I- Não é técnico-juridicamente admissível um retardamento culposo de uma prestação que não tenha na sua génese uma obrigação válida e é por isso que " o devedor só fica constituido em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir " ( artigo 805 n.1, do Código Civil ).
II- A autonomia do crédito de juros ( artigo 651 do Código Civil ) não faz perder à obrigação de juros a sua acessoriedade em relação a uma obrigação de capital, não podendo nascer ou constituir-se sem esta.
III- Daqui deriva que se for nulo o contrato de mútuo, o princípio da acessoriedade desencadeia a nulidade da obrigação de juros.