I- A Lei 6/85, de 4 de Maio, dando satisfação a reserva constitucional (artigo 41, n. 6, do CRP), veio concretizar o modo de exercicio do direito de objector de consciencia perante o serviço militar obrigatorio.
II- No artigo 9 e 16 e 27 da referida Lei 6/85 regula-se o processo pelo qual o tribunal averigua se ha, na verdade, uma seria objecção de consciencia, existindo por parte do requerente a convicção pessoal de ilegitimidade do uso de meios violentos.
III- A isenção de custas prevista no n. 6 do artigo 16 da Lei 6/85 não foi revogada pelo Decreto-Lei 118/85, publicado anteriormente (em 19 de Abril de 1985) aquela
Lei (em 4 de Maio de 1985) e o legislador não podia revogar as isenções que ainda não tinham sido concedidas pois elas não estavam abrangidas na sua previsão.