I- Na apreciação do requerimento de um Oficial do Exercito passado compulsivamente a reserva nos termos da alinea b) do art. 1 do D.L. n. 309/74, dirigido ao C.E.M.E., solicitando que seja revista a sua situação militar com vista a reconstituição da sua carreira ao abrigo do D.L. n. 330/84, o Conselho Superior do Exercito antes de emitir parecer com base em documentos a ele submetidos ou que entender juntar, deve ouvir previamente aquele oficial (n. 3 do art. 71 do E.O.E. na redacção dada pela Portaria 996/83 de 28 de Novembro).
II- Deve entender-se que aquele Conselho não ouviu previamente o oficial quando emitiu parecer no sentido de que o oficial não reune a 3 condição geral de promoção do art. 69 do E.O.E. (parecer esse que se limita a confirmar um outro parecer do mesmo conselho e que baseou um despacho do C.E.M.E. posteriormente revogado por não ter sido observada a formalidade do n. 3 do art. 71) e so depois ouviu o oficial sobre tal parecer.
III- Não observa o disposto no n. 6 do art.71 do E.O.E. a decisão do C.E.M.E. relativamente a não satisfação da 3 condição geral de promoção que não indica os fundamentos de facto que a determinaram e que deviam ser notificados ao oficial visado.
IV- Não constitui fundamentação de facto da decisão a invocação dos termos que o art. 69 do E.O.E. emprega como 3 condição geral de promoção.