Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. 1 A... (id. nos autos) interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Justiça que indeferiu o recurso hierárquico que havia interposto do despacho do Director-Geral Registos e Notariado, de 8.8.2001, pelo qual foi homologada a lista de classificação final relativa ao concurso interno para constituição de reserva de recrutamento para ingresso na categoria de 2º ajudante – área de actividade funcional de registos de automóveis –, aberto por aviso publicado no Diário da República, II Série, de 15-2-2001.
Indicou como contra-interessados ... e outros, todos identificados nos autos.
1.2. Por acórdão do T.C.A. Sul (1.º Juízo liquidatário) proferido a fls. 125 e segs, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto contenciosamente recorrido.
1.3. O Secretário de Estado da Justiça, inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs da mesma recurso jurisdicional para este STA.
Apresentou as alegações de fls. 190 e segs, concluindo:
“1ª A forma de classificar uma prova de conhecimentos não pode ser discricionária, antes devendo o poder de classificação ser balizado. Todavia, é forçoso ver, em cada caso concreto, como se pode/deve balizar tal poder discricionário;
2ª No caso concreto, a possível falta de critério de quem classifica foi afastada pelos seguintes meios: foram fixadas no Aviso de abertura do concurso os diplomas sobre que recairia a avaliação; foi atribuída a pontuação total a cada prova; foi atribuída a cada questão a respectiva pontuação; foi comunicado aos concorrentes que as respostas deviam ser sempre justificadas com o “indicação das disposições legais aplicáveis”;
sobretudo as questões foram formuladas de forma tão concreta quanto possível Permitindo quase sempre, uma e apenas uma de duas alternativas: certa/errada.
4ª Mesmo que se insista pela necessidade de ser elaborado um parâmetro ou grelha de resposta, a comunicar previamente aos candidatos, tal não podia ocorrer no presente caso, sob pena de a grelha conter em si mesma a resposta que era pedida aos candidatos;
5ª Isto mesmo é comprovado pelo exercício, a título exemplificativo, que se faz nas presentes alegações. Quando se pede uma percentagem, como se elabora a grelha? Quando a resposta se traduz na indicação de uma localidade, qual o parâmetro possível de resposta?
6ª Partindo da afirmação de princípio de que para toda a prova de conhecimentos se torna essencial a elaboração de uma grelha de correcção, a decisão recorrida não cuidou de apurar se tal grelha era de possível elaboração na prova em causa, como não cuidou de apurar se a sua não elaboração (por impossibilidade, repita-se) era desnecessária no presente caso, por o poder discricionário do júri estar já devidamente delimitado e balizado;
7ª A decisão viola, assim, o disposto art. 5.º do Dec. Lei n° 204/98, de 11 de Julho, ao considerar que foram violados os princípios da igualdade de oportunidades e imparcialidade do júri do concurso
8ª Na parte em que a decisão recorrida considerou ter existido falta de fundamentação do acto recorrido, porque “ao não ter sido elaborada a grelha classificativa, ficou-se sem saber a razão de ser das notações atribuídas”, valem as razões já antes expostas sobre a impossibilidade e desnecessidade de elaboração da grelha.
9ª Quanto à consideração de que os critérios indicados pelo júri, designadamente “os conhecimentos revelados”, a “clareza de exposição”, o “rigor das respostas” são juízos vagos e conclusivos, que não permitem ter por cumprido o dever legal da fundamentação, é reveladora de que, mais uma vez, não foi atendida a especificidade do caso concreto.
l0ª - A concorrente apenas obteve classificação em 2 das 14 perguntas da prova, numa delas obteve a pontuação máxima, na outra 0,70 em 1 valor; para as restantes, a que não respondeu de todo - e foram muitas - ou errou por completo, a fundamentação para a classificação é apenas uma de duas: «não respondeu/a resposta está errada”.”
1.4. Não houve contra-alegações e, neste STA, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 200 e segs, do seguinte teor:
“1. A autoridade recorrente começa por imputar ao douto acórdão recorrido erro de julgamento em matéria da procedência do vício de violação do art° 5º, nº 1 e nº 2, al. c) do DL nº 204/98, de 11 de Junho, decorrente do facto de o júri do concurso não ter feito constar os critérios de avaliação que presidiram à valoração das provas de conhecimentos.
Segundo ela, a elaboração de uma grelha de correcção das provas escritas de conhecimentos revelava-se não só impossível, sob pena de conter em si mesma a resposta que era pedida aos candidatos, como desnecessária, por o poder discricionário do júri estar já devidamente delimitado e balizado.
Improcederá, em nosso parecer, essa alegação.
A elaboração de uma grelha de correcção bastava-se com a identificação de critérios objectivos de avaliação, ou seja, de items relevantes e das correspondentes valorações, por um lado, e impunha-se, por outro lado, face ao dever legal de respeito dos princípios de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, nos termos dos preceitos supra citados.
Porém, em causa está o acto de exclusão do concurso da recorrente contenciosa, por ter obtido classificação inferior a 9,5 valores na prova de conhecimentos comuns (cfr fls 97/92 do p.i), de acordo com a regra estabelecida no respectivo Aviso, sob o nº 6.6.
No recurso contencioso, a recorrente questionou a sua classificação de 2,2 valores naquela prova de conhecimentos, por não concordar com a pontuação que lhe foi atribuída nas respostas correspondentes às seguintes questões (cfr fls 109):
I- na 1ª, 2ª e 3ª perguntas
II- na 2ª e 4ª perguntas
III- na 2ª pergunta
Ora, a aplicação de uma grelha de correcção não alteraria a situação de exclusão da recorrente, ainda que eventualmente viesse a obter a classificação máxima estabelecida pelo júri do concurso para as respostas àquelas questões (cfr fls 82/77 do p. i.), já que, não tendo tido qualquer pontuação nas demais questões (cfr fls 110/109 do p.i.), a sua classificação final na prova de conhecimentos comuns não excederia, com toda a segurança, os 8 valores.
Ou seja, a ilegalidade cometida não afectou o resultado do concurso porque a exclusão da recorrente sempre se manteria, por não obter a classificação mínima exigida na prova de conhecimentos comuns, devendo, por isso, negar-se-lhe eficácia anulatória do acto contenciosamente impugnado.
Como se decidiu no douto acórdão deste STA, de 7/2/02, rec. 046611, “O juiz administrativo pode negar relevância anulatória ao erro da Administração, mesmo no domínio dos actos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do acto e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa porque não afectou as ponderações ou as opções compreendidas (efectuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário”.
Deverá pois, nestes termos, o recurso merecer provimento.
2. Imputa ainda a recorrente ao douto acórdão recorrido erro de julgamento em matéria da procedência do vício de falta de fundamentação, que igualmente procederá.
Constitui entendimento pacífico deste STA que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, sendo suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se das razões ou dos motivos (de facto e de direito) por que o autor do acto decidiu como decidiu — Cfr, entre outros, os Acs de 17/1/07, rec 765/06 e de 1/4/03, rec 042197.
Ora, nos termos da informação em que se apoia (cfr fls 49-50/44), a qual expressamente remete para a acta n.º 5 do júri, o acto contenciosamente impugnado identifica, clara, suficiente e congruentemente, os critérios de classificação adoptados pelo júri do concurso (cfr fls 98 e segs do p.i.), dando a conhecer o iter cognoscitivo e valorativo que determinou a exclusão da recorrente contenciosa do mesmo concurso.
Acresce que a fundamentação do acto não se confunde com a validade jurídica das razões que a integram, ou seja, no caso presente, com a validade dos critérios de avaliação e de classificação adoptados pelo júri do concurso, mas que se confina à sua enunciação e explicitação, em termos que permitam ao destinatário do acto determinar-se no sentido da sua aceitação ou impugnação, o que aqui se mostrará garantido.
Deverá pois, em nosso parecer, conceder-se provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, ser negado provimento ao recurso contencioso.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, o acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:
“Resulta dos autos e do processo instrutor apenso a seguinte factualidade relevante:
i. Através do Aviso 2728/2001,. publicado no DR, 2ª Série, nº 39, de 15.2.2001, foi aberto Concurso Interno para constituição de reserva de recrutamento, para o ingresso na categoria de segundo-ajudante dos registos e do notariado, regulamentado pelo Decreto-Lei n° 204/98, de 11/7, a que se candidataram a recorrente e os recorridos particulares
ii. Do referido aviso, constava o seguinte dos pontos 6, 6.1, 6.2, 6.3, 6.4, 6.5, 6.6, 6.7: “[….]
6- Métodos de selecção - no presente Concurso são utilizados como método de selecção provas de conhecimentos.
6.1. - As provas de conhecimento são escritas, valoradas de 0 a 20 e traduzir-se-ão em:
6.2- Prova de conhecimentos comuns a todas as áreas funcionais, com a duração de uma hora e trinta minutos.
6.3- Prova de conhecimentos específicos da área funcional do registo de automóveis, com a duração de duas horas.
6.4- As provas de conhecimentos versam sobre matérias definidas no programa aprovado por despacho do Ministro da Justiça de 3 de Maio de 1996, publicado no Diário da Republica, 2ª série, nº 140, da 19 de Junho de 1996, que consta do anexo ao presente aviso.
6.5- A data, hora e o local das provas serão indicados aquando da publicitação da lista definitiva dos candidatos admitidos.
6.6- Consideram-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores em qualquer das provas de conhecimentos.
6.7- A classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética ponderada das classificações obtidas nas provas de conhecimentos, cabendo à prova de conhecimentos gerais a ponderação da 4 e à de conhecimentos específicos a ponderação de 6.”, indicando-se ainda a legislação que se aconselhava consultar [Cfr. fls. 52/55 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iii. Em reunião do dia 22 de Março de 2001, o júri do concurso transcreveu na Acta n° 1 o método de selecção e a classificação final constante do aviso de abertura descrito em ii., que veio a exprimir na fórmula seguinte:
CF= PCCx4+PCEx6
10
Em que:
CF = Classificação final
PCC= Prova de conhecimentos comuns
PCE = Prova de conhecimentos específicos
Esclarecendo, ainda, que o valor final será “arredondado para a unidade de classificação imediatamente superior sempre que àquele acresçam cinco ou mais décimas e para a unidade da classificação imediatamente inferior quando resulte o acréscimo de menos de cinco décimas” [Cfr. fls. 68/69 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv. Em 23.3.2001, o júri procedeu à verificação dos requisitos de admissão a concurso, tendo deliberado, por unanimidade admitir os 54 candidatos ali identificados, entre os quais a ora recorrente [Cfr. Acta n° 2, constante de fls. 72 a 74 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. No dia 28.3.2001, o júri reuniu novamente com o objectivo de aprovar a lista final dos candidatos admitidos às provas escritas, elaborar as provas de conhecimentos específicos e comuns, bem como “aprovar a cotação de cada uma das perguntas e definir os critérios para a classificação a atribuir a cada uma das provas, fixando a data, hora e local da realização das mesmas”, constituindo parte integrante desta acta um exemplar de cada uma das provas de conhecimentos onde se fez constar à margem de cada pergunta a pontuação que lhe era atribuída [Cfr. Acta n° 3, constante de fls. 75 a 83 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi. A recorrente compareceu às provas e, conforme se constata da Acta nº 4, datada de 6.7.2001, o júri volta a reunir-se, agora, no propósito de “proceder à classificação das provas de conhecimentos e elaboração do projecto de lista da classificação final dos candidatos” e decidir nos termos em que se destacam os seguintes trechos:
“[…] Após a verificação das provas dos candidatos, e considerados os critérios de classificação e respectiva aplicação definidos na acta número um, de vinte e dois de Março de dois mil e um, o júri deliberou, por unanimidade, atribuir as classificações abaixo indicadas aos candidatos que compareceram às provas.
NomeProva específicaProva comum
(…)
A. ..9,62,2
[...] Os candidatos que obtiveram classificação inferior a nove valores e meio numa ou em ambas as provas, consideraram-se não aprovados, nos termos do nº 6.6 do aviso de abertura, assim como os que não compareceram à realização de qualquer delas.
Mais deliberou o júri, por unanimidade, elaborar o projecto de lista de classificação final dos candidatos aprovados e não aprovados, anexo à presente acta e que desta faz parte integrante.
Deliberou finalmente o júri, por unanimidade, notificar os candidatos, nos termos dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, da decisão relativa à classificação final e ordenação dos candidatos, enviando-lhes as actas do júri que definem os critérios de classificação e a sua aplicação aos interessados e o projecto de lista de classificação e a sua aplicação aos interessados e o projecto de lista do classificação final, e ainda de que, no âmbito do exercício de participação, dispõem do prazo de dez dias úteis, contados nos termos da alínea a) do artigo 44º do referido diploma, para dizerem por escrito o que se lhes oferecer, informando-os também de que o processo se encontra para consulta dos interessados na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado...” [Cfr. Acta n° 4, constante de fls. 84 a 91 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vii. Do projecto de lista de classificação final, que integra a Acta n° 4, transcreve-se, por relevante o seguinte:
“[...] Candidatos não aprovados
… A... (c)”
Correspondendo (c), de acordo com a legenda inscrita na acta, ao facto da recorrente ter sido excluída “... Por ter obtido classificação inferior a 9,5 valores na prova de conhecimentos comuns da área funcional do registo de automóveis.” [Idem, fls. 84 a 91 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii. A recorrente apresentou reclamação escrita do projecto de classificação final e em reunião de 8 de Agosto de 2001, o júri do concurso apreciou as alegações oferecidas e aprovou a lista de classificação final e de ordenação dos candidatos nos seguintes termos:
“[…] No que respeita à exposição da candidata A..., e sem embargo de a apreciação das provas e de o critério para tanto seguido se situarem na esfera de discricionariedade técnica da quem as corrige, o júri considerou, que os critérios de conhecimentos revelados, a fundamentação legal [indicação das disposições legais aplicáveis] a clareza de exposição e o rigor das respostas, a valoração das provas de 0 a 20 valores e a cotação dada às perguntas, a ponderação atribuída a cada uma das provas de conhecimentos com vista à obtenção da classificação final, bem como o arredondamento do valor final - foram devidamente explicitados e levados ao conhecimento da candidata.
Mais considero, que esses critérios foram aplicados à candidata que, de harmonia com os mesmos, foi excluída por ter obtido classificação inferior a 9,5 valores na prova de conhecimentos comuns, e que, consistindo o método de avaliação do presente concurso em provas escritas, a classificação pode ser sempre comprovada.
Concluiu, portanto, o júri, por unanimidade, que não se verificou no caso a pretensa falta de fundamentação da notificação da candidata, tendo esta obedecido ao prescrito no artigo 38.º, n.º ,1 , 2 e 3 do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, nem quaisquer vícios de violação de lei ou de forma susceptíveis de inquinar, o presente concurso.
Muito embora esta candidata não o tivesse solicitado, atento o teor da sua exposição, o júri procedeu à revisão das suas provas, e deliberou, depois de reanalisadas, manter as classificações de 9,6 e 2,2 atribuídas, respectivamente, às provas de conhecimentos específicos e comuns, pelo que mantém a decisão de considerar, aquela como não aprovada no presente concurso.
Seguidamente, o júri aprovou, por unanimidade, a lista de classificação final e ordenação dos candidatos anexa à presente acta.
Deliberou ainda o júri, nos termos do nº 1 do artigo 39º do citado Decreto-Lei n° 204/98, submeter a presente acta, bem como as restantes, a homologação do dirigente máximo dos serviços.
Por último deliberou o júri que, após a referida homologação, se notificassem os candidatos da lista de classificação final, nos termos do artigo 40º, n.º 1, alínea a), do diploma mencionado, informando-se os mesmos do prazo de interposição de recurso hierárquico e do órgão competente para a sua apreciação, e enviando-se, ainda, à candidata A... fotocópia da presente acta.
Todas as deliberações do júri acima referidas foram tomadas por unanimidade[...] [Cfr. Acta n° 5, constantes de fls. 92 a 99 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ix. Em conformidade com o deliberado na acta descrita em viii., foi sobre ela aposto o seguinte despacho:
“Homologo. Lx 08.08.2001”, com assinatura ilegível [Idem, fls. 99 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
x. Em requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Justiça, recepcionado em 4 de Setembro de 2001, a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário do despacho de homologação da lista de classificação final [Cfr. fls. 22 a 34 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xi. Pronunciando-se sobre o teor do recurso a que se alude em x., o júri do concurso reuniu novamente em 6 de Setembro de 2001 e, após examinar a petição de recurso, deliberou, por unanimidade, o seguinte:
“[…]
1.º A recorrente reproduz, em parte, a argumentação já expendida em sede do exercício do direito de participação, sobre a qual já deliberou o júri na deliberação constante da acta n.º 5, de 8 da Agosto de 2001, nos termos que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
2º No restante, contesta, em síntese, a sua não aprovação com o argumento de não ter sido considerada a pontuação referente às suas respostas, “que sendo no conteúdo idênticas às dos demais concorrentes, nestes foram consideradas correctas e relativamente à recorrente, consideradas erradas”.
Designadamente, no que respeita à prova de conhecimentos específicos, a recorrente não concorda com a pontuação atribuída às respostas correspondentes às questões nºs 2, 3, 4, 5, e 6 do Grupo I, e 2, 3, e 4 do Grupo II; e no que concerne à prova de conhecimentos comuns, reputa incorrectamente valoradas as respostas às questões n.º 1, 2 e 3 do Grupo I, 2 e 3 do Grupo II e 2 do Grupo III;
3º Na fase de apreciação das alegações da recorrente proferidas no exercício do direito de participação, deliberou o júri, não obstante não ter sido solicitado, proceder à revisão das provas por aquela prestadas, tendo concluído pela manutenção das respectivas classificações, conforme resulta da já referida acta nº 5.
4º Sem embargo, o júri deliberou, uma vez mais, reanalisar as respostas às perguntas indicadas pela recorrente, e confirma a pontuação atribuída às mesmas, por não haver motivo que determine a sua alteração;
5º Faz-se notar, todavia, que a resposta à pergunta nº 3 do Grupo I da prova de conhecimentos comuns obteve a pontuação de 1,5 valores, que corresponde à cotação máxima atribuída à mesma, como se extrai do enunciado da respectiva prova;
6º De resto, a recorrente, apesar de indicar as respostas que considera incorrectamente valoradas, não concretiza as respostas a uma mesma pergunta que reputa “equivalentes” e que obtiveram diferentes pontuações, tal como não fundamenta nem concretiza as questões que diz terem merecido diferentes critérios de avaliação;
7º Tais alegações - que aduz para concluir que “não esteve no concurso em igualdade de circunstâncias e tratamento com os demais candidatos”, deste modo pondo em causa a imparcialidade do júri - carecem de suporte factual, não podendo, por isso, ser tomadas em consideração.
Face ao exposto, do júri de parece, que o presente recurso deverá ser indeferido, por não haver motivos para alterar a pontuação atribuída às respostas da recorrente.” [Cfr. Acta n° 6, constante de fls. 100 a 102 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]
xii. Sobre o recurso interposto em x., a Direcção-Geral dos Registos e Notariado proferiu a informação jurídica n° 48/01 -DSRH-DAJ, nos termos em que sobressai os seguintes trechos:”
2.2. O Direito
2.2.1. A entidade recorrente discorda do acórdão do T.C.A. Sul que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto pela ora recorrida particular, anulou o acto contenciosamente impugnado (despacho do Secretário de Estado da Justiça, de 30 de Outubro de 2001, que indeferiu o recurso hierárquico da homologação, datada de 8.8.01, pelo Director-Geral dos Registos e Notariado, da lista de classificação final relativa ao concurso interno para constituição de reserva de recrutamento para ingresso na categoria de 2º Ajudante – área de actividade funcional do registo de automóveis -, aberto por aviso publicado no Diário da República, II Série, de 15.2.2001), por violação dos princípios vertidos no artº 5º do DL 204/98, de 11/7 e por vício de forma por falta de fundamentação.
Sustenta, com efeito, o Recorrente Secretário de Estado da Justiça que o acto administrativo impugnado não violou o artº 5º do DL 204/98, de 11 de Julho e está clara e suficientemente fundamentado, pelo que, decidindo em contrário, o acórdão recorrido infringiu o mencionado preceito do DL 204/98, bem como errou ainda ao considerar o despacho em causa não fundamentado.
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2.2. Quanto à alegada violação, pelo acórdão recorrido, do disposto no artº 5º do DL 204/98.
Apreciando o vício de violação de lei imputado pela Recorrente contenciosa (ora recorrida) ao despacho impugnado, por o júri ter omitido, na acta nº 1, o método e os critérios que presidiriam à valoração das provas de conhecimentos, o aresto sob recurso após referir que “atendendo ao método de selecção escolhido – provas escritas de conhecimentos –, quando o júri reuniu a 22 de Março de 2001 (cfr. acta nº 1), nada mais podia fazer do que edificar a fórmula classificatória de acordo com os critérios definidos no aviso de abertura, por à data ainda não se encontrar elaborada nenhuma das provas de conhecimentos, facto que só veio a ocorrer no dia 28 de Maio de 2001 (cfr. acta nº 3), ponderou, aderindo à argumentação do anterior acórdão do mesmo Tribunal, proferido no recurso 1977/98: «De resto, parece evidente que quando o método de selecção consiste em provas escritas de conhecimentos, como no caso em apreço, torna-se impossível “… estabelecer no Aviso a pontuação abstracta a conferir a cada resposta certa às perguntas a formular, pela simples e mais evidente razão de que as perguntas não podem ser divulgadas previamente. Mas, já é de considerar que o valor a atribuir a cada uma das respostas certas deva ser definido antes mesmo da realização das provas, de maneira a que não possa mais ser alterado, nem afeiçoado às soluções dadas por algum candidato em particular”.
Não era, por conseguinte, na acta nº 1, como defende a recorrente, mas no momento em que as provas escritas de conhecimentos foram redigidas, ou seja, na acta nº 3, ou até ao início daquelas, que o júri do concurso estava obrigado a definir, o que Paulo Veiga e Moura designa de “…parâmetros pelos quais se há-de aferir o mérito dos candidatos…”
Esta – a grelha de correcção – mais não é do que uma tabela de pontuações onde se definem os critérios de valoração que permitem, pelas cotações parciais abstractas que estabelece para cada resposta certa, dar a conhecer a cada candidato a razão de ser da classificação final que lhes é atribuída.
E, se esta é uma das formas da Administração mostrar isenção e imparcialidade, revelando o genuíno espírito de transparência concursal, ela emerge da obrigação legal plasmada na alínea c) do nº 2 do artigo 5º do DL 204/98, de 11/7, que, em obediência aos princípios vertidos no nº 1 do citado artigo, impõe aos júris dos concursos a aplicação de “métodos e critérios objectivos de avaliação”.»
A entidade recorrente diverge deste entendimento, mas sem razão.
Embora comece por admitir que “a forma de classificar uma prova de conhecimentos não pode ser discricionária, antes devendo o poder de classificação ser balizado”, acrescenta que é forçoso ver, em cada caso concreto, “como se pode/deve balizar tal poder discricionário, sustentando que, na situação dos autos, tal não podia ocorrer, sob pena de a grelha conter em si mesma a resposta que era pedida aos candidatos. Argumenta, com efeito, e em síntese que, «a concretização das perguntas e a baixa pontuação atribuída a cada uma impõem, desde logo, a desnecessidade de maior balizamento das respostas. Por outro lado, impedem, e aqui reside o cerne da questão, que seja ensaiado um parâmetro de resposta que aí não coloque exactamente a resposta que é pedida ao concorrente»
Erradamente, contudo.
O que se pretende quando se faz apelo à necessidade de estabelecimento de uma “grelha de correcção”, não é, evidentemente, a discriminação da resposta que se tem por correcta a cada pergunta, como a argumentação da entidade recorrente parece pressupor; mas sim, o estabelecimento prévio dos parâmetros de avaliação, dos critérios de classificação dos diversos itens em que se decompõem as provas de conhecimentos, de forma a permitir, tanto quanto possível, a aplicação de um critério de justiça relativa, “classificando todos segundo a mesma bitola”, como bem se observa no acórdão deste STA de 11.12.97, rec. 33.241
As disposições legais atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público, nomeadamente o artº 5º do DL 204/98, de 11-7, aqui em causa, visam “assegurar a isenção, transparência e imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no nº 2 do artº 266º da C.R.P.”, conforme bem se assinala no ac. deste STA, de 11.1.07, p. 899/06.
E, prossegue o aresto ultimamente referenciado:
“Todas estas disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, transparência e imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no nº 2 do artº 266º da CRP.
Grosso modo, o princípio da imparcialidade, referido no texto constitucional, e recebido no artº 6º do CPA, decorre do princípio da igualdade e com ele está intimamente conexionado. O que através dele se pretende alcançar é uma actuação isenta, objectiva, neutral, independente, sem favoritismos nem privilégios, em suma, sem a representação de factores de ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo do interesse juridicamente protegido.
A esta luz – que não pode deixar de ser o fundo de enquadramento interpretativo das citadas normas – há que concluir que o respeito por essas regras e princípios de actuação não é consentâneo com procedimentos que, objectivamente, possibilitem a manipulação ou o afeiçoamento pessoal dos resultados de um determinado concurso, bastando, a esse respeito, e para os efeitos a que nos reportamos, uma mera lesão potencial.
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De tal modo é assim que basta neste caso admitir a possibilidade de um tal desrespeito criar um perigo de lesão e de actuação parcial para constituir fundamento bastante para a anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efectiva violação dos interesses de algum dos concorrentes (neste sentido, o Ac. do STA/Pleno, de 20.01.98, in Proc. Nº 36.164; também, o Ac do STA de 14.05.96, in AD nº 419/1265).
Nenhuma razão se vê para divergir do entendimento exposto do aresto em referência, inteiramente aplicável à situação dos autos e que, consequentemente, se sufraga.
Cabe, ainda, referir que não se vislumbra nenhuma particularidade no caso em apreço que o distinga dos demais concursos com provas de conhecimentos, impedindo o estabelecimento atempado dos critérios de classificação, não sendo, obviamente, necessário revelar aos candidatos o teor da resposta que se tem por correcta.
De resto, a falência da argumentação da entidade recorrente é demonstrada, na situação em causa, pela circunstância de o júri, após reclamação dos concorrentes ... e ..., ter alterado a pontuação atribuída a determinadas respostas das respectivas provas (e, consequentemente, a respectiva classificação final).
Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 7ª, inclusive, das alegações do Recorrente.
2.2.3. Quanto à matéria das conclusões 8ª a 10ª, inc.
Alega o Recorrente que o acórdão impugnado errou ao considerar insuficientemente fundamentado o despacho recorrido, anulando-o, também, por vício de forma.
Sustenta, em síntese, que valem para esta parte da decisão as razões já antes expostas sobre a impossibilidade e desnecessidade de elaboração da grelha, não tendo a sentença atentado na especificidade do caso concreto.
Também aqui litiga sem razão.
Na verdade:
Antes de mais, cabe dizer que, falecendo a argumentação da Recorrente quanto à impossibilidade e desnecessidade da elaboração da “grelha”, como se demonstrou em 2.2.2, fica também sem suporte a conclusão que, a respeito dos fundamentos do acto, a Recorrente extraiu daquela errada premissa.
E, como o acórdão recorrido decidiu e bem, o teor da informação e da acta nº 5, que a sustenta, de que se apropriou o acto recorrido, não dão “uma resposta clara, precisa e concreta às questões levantadas no recurso hierárquico interposto pela recorrente, de modo que ela ficasse a entender o motivo do respectivo indeferimento”.
Os critérios indicados pelo júri na acta nº 5, designadamente, «os conhecimentos revelados” “a clareza de exposição”, “o rigor das respostas”, são juízos vagos e conclusivos que não permitem ter por cumprido o dever legal de fundamentação que, como se sabe, deve ser clara, suficiente e congruente [art. 125º, nº 1 do CPA]», refere-se e bem no acórdão recorrido.
Cabe, citar, a propósito, o que se ponderou no ac. deste STA de 14.11.2001, rec. 39.559 (in Apêndices ao DR de 23.10.03, pg. 7719 e segs.), a respeito, também, de concurso de provas de conhecimentos (línguas): «No caso dos autos, a avaliação das provas referidas foi efectuada assinalando nelas os erros que as pessoas que a efectuaram entenderam existir e inscrevendo-se a classificação final atribuída.
No entanto, não é dada qualquer explicação sobre a forma como se chegou à classificação encontrada, não sendo indicada, designadamente, a valorização negativa que se atribuiu a cada erro ou os factores que se ponderaram e a forma como se ponderam em eventual valorização de aspectos globais.
Nestas condições, é manifestamente inviável descortinar qual o itinerário valorativo e cognoscitivo seguido pela pessoa que efectuou a avaliação.
Por isso, é de concluir que a avaliação referida está, no mínimo, insuficientemente fundamentada, o que equivale à falta de fundamentação, nos termos do transcrito n.° 2 do art. 125.° do CPA.
Consequentemente, o acto impugnado que, ao negar provimento ao recurso hierárquico, incorpora a decisão do júri que se baseou naquela avaliação, enferma de vício de forma, que justifica a sua anulação (art. 135.° do CPA).»
Esta doutrina é, também, inteiramente transponível para o caso dos autos.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Lisboa, 24 de Abril de 2007. – Angelina Domingues (relatora) – Jorge de Sousa – Fernanda Xavier.