.P. – cf. fls 53 e seguintes dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6- Em 07.11.2013, a Autora dirigiu ao Departamento de Fiscalização do Instituto da Segurança Social de Braga um pedido para que fosse decidido o recurso hierárquico – cf. fls. 35 e seguintes dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7- Por ofício datado de 17.02.2014, a Entidade Demandada informou a Autora que “se encontram regularizadas as contribuições em falta, ao serviço do contribuinte NISS20000253994 – Frutas Casaca, Ldª, conforme acta de Leitura da Decisão – Processo Comum Nº 725/12.8TTVNF” – cf. fls. 41 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
8- Por ofício datado de 18.02.2014, a Entidade Demandada informou a Autora de que:
“Dando cumprimento ao disposto no artigo 172º do Código do Procedimento Administrativo, foi remetido a 18/02/2014, cópia do processo administrativo ao Conselho Directivo do Instituto de Segurança Social” – cf. fls. 40 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9- A Autora formulou um pedido de protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo – cf. documento de fls. 45 dos autos.
10- A petição inicial da presente acção deu entrada em Tribunal em 11/11/2014 – cf. fls 2 e seguintes dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
- 11.Pelo ofício do Instituto de Segurança Social, com a referência 165855, de 14.06.2013, deu-se a conhecer à Autora o despacho de 13.06.2013, informando-se que o prazo para o recurso contencioso ficou suspenso por força do recurso hierárquico interposto – cf. documento n.º 1 da petição inicial.
- 12.No ofício do Núcleo de Gestão do Cliente do Instituto de Segurança Social, com a referência 71975, de 30.06.2015, comunicou-se o seguinte à Autora:
“Na pendência do recurso foi instaurada a acção administrativa especial…” .
(…)
“A instauração da mencionada acção configura, assim, uma circunstância superveniente que torna inútil o prosseguimento do recurso, uma vez que a recorrente pretende através das vias judiciais satisfazer a pretensão a que este se dirige” – cf. documento n.º1 junto com a resposta à matéria de excepção.
13. Por ofício do Núcleo de Gestão do Cliente do Instituto de Segurança Social, de 02.07.2015, com a referência 716866, foi comunicado à Autora que aquele organismo “encontra-se a aguardar a decisão do Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso … sobre o provimento ou não do recurso hierárquico interposto por V. Exa..
Nestas circunstâncias, logo que haja uma decisão V. Exa. será informada” - cf. documento n.º2 junto com a resposta à matéria de excepção.
IIIEnquadramento jurídico