IRelatório:
Na presente acção de condenação proposta por (…) contra (…) e outros, a Autora veio interpor recurso da decisão que indeferiu o incidente de justo impeditivo relativamente à reclamação contra a não admissão de recurso previamente interposto.
(…) é advogada e exerce o patrocínio em causa própria.
Na parte com pertinência para a causa, por decisão datada de 28/09/2023, o Tribunal a quo decidiu:
- «i)não ser aplicável aos autos o disposto no artigo 269.º, n.º 1, alínea b), do CPC, nem ocorrer nos autos motivo justificado que imponha a suspensão dos presentes autos ao abrigo do disposto no artigo 272.º, n.º 1, do CPC, indefere-se o requerido pela Autora.
- ii)julgar deserta a presente instância, uma vez que o processo se encontrava a aguardar impulso processual há mais de 6 meses».
Em 10/11/2023, a (…) veio interpor recurso da referida decisão, solicitando o prosseguimento dos autos, com a designação de nova data para audiência de julgamento.
Em 18/01/2024, foi rejeitado o recurso apresentado pela Autora por o mesmo não ser legalmente admissível, uma vez que o valor da acção era inferior ao valor da alçada do Tribunal recorrido.
Em 22/04/2024, a Autora veio requerer que se julgasse verificado o justo impedimento e se reconhecesse que a parte se apresentou a requerer o incidente logo que ele cessou, julgando assim tempestiva a apresentação do recurso interposto.
Constam dos autos dois certificados de incapacidade temporária para o trabalho: um emitido a 15/01/2024 que atesta que, por doença natural, a Autora esteve incapacitada entre os dias 08/01/2024 e 22/01/2024 e outro datado de 22/01/2024 que certifica a incapacidade no período compreendido entre 23/01/2024 e 21/02/2024.
Os referidos documentos mencionam que foi autorizada a ausência do domicílio no período compreendido entre as 11h e as 15h e das 18h às 21h.
Ordenada a notificação da parte contrária, (…) e (…) pronunciaram-se, dizendo que a Autora não alegou nem provou de forma consistente a existência de justo impedimento para os efeitos pretendidos.
Após a enunciação do historial do processo e a convocação de diversa jurisprudência relativa ao incidente de justo impedimento, o Tribunal a quo concluiu que «não ocorreu uma impossibilidade absoluta de a autora praticar o acto. De facto, tem sido entendimento da Jurisprudência que a doença de um advogado só releva para efeitos de integrar o conceito de justo impedimento se o incapacitar totalmente de avisar o cliente ou substabelecer em colega (…), o que manifestamente não aconteceu no presente caso, desde logo porquanto a autora não se encontrou internada em estabelecimento hospitalar e a doença não a incapacitava de sair do domicílio».
E, como tal, julgou não verificado o justo impedimento alegado pela Autora e entendeu que a reclamação à não admissão do recurso era extemporânea, por ter sido apresentada fora do prazo previsto no n.º 1 do artigo 643.º do Código de Processo Civil.
Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
«1 – Em 22/02/2024 a recorrente reclamou ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC, da não admissão do recurso interposto em 09/11/2023, e no mesmo dia apresentou requerimento onde alegou a existência de justo impedimento para apresentar a reclamação apenas em 22/02/2024 tendo apresentado prova documental e requerido a produção de prova.
2 – Os certificados de incapacidade temporária juntos ao requerimento de 22/02/2024 atestam que a recorrente esteve doente e incapacitada para a sua actividade profissional nos períodos entre 08/01/2024 e 22/01/2024 e entre 23/01/2024 e 21/02/2024 e foram assinados por médico.
3 – Sobre esse requerimento de 22/03/2024 foi proferido o despacho de que ora se recorre, o qual não apreciou o requerimento de produção de prova.
4 – A produção de prova requerida destina-se a provar que a notificação do despacho de não admissão do recurso apenas teve lugar no dia 22/02/2024, por doença da recorrente.
5 – Tal prova destina-se a ilidir a presunção júris tantum do 248.º, n.º 1, do CPC.
6 – O despacho não se pronúncia acerca do requerido, o que constitui nulidade prevista no artigo 615.º/1/d), CPC, aplicável aos despachos ex vi do artigo 613.º/3, CPC.
7 – E o despacho ora recorrido padece também da nulidade de omissão de pronúncia pois que apenas se pronuncia acerca do justo impedimento da recorrente ter sido notificada (por alegadamente poder ir ao escritório …) , mas não se pronuncia acerca dos também alegados impedimentos, durante o período de doença, de conduzir, trabalhar, designadamente aceder a computador, fazer processamento de texto, e manusear legislação, documentos e dossiers, e porque por razões de segurança só a Autora tem conhecimento do nome de utilizador e palavra-passe que lhe dão acesso ao sistema Citius / Signius (artigo 615.º/1/d), do CPC, ex vi do artigo 613.º/3, do CPC).
8 – O Tribunal a quo decidiu considerar a alegação e prova do justo impedimento improcedentes.
9 – Não se compreende nem se pode aceitar que o Tribunal a quo tenha decidido considerar a alegação e prova do impedimento improcedentes.
10 – Partindo do artigo 140.º, n.º 1, do CPC, constata-se desde logo que o conceito de “justo impedimento” assenta na não imputabilidade do facto obstaculizador da prática tempestiva do acto à parte ou ao mandatário (ou a um auxiliar deste: artigo 800.º, n.º 1, do Código Civil), justamente por se evidenciar que não houve culpa (e seu juízo de censurabilidade) na sua produção.
11 – De acordo com os atestados médicos juntos, a advogada signatária esteve doente no decorrer dos dias 08/01/2024 a 21/02/2024 e por esse motivo impedida do exercício da sua actividade profissional, na qual cabe indubitavelmente o receber notificações e elaborar reclamações.
12 – Não se descortina motivo, à luz do NCPC, para afirmar, como se afirmou no despacho recorrido, que “a doença de um advogado só releva para efeitos de integrar o conceito de justo impedimento se o incapacitar totalmente de avisar o cliente ou substabelecer em colega” e for súbita como releva da jurisprudência citada no despacho recorrido.
13 – Aliás, quanto ao facto de “avisar o cliente” estamos conversados, visto que a signatária é advogada em causa própria – por isso, por este raciocínio, nunca poderia estar justamente impedida de praticar actos.
14 – Enquanto o artigo 146.º, n.º 1, do CPC, na versão anterior ao DL n.º 329-A/95, de 12.12, determinava que se considera “(…) justo impedimento o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto por si ou por mandatário”, o DL 329/95 introduziu uma definição conceitual de “justo impedimento” muito mais flexível que a anterior, como se refere no respectivo Relatório, “em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração e densificação e concretização, centrados essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam.”
15 – A norma na redacção do DL n.º 329/95 foi integralmente transposta , sem alterações, para o novo CPC e, de acordo com a mesma, para ocorrer “justo impedimento” basta que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por não ter tido culpa na sua produção.
16 – Como bem referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre: “À luz do novo conceito, basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao seu mandatário, por ter tido culpa na sua produção. (…) Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário”.
17 – O facto de a recorrente não estar impedida de sair do seu domicílio – embora só o pudesse fazer em horas determinadas – não tem como consequência que a sua doença não fosse (seja) grave e impeditiva de exerce a sua actividade profissional.
18 – O estado clínico de qualquer paciente constitui uma matéria sensível e que está sujeita ao sigilo dos respetivos profissionais.
19 – Razão pela qual os médicos que atestam qualquer incapacidade ou impossibilidade inibem-se de explicações sobre a respetiva gravidade associada à descrição da doença.
20 – Até porque a conclusão de tal incapacidade ou impossibilidade é uma conclusão médica, que resulta da análise do estado clínico do paciente.
21 – Rege, a este propósito, o artigo 44.º do Regulamento n.º 707/2016, de 21 de Julho (Regulamento de Deontologia Médica).
22 – Não sendo posta em causa a fidedignidade do atestado médico, não há qualquer dúvida que o mesmo é idóneo a comprovar a situação de doença e a incapacidade que ela gera no caso.
23 – Sendo evidente que o atestado médico não pode fazer menção à doença de que a signatária padece, salvo consentimento expresso da mesma, ter-se-á de aceitar o juízo de impossibilidade de exercício da profissão que é dado pelo clínico que o subscreve.
24 – Mas mesmo que por hipótese o atestado especificasse o diagnóstico de que o doente sofre, nem por isso, o Tribunal ficaria habilitado, à míngua de um juízo médico, a determinar se a doença que fosse identificada, no caso daquele paciente, era ou não impeditiva da prática do acto processual.
25 – Também não existe na lei qualquer indicação de que a parte que alegar o impedimento deve provar não só esse mesmo impedimento como também a impossibilidade de substabelecimento.
26 – Aliás, a possibilidade de substabelecimento é facultativa, e não obrigatória, isto é, concede ao Mandatário a possibilidade de substabelecer em Colega os poderes que lhe foram conferidos, se aferir que o próprio Colega se encontra em condições de praticar o acto.
27 – No caso concreto, nem se trataria de um substabelecimento e sim de um mandato.
28 – Ora, a escolha do mandatário é realizada de forma pessoal e livre pelo representado, (assim não será quando o representado beneficie de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, visto que nesse caso o mandatário é nomeado pela Ordem dos Advogados).
29 – O artigo 66.º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 145/2015, de 09 de Setembro, refere expressamente que “o mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza”.
30 – Por sua vez, o artigo 69.º do EOA refere que, salvo quanto às restrições aplicáveis aos advogados-estagiários, “os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar actos próprios da advocacia”.
31 – E de forma cristalina o artigo 67.º/2, do EOA determina que “O mandato forense não pode ser objeto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante”.
32 – É assim claro que não é possível, no actual ordenamento jurídico português, que algum tribunal pretenda impedir um advogado de exercer o seu mandato e imponha que o seu cliente seja representado por outro advogado, que ele não escolheu.
33 – Resulta do artigo 20.º, n.º 2, da Constituição que a decisão sobre a representação de advogado não pode caber ao juiz, tendo sempre que resultar de uma decisão livre do cidadão a escolha do advogado que entende estar em condições de o representar.
34 – É, na verdade, um imperativo ético-jurídico não se exigir a quem se encontra acometido de doença incapacitante que pratique o acto ou, menosprezado as indicações médicas e a situação de saúde, diligencie em substabelecer, ainda que algum Colega o aceitasse.
35 – Como de forma cristalina se afirma no Acórdão do TCA norte, de 20.03.2015 “o instituto do justo impedimento tem o seu fundamento num imperativo de natureza ético-jurídica, cuja inteleção é de fácil apreensão e que se prende com o facto de não poder exigir-se a ninguém que pratique actos, em processos judiciais ou administrativos, que esteja absolutamente impossibilitado de, em determinado momento, levar a cabo, por razões que não lhe sejam imputáveis. O contrário consubstanciaria uma restrição inaceitável ao núcleo essencial do direito fundamental de acesso ao Direito previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa”.
36 – Ou seja, a interpretação do artigo 140.º, n.º 1, do CPC adoptada pelo tribunal recorrido padece de inconstitucionalidade por violação do artigo 20.º da CRP, para além de não ter qualquer apoio no texto da lei na sua redacção vigente, que não fala em imprevisibilidade, nem em substabelecimento, nem em avisar o cliente.
37 – Foram interpretadas incorrectamente e violadas as normas constantes do artigo 140.º do CPC, uma vez que a norma apenas exige a alegação e prova de justo impedimento para a prática do acto dentro do prazo devendo ter sido neste sentido tais normas interpretadas e aplicadas.
38 – Deve ser julgado verificado o justo impedimento, revogando-se a decisão que assim o não considerou e que julgou extemporânea a apresentação da reclamação contra a não admissão do recurso.
39 – Mas a actuação do tribunal recorrido é ainda mais grave, porquanto sabe ou devia saber qual a doença de que padece a signatária.
40 – O atestado médico de incapacidade para a actividade profissional junto como doc. n.º 1 ao requerimento de 20/09/2023 foi o atestado inicial para a doença em causa e foi emitido no Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, EPE, da mesma forma que o doc. n.º 7 junto ao mesmo requerimento e relativo à inclusão em lista para cirurgia tem o endereço de correio electrónico do serviço do IPO responsável pela gestão de doentes.
41 – Tais documentos constam dos autos e deveriam ter sido considerados, sem necessidade que a signatária se espraiasse em mais considerações.
42 – Mas como dizia Miguel Torga “Neste mundo desapiedado e devassado não há mais lugar para o sofrimento íntimo, recolhido, que os bichos ainda podem sentir na toca. Agora já ninguém é dono de si e do seu pudor. Somos públicos e baldios”.
43 – A signatária considera ofensivo o comentário, feito no despacho, de que se escuda na sua doença para impedir o normal andamento dos autos, e não pode deixar de pensar que só quem passa pelo diagnóstico e tratamentos pelos que quais passou e continua a passar aprende a valorar a situação.
44 – Sem atentar que a principal interessada no normal andamento dos autos – de cobrança de honorários – é precisamente a recorrente, que, ao contrário de trabalhadores por conta de outrem e funcionários, se não trabalhar não ganha, visto que o seu sistema de previdência (obrigatório) não conhece o conceito de subsídio por doença, e se vê aqui impedida de cobrar até aquilo que lhe corresponde por já ter trabalhado.
45 – Normal andamento dos autos que de facto não se verificou (como a signatária explicou resumidamente nas alegações do recurso não admitido), pois que uma acção que é proposta em 2007 vê a sua primeira marcação de julgamento efectuada para Abril de 20021.
Nestes termos e nos mais de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente e ser revogado o despacho recorrido, sendo substituído por outro que considere procedente a alegação e prova do justo impedimento da advogada em causa própria, por verificação dos seus pressupostos legais, com as demais consequências, pois só assim se fará Justiça!».
A parte contrária não contra-alegou. *
A fim de ser solucionada a questão da omissão de pronúncia quanto a diligência preterida pelo Tribunal a quo, foi ordenada a realização de perícia à actividade processual da Autora no Citius, tal como esta havia requerido, cujo resultado foi inserido nesses sistema informático no dia 24/07/2024.
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da existência de justo impedimento.
III – Da factualidade com interesse com interesse para a justa resolução do recurso:
A factualidade com interesse para a justa decisão do recurso consta do relatório inicial.