IRELATÓRIO
I.1.A…, Juiz Conselheiro jubilado do Supremo Tribunal Administrativo, melhor identificado nos autos, notificado do Acórdão proferido nos autos a 27 de Fevereiro de 2008, pelo requerimento de fls. 556-559, vem dizer o seguinte:
“Notificado do acórdão de 27-2-2008 vem o Recorrente, por uma vez final, sem desrespeito por esse Tribunal e dentro do contexto legal, expor e requerer a Vas. Exªs. o que se segue.
1. Acabou o acórdão de 18-9-2007 por ser declarado nulo, uma vez que nele intervieram e o subscreveram dez Juizes Conselheiros em vez dos nove impostos pelo art.° 25.°-l do anterior ETAF. Só surpreende e faz pensar como nesse Tribunal de tão alta craveira regimental se não tenham logo disso dado conta, nem o próprio Juiz excedentário, nem quem serviu de Presidente, nem os demais Juízes Conselheiros que se assumiram como julgadores.
De pouco efeito prático se mostrou para esta causa, no entanto, essa reconhecida nulidade.
Na verdade, exceptuada ela, na restante parte decisória o novo acórdão transcreve ipsis verbis o acórdão anulado (salvo mais duas palavras irrelevantes).
Podia, como cuida o Recorrente, ter-se aproveitado para colmatar os vícios que ele assacou ao acórdão anulado, agora reescrito. Ademais que o novo acórdão até se deu ao incómodo, quiçá então evitável, de transcrever por completo a reclamação contra aquele apresentada. E assim talvez agora o Recorrente se aquietasse, como tem vindo a acontecer em relação a muitas outras questões, por falta de base jurídica para reclamar,.
Mantendo-se tudo como dantes, como dantes terá o Recorrente de manter a sua última reclamação quanto ao dela não decidido.
2. As reclamações do Recorrente têm sempre sido dirigidas contra a última decisão que lhe é notificada, por falhas que nesta vislumbra e aponta, e não directamente contra qualquer outra. Isso sem embargo de o eventual conhecimento de tais vícios poder reflectir-se em anteriores decisões.
As pastes têm direito de reclamar a correcção, nulidade, esclarecimento ou reforma das decisões que lhes vão sendo notificadas, nos termos dos art°s. 666.° a 670.° do CPC. Quer se trate de acórdãos, sentenças ou até simples despachos.
Essas reclamações impedem o imediato esgotamento do poder jurisdicional dos juizes contra a matéria da causa. E nisso insofismável a expressão literal do art.° 666.°, n.° 2, do CPC, que obtém coadjuvação no disposto nos sequentes art°s. 67l.° e 677.°. Por isso não pode o Tribunal, contra legem, pretender, como parece fazer pensar, que se esgotou já o seu poder jurisdicional. Este mantém-se para permitir a correcção e melhoria das decisões em crise, que muito interessa à realização da Justiça.
Os concretos pedidos, vícios e questões que o Recorrente aponta nunca antes foram apreciados e decididos. Questões estas que são verdadeiras questões jurídicas, e não meros argumentos discursivos. Circunstâncias essenciais cuja decisão positiva implica de imediato a procedência da lide principal ou de um pedido incidental.
É denegação de justiça omitir o conhecimento dessas questões essenciais, mormente quando a parte arguir essa falha.
E não terá cabimento legal falar-se num risco de necessária remessa pelo Tribunal para anteriores decisões pela simples razão de que nunca antes essas questões obtiveram verdadeira e real decisão.
3. O Recorrente arguiu o impedimento dos dois Juízes, Senhores Drs. … e …, por terem intervindo como julgadores neste Tribunal Pleno não obstante terem proferido os acórdãos da Subsecção agora aqui em recurso e se terem ai pronunciado sobre questões trazidas ao Pleno.
Haveria com isso violação das ais. c) e e) do art.° 122.° do CPC, actual redacção.
Sobre o assunto têm-se pronunciado os acórdãos antecedentes, nos quais têm sempre intervindo aqueles Juizes.
Esta prática afronta a letra e o espírito do n.° 2 do art.° 123.° do CPC.
Ora, por força do art.° 1.º da LPTA, esse preceito, com as necessárias adaptações, é supletivamente aplicável nos tribunais administrativos.
Assim, tais Juízes não poderiam ter intervindo nesses acórdãos, e menos ainda nas decisões sobre o seu impedimento.
A sua intervenção tem-se mantido em todos os acórdãos do Pleno até ao último, de 27-2-2008, não obstante o impedimento prescrito no referido art.° 122.° do CPC e a sua arguição pelo Recorrente.
Se bem que não conhecido por despacho tal impedimento, foi-o, contudo, em sua substituição, por acórdãos de nove Juízes de que os arguidos impedidos fizeram parte.
Por isso aqui renova o Recorrente a arguição, e mais reclama que o impedimento seja decidido pela conferência de todos os Juízes do Tribunal Pleno, com excepção dos dois cujo impedimento se argui (art°s. 1.º da LPTA e 123.°-2 do CPC, com as necessárias adaptações).
Entretanto, a intervenção desses dois Juízes nos vários acórdãos do Pleno em contrário do estabelecido no predito art.° 122.°, e a não observância do aludido art.° l23.°-2, ambos do CPC, atento o art.° 1.° da LPTA, tudo com clara influência no exame e decisão da causa, constituem nulidades conforme o art.° 201.° do CPC, que deverá ser conhecida.
4. Para indeferirem a arguição do impedimento dos dois indicados Juízes afirmaram Vas. Exas. que as normas dos artºs. 122.° e segs. e 126.° e segs. do CPC não impedem ou não prevêem essa intervenção.
Só que isso não chega, mesmo para quem tenha isso como verdadeiro.
E que essa intervenção atenta contra o princípio jurídico da não intervenção dos juízes no recurso de uma decisão sua, corolário do superior princípio de uma justiça equitativa, por implicar o risco de parcialidade das decisões.
Por isso teria que ser indicada a lei ou o princípio jurídico que autorizam a superação desses princípios, e, ou, que prevêem e admitem essa intervenção.
Sem essa indicação continuam a não ser especificados os fundamentos de direito que justificam a decisão, estando esta em oposição com os invocados, ficando a faltar pronúncia sobre essa concreta questão alegada, que acarreta nulidade (art.° 668.°-l do CPC).
5. Para que conste, aqui reitera o Recorrente o que anteriormente expressou sobre a intervenção desses dois Juízes, e reinvoca a inconstitucionalidade decorrente da violação, por mais este acórdão, do art.° 20.°, n.° 4, da Constituição, em ligação com os seus afl°s. 16.° e 18.º e com o art.° 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Inconstitucionalidade operante contra qualquer que seja a lei que o Tribunal eventualmente refira como permitindo a possibilidade dessa intervenção.
6. Na petição inicial do proc.° 44.991 (posteriormente apensado ao n.° 44.846), logo o Recorrente, nos art°s. 21.° e segs., invoca a nulidade do despacho de 1-3-99 por vir assinado, se bem que pela mesma pessoa, mas nas qualidades de Presidente do STA e de Presidente do CSTAF (o que só nesse despacho sucede e em mais nenhum outro).
Na verdade, como ali se alega (art.° 28.°), o acto não era da competência conjunta de ambos os Presidentes, pertencentes a órgãos administrativos diferentes e independentes. Ao intervirem ambos, um deles, pelo menos, agiu com absoluta incompetência material, viciando de nulidade o referido despacho.
Tudo isso foi mantido no ponto 2.1. da alegação final desse processo e nas respectivas conclusões 7.ª a l3.ª.
Porque a questão não foi decidida pelo acórdão da Subsecção recorrido, de 13-11-2002, o Recorrente, conforme se vê dos pontos 18.1. e 18.2. e conclusão 15.ª alegação do respectivo recurso para este Tribunal Pleno, pugnou pela existência da nulidade desse acórdão por omissão de pronúncia.
O Pleno, todavia, não conheceu dessa alegada omissão no seu acórdão de 17-10-2006. Mas também recusa admitir que dela não tomou conhecimento. Chega, mesmo, a afirmar que a questão foi decidida em certo ponto do acórdão, no qual, no entanto, isso se não verifica.
Este Tribunal, para cumprir a lei, tem de conhecer da questão logo de início invocada e sempre alegada nas posteriores devidas oportunidades. E não evitar esse conhecimento como vem fazendo pela forma acima anunciada.
A questão consiste apenas em definir se o despacho de 1-3-99 é ou não nulo por ter sido proferido em conjunto por dois órgãos administrativos com diferentes competências e atribuições, sendo um deles considerado incompetente para o acto.
Trata-se de nulidade, e não de mera anulabilidade, por causa de uma das entidades, pelo menos (que Vas. Exas. consideraram ser o Presidente do CSTAF), ser absolutamente incompetente para o proferir. E por isso é, até, de conhecimento oficioso, passível de invocação e decisão em qualquer altura enquanto não finda a lide.
Sobre isso o Pleno limita-se a afirmar já ter julgado ser o Presidente do STA o competente para proferir aquele despacho.
Só que não é isso que o Recorrente está agora e desde sempre a pôr em crise.
Tal julgamento respeita a outra questão diferente, também posta pelo Recorrente, da incompetência do Recorrido para todos os despachos impugnados por ele subscritos na qualidade de Presidente do STA. Para os quais VªS. Exas. julgaram ter ele absoluta e exclusiva competência, o que o Recorrente já não está a discutir.
Foi este um dos vícios assacados aos actos aqui em crise.
Mas o Tribunal não tem de conhecer apenas de um dos vícios dos actos: tem de conhecer de todos, até sem alegação se se tratar de nulidades, como é aqui o caso.
O que Vs. Exªs. estão obrigados e limitados a fazer neste processo é um julgamento de pura legalidade dos actos recorridos, tendo por objecto a declaração da sua invalidade ou a sua anulação, como exprime e determina o art.° 6.° do anterior ETAF aqui aplicável. Ao que este Supremo Tribunal deve absoluta obediência.
Não um julgamento de plena jurisdição, decidindo o que cuidem ser essencial e desprezando o demais.
Os actos impugnados têm de ser julgados inócuos de todos os vícios que lhes venham assacados e os possam invalidar.
Portanto, fosse que não fosse aquele Presidente o competente (o que o Recorrente já não está a discutir), este despacho conjunto de 1-3-99 ficou inquinado de nulidade com a intervenção nele de uma entidade materialmente incompetente - que para Vªs. Exas. era o Presidente do CSTAF.
O acórdão agora notificado ao Recorrente continua a deixar essa concreta questão por decidir.
Padece, assim, também ele, de omissão de tal pronúncia, e, ou, de oposição entre os fundamentos e a decisão, nulidade que por uma última vez se argui ao abrigo do art° 668.°-1 -d) e c) do CPC (situação que, não obstante, Vas. Exas. poderão convolar para outra qualificação e subsumpção jurídicas dos factos aqui apontados pelo Recorrente, como é norma consabida: -jus novit curia; - da mihifacta, dabo tibi jus).
7.1. Outra questão que continua sem real decisão é a de o. Presidente do STA não ter competência para revogar o acto do Presidente do CSTAF ou deste Conselho.
Na verdade, como esse Tribunal estabeleceu, o Presidente do STA, com o seu despacho de 2-2-99, revogou o acto de 23-4-98 praticado pelo Presidente do CSTAF, que se diz ter sido por delegação do CSTAF.
Só que esse Tribunal nunca se pronunciou sobre a ilegalidade dessa revogação, que é contrária ao expressamente estatuído no art.° 142.° do Cód. Proced. Admin..
Trata-se, também aqui, de uma nulidade por falta de competência, a todo o tempo invocável e cognoscível, mesmo oficiosamente.
Arguiu-a o Recorrente logo no ponto 25. e conclusões 24ª e 25ª da sua alegação de recurso do acórdão de 13-11-2002 da Subsecção. E após o acórdão desse Pleno de 17-10-2006 sempre tem o Recorrente reclamado a omissão da sua pronúncia.
No ponto II.3.2. do acórdão de 29-5-2007 afirmou-se que a resposta foi dada nos pontos II.2.1.6., II.2.1.7. e II.2.1.8. do acórdão de 17-10-2006.
Muito magoa ao Recorrente dizê-lo: essa afirmação constitui uma profunda inverdade. Inaceitável, insofismável e incompreensível por mais Juízes Conselheiros de um Supremo Tribunal que unanimemente a subscrevam!
Ante a reclamação do Recorrente, realmente perplexo, o que responderam V2s. Exas. no ponto 11.3.4. do acórdão de 27-2-2008?
Pois que:
- a)no seu ponto II.3.2. o acórdão de 29-5-2007 não padece de qualquer ambiguidade ou ininteligibilidade, e por isso não pode o Tribunal reafirmar o que disse nesse acórdão;
- b)no incidente de então não cabia apreciar eventual erro de apreciação ou julgamento, ou de excesso de pronúncia, porque a ter-se verificado tê-lo-á sido pelo acórdão de 17-10-06 e contra ele não foi arguida.
Não queremos crer!
7.2. Então quando num acórdão se afirma que determinada questão foi decidida num certo ponto de outro acórdão, e se vê que é falso, porque não foi, tal afirmação não é ininteligível?!
Essa afirmação é redondamente incompreensível.
Está visceralmente eivada de obscuridade e equivocidade. Forçosamente merecedora, no mínimo, de um esclarecimento e de uma correcção, implicando uma eventual anulação do acórdão que a contém e de outros com ele ligados onde uma arguida omissão de pronúncia ou outra nulidade nesse campo se tenha verificado.
De outro modo, se um tribunal mentir com clareza, como ali - se bem que por puro engano, como cremos -, a parte ficaria de todo impedida de reagir contra essa falsidade, O que é absolutamente inaceitável!
Além disso, o Recorrente não reclamou apenas o esclarecimento do ponto II.3.2. do acórdão de 29-5-2007: arguiu também as nulidades de falta de fundamentação, de omissão e de excesso de pronúncia que aí se verificavam, bem como em anteriores acórdãos, quanto à questão em apreço.
7.3. Por outro lado — agora em relação à afirmação referida na antecedente aI. b), e em contrário do que nela se diz - sempre o Recorrente vem arguindo a nulidade de omissão de pronúncia quanto a essa questão.
E fê-lo logo contra o próprio acórdão referenciado de 17-10-2006, como se vê do ponto 4. da reclamação entrada em 9-2-2007. E também contra o acórdão de 29-5-2007, na reclamação de 14-6-2007, ponto 4., mais especificamente nos subpontos 4.2. e 4.4..
7.4. Nunca foi conhecida essa sempre arguida omissão de pronúncia sobre o vício de incompetência do acto de 2-2-99, por este ser da autoria do Presidente do STA e revogar o acto de 23-4-98 do Presidente do CSTAF, que se diz por ele praticado com delegação do Conselho.
Vício claramente previsto no art.° l42.° do CPA.
Com isso perpetua-se o omissão de pronúncia que vinha de trás e se repete neste último acórdão de 27-2-2008.
Assim, o Recorrente argui essa nulidade deste acórdão, conforme art.° 668.°-1 -d) do CPC, e, reflexamente, dos acórdãos anteriores onde ela se verifica, incluindo o de 17-10-2006.
Além disso, apresenta-se que só por manifesto lapso não terão Vªs. Exas. tomado em consideração os elementos constantes do processo, entre eles as anteriores deliberações inequívocas que implicariam necessariamente decisões diversas das proferidas, para se respeitar a verdade real emergente dos autos.
Situação esta a determinar a reforma do acórdão de 27-2-2008, e através dele, dos que o antecedem, como se requer, ao abrigo do art.° 669.°-2-b) do CPC.
8. Por último, a reclamação do ponto 5. do requerimento do Recorrente de 14-6-2007, relativa aos montantes da taxa de justiça inicial e do imposto-sanção que lhe foram liquidados pela dedução de dois incidentes.
Aí, como desde sempre, o Recorrente clama que nunca o Tribunal fez repercutir nesses montantes o ganho de causa parcial, de metade, que o tribunal recorrido decretou.
A questão, para este Pleno, vem posta no ponto 20. da alegação do Recorrente de 22-6-2005.
A forma como este assunto vem sendo tratado faz pensar que os Exm°s. Juizes não têm compreendido a pretensão do reclamante. Mais uma vez tentará ele explicá-la.
O que o Recorrente tem agora vindo a arguir não é já o acerto ou desacerto da decisão de só ter reconhecido a isenção de taxa de justiça inicial num dos incidentes.
Não. Esse assunto já transitou, por não ter o Recorrente mais meios legais de o impugnar.
O que o Recorrente continua pretendendo é que, estando fixado já que só era devida taxa de justiça inicial num dos dois incidentes, tendo sido aí dada razão ao Recorrente e reconhecida a isenção da taxa quanto ao outro, Vªs Exªs. reduzam correspondentemente no que for devido (certamente para metade), o total liquidado de 20,55 € e as respectivas parcelas de 10,57 € e 9.98 € de taxa de justiça inicial e sanção. E que estes montantes respeitam aos dois incidentes, e não apenas a um não isento.
De outro modo ficará tudo na mesma, com pagamento pelo Recorrente das taxas liquidadas para dois incidentes, quando só teria de as pagar quanto a um, com foi reconhecido e julgado no processo.
Agora, no ponto II.3.5. do acórdão de 27-2-2008, esta específica questão continua a não ser abordada e decidida. Nem aí nem nos pontos para que remete como tendo-a decidido: pontos II.3.3. do acórdão de 29-5-2007, II.2.2. do acórdão de 7-4-2005 e II.2.2. do acórdão de 17-10-2006.
Repete-se nele, e perpetua-se, a omissão de pronúncia arguida sobre esta questão, e que ora se reargui nos termos do art.° 668.°-1-d) e 666.°-2 do CPC, com vista à anulação desse acórdão e dos anteriores onde ela se verifica e foi arguida. (Claro é que, subsidiariainente, deverão ser eliminadas e, ou, reduzidas as custas que têm sido aplicadas ao Recorrente em todas as decisões, desde a Subsecção, por ter apresentado esta questão que nunca resolveram.)
Aqui poderá ter também lugar, como se requer, a reforma nos termos do art.° 669.°-2-b) do CPC, com as mesmas razões acima referidas na parte final do ponto 7.4..
9. Será esta a última vez que o Recorrente vem arguir nulidades ou pedir aclarações e reformas em relação a estas questões por si postas mas nunca conhecidas.
Se ainda desta vez lhe não for feita a justiça por que tem vindo a clamar com alguma esperança, o Recorrente desistirá de lutar por ela perante Vªs. Exas.
Partiu para esta acção plenamente convicto de que este Tribunal de Juizes Conselheiros iria justa e imparcialmente reconhecer a razão que lhe assiste contra o seu Presidente.
Como já não será a primeira nem a segunda vez neste processo, e não obstante toda a razão que o Recorrente crê assistir-lhe, e a postura séria e digna que é de esperar do Recorrido, como órgão administrativo pessoalizado por um Juiz Conselheiro, não se surpreenderá o Recorrente com um novo pedido da contraparte para a sua condenação como litigante de má fé, certamente de pronto acolitado pelo D. A. M.°P.°. Ao que Vªs Exªs., honra lhes seja, têm vindo a resistir.
Sucedendo isso, volta o Recorrente a chamar para aqui o que exprimiu na sua resposta de 30-7-2007, dando-a como reproduzida inclusive quanto à apreciação da eventual existência de má fé por parte do Recorrido.
E mais aproveita para realçar, em vista do art.° 456.° do CPC, que:
- a)está absolutamente convencido dos fundamentos que justificam a sua pretensão, como acima em cada caso explana;
- b)não alterou a verdade dos factos nem omitiu factos relevantes para a decisão;
- e)intenta colaborar com o Tribunal para que as suas decisões sejam as mais justas e legais;
- d)o que pretende é que seja observada a lei, respeitada a verdade e realizada a justiça, sendo certo que ao Recorrente não interessa nem aproveita, antes o prejudica, a demora no termo desta causa.
Por tudo o que dito vem, pede o Recorrente que Vªs. Exas. o ajudem a que lhe seja feita justiça suprindo as imperfeições e falhas que a sua exposição de motivos apresente”.
I.2.Notificada a AR do teor de tal requerimento nada disse.
I.3. O relator, a fls. 564, proferiu o seguinte despacho:
“O requerimento elaborado pelo recorrente e junto a fls. 556-559, face ao seu teor e depois das várias decisões prolatadas nos autos, como solução plausível de direito, pode fazer incorrer o seu Autor em litigância de má fé, ao abrigo do disposto no artº 456º do Código de Processo Civil, concretamente face ao disposto no seu nº 2, alíneas a) e d), como de resto o próprio Requerente o admite ao final do mesmo (cf. ponto 9).
Assim, notifique-se o Recorrente e a Autoridade Recorrida para dizerem o que houverem por conveniente a tal respeito.
Para o mesmo efeito e ainda para se pronunciar, querendo, sobre o restante teor do mesmo requerimento, notifique-se também o Digno Magistrado do Ministério Público.
Prazo: dez dias”.
I.4. A Digna Procuradora da República, na sequência de tal notificação veio dizer o seguinte:
“O requerente a fls. 556 a 559 veio reclamar de acórdão proferido em 27.02.08, suscitando em síntese as seguintes questões:
— O impedimento de 2 juízes, por terem intervindo como julgadores no Tribunal Pleno não obstante terem proferido os acórdãos da subsecção agora também em recurso, e se terem pronunciado sobre questões trazidas ao Pleno.
Reportando-nos ao acórdão agora em reclamação, afigura-se-nos que tal como ali vem referido esta questão foi apreciada.
O Tribunal invocou as razões de não aplicação do art° 122° e ss. do CPC, para justificar a legalidade da intervenção daqueles dois juízes, matéria, aliás, que já constava da pronuncia do acórdão proferido em 29.05.07 e que passamos a citar:
“II — Também o facto de dois juízes que subscreveram o acórdão terem sido adjuntos noutros acórdãos da subsecção em que o interessado em que o interessado era parte, não é configurado pela lei como impedimento ou motivo de escusa (concretamente nos artigos 122° e seguintes e 126° e seguintes do CPC);
III — Não afrontando o mesmo as garantidas de independência, imparcialidade e isenção dos juízes do tribunal.”
Assim, somos de parecer que nada há a alterar nesta parte ao acórdão proferido nos autos.
lI — Nulidade do despacho de 1/3/99 por vir assinado, se bem que pela mesma, mas na qualidade de Presidente do S.T.A e do Presidente do C.ST.A.F.
Entendemos, que esta questão também foi objecto de análise no acórdão em epígrafe, designadamente no ponto 11,3,3 (vide p. 540 e 541) quando se reporta ao aresto proferido em 17/10/06, que se pronunciou claramente como passamos a citar:
“Nos termos do art° 2° do DL no 374/84, de 29/11, “a secretaria do Supremo Tribunal Administrativo compreende uma secção de expediente e contabilidade e secções de processos”.
E, de acordo com o art° 6° do Regulamento do CSTAF, publicado no DR, II Série, n° 104, de 7/5/87, “a secção de expediente e contabilidade do Supremo Tribunal Administrativo funciona como secretaria do Conselho, sob direcção do secretário do Tribunal”.
O que bem se compreende, considerando que, nos termos do art° 102° do ETAF, “o Conselho funciona junto do Supremo Tribunal Administrativo, cuja secretaria assegura os respectivos serviços, sob a direcção do secretário do Tribunal”.
Cabe, pois, ao STA, através da sua secretaria, assegurar a realização das despesas correntes do Conselho bem como o processamento das despesas que são pagas através do Orçamento do Estado.
Assim, a competência do CSTAF, estabelecida no art° 98° do ETAF, visando a gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal não se confunde com a competência da secção de expediente e contabilidade do STA que, visa as questões de expediente e contabilidade, tanto do STA como do CSTAF, na medida em que, nos termos do já citado art° 6° do Regulamento do CSTAF, “a secção de expediente e contabilidade do Supremo Tribunal Administrativo funciona como secretaria do Conselho”, exercendo as competências que a lei lhe atribui, entre as quais se inclui, para o que agora interessa, a contabilidade.
Ora, competindo ao Presidente do STA, nos termos da ai. b) do n° 1 do art° 19° do ETAF, “dirigir o Tribunal e superintender nos seus serviços”, nesses poderes inclui-se o de decidir as questões respeitantes ao abono de ajudas de custo e transporte de magistrados do STA, em efectividade de funções ou jubilados, ainda que relativamente a serviço de inspecção para o qual hajam sido designados pelo CSTAF, como é o caso dos autos.
Assim, tendo o CSTAF procedido à nomeação de inspector, todas as questões relativas ao pagamento de abonos e outros custos eventualmente devidos são processados através da secretaria do STA, superintendendo na matéria o Presidente do STA.
O Presidente do STA detém, pois, competência própria e exclusiva para a prática dos actos impugnados, não se colocando as questões de delegação de poderes do CSTAF a que alude o Recorrente nas suas alegações”.
Nos termos da Jurisprudência dominante neste Tribunal, verifica-se a nulidade por omissão de pronúncia prevista no art. 668° ai. c) e d) do C.P.C. quando e passamos a citar: “...quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar e já não quando se abstenha de tomar posição sobre qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte” — Ac. de 7.10.99 — Rec. 41083 e no mesmo sentido Rec. 168/06 de 15.02.07, ou ainda “...não se verifica omissão de pronúncia se, face à procedência de determinadas conclusões da alegações do recorrente, ficou, logicamente, prejudicada a necessidade de conhecimento de outra questão” — Ac. 549/07, de 2.04.08 e ainda no mesmo sentido Ac. 181/05 de 12.07.05.
Deste modo, afigura-se-nos mais uma vez, que não assiste razão ao requerente quando alega a verificação de nulidade por omissão de pronúncia ou oposição entre os fundamentos e a decisão (art° 668°, n° 1, ai. d) e c), do C.P.C.).
III — Nulidade do despacho do Sr. Presidente do S.T.A de 2/2/99, que revogou o acto de 23/4/98 praticado pelo Presidente do CSTAF que se diz ter sido por delegação do CSTAF.
O Requerente alega que se trata de uma nulidade por falta de competência prevista no art° 142° do C.P.A..
Porém, no ponto 11.3.4. deste acórdão refere-se expressamente a esta questão quando afirma que o acórdão de 29.05.2007 no ponto 11.3.2. foi dada resposta a esta matéria, remetendo também para os pontos 11.2.1.6. a 11.2.1.8. do acórdão de 17.10.2006, quando fala do direito a ajudas de custo e a uso de transporte próprio, e ainda da questão da retroactividade dos actos impugnados e da sua natureza revogatória.
A fundamentação expendida mostra qual a razão da decisão, não se verificando omissão de pronúncia, deficiência ou insuficiência na fundamentação.
O que se indicia, a nosso ver, é que o Recorrente, a decidir, utilizaria outros fundamentos que não os contidos no Acórdão proferido nos autos.
IV - Condenação como litigante de má fé
Face à posição que acaba de se assumir e tendo em conta as considerações constantes no Acórdão (fls 545 a 546 ponto III), suscitam-se dúvidas quanto à verificação dos pressupostos nas al. a) e d) do art. 456°, n° 2 do C.P.C”.
I.5. O Requerente apresentou requerimento, junto aos autos a fls. 573-574, do seguinte teor:
“Exm.° Senhor Relator e meu Exm.° Colega (de licenciatura, de profissão, de categoria, de Tribunal e de jurisdição, embora eu mais velho e jubilado, situações para as quais V.a Ex.ª se encaminha): recebi a notificação do despacho em que v.a Ex.a admite a possibilidade de eu vir a ser condenado por litigáncia de má fé ao abrigo das alíneas a) e cl) do n.° 2 do art.° 456.° do CPC.
Sobre isso oferece-se-me apresentar-lhe as seguintes considerações.
1. Suponho que o requerimento a que V.a Ex.a se refere, de fis. 556-559, é o meu de 13-3-2008, e nenhum outro. E, por isso, tendo-o em vista que me pronuncio, esperando que, se não for, V.a Ex.a se digne informar-me de qual é e seu conteúdo.
Desde logo denuncio o equívoco de uma afirmação de V.a Ex.a contida no seu despacho: de que eu admito, no ponto 9. do meu reciueriniento, poder ficar incurso em litigância de má fé.
Isso não corresponde à verdade constante da realidade do meu requerimento.
Fico a pensar se v.a Ex.a não terá, identicamente, compreendido mal outras situações do que tenho escrito, e daí o sentido que lhes tem dado nos seus julgamentos.
É que o que ali admito é tão só que o Recorrido seria capaz de, uma vez mais vir pedir a minha condenação como litigante de má fé.
O que é coisa bem diferente do que Vª Ex.ª afirma.
Não poderá, pois, buscar v.a Ex.a base no que ali admito para abrir oficiosamente este incidente.
2Engraçado!
Agora resolve V.a Ex.a, ex officio, levantar a hipótese de eu estar, no requerimento de 13-3-2008, a litigar de má fé.
Mas quando, nos pontos 7. e 8. da minha resposta de 3 0-7-2007, sugeri que oficiosamente se apreciasse a posição de má fé na lide por parte do Recorrido, e apontei as razões para isso, todavia, no sequente acórdão não existe absolutamente nenhuma referência à atitude do Recorrido, mesmo que fosse para o ilibar dessa possibilidade.
O certo é que desde essa minha resposta não voltou o Recorrido a requerer a minha condenação como litigante de má fé. Pelo menos não o fez expressa e directamente no processo, já que de tal me não foi dado conhecimento.
3. Eu sei que não estou a litigar de má fé. E já defendi a minha posição perante a lei no meu requerimento de 30-7-2007 e no ponto 9. do de 13-3-2008. E tudo aqui reitero.
Poder-se-á admitir que não será agradável para V. e seus Adjuntos serem confrontados com as minhas alusões ao que considero erros e falhas dos acórdãos que vêm proferindo.
Não poderão, no entanto, deixar de compreender o quanto eu terei sofrido indignação por omissões de pronúncia sobre questões por mim postas desde a primeira instância na Subsecção e alegadas neste recurso perante o Pleno. Questões essenciais, de que depende a procedência da lide e a nulidade ou anulação dos actos administrativos ou judiciais impugnados, que assim ficam tidos como acertados e irrepreensíveis.
O que significa que foram essas decisões, por mor das falhas que tenho vindo a apontar, as que deram causa às minhas sucessivas reclamações, sempre por mim devidamente fundamentadas.
Para julgadores preocupados com a Lei e a Justiça só estas devem guiá-los, sem qualquer sanha retaliatória provinda do incómodo dos meus requerimentos fundados no que se me apresenta como erros de julgamento que enuncio.
Não tenho divisado possibilidade de reagir de outro modo, dentro da lei, contra essas decisões que para mim aparecem como denegação de justiça, com injusto e ilegítimo beneficio para o Recorrido.
4. Certamente se não aproveitará o assunto desta hipótese de pretensa má fé minha na lide para se deixar de dar cabal resposta aos assuntos enunciados na minha última reclamação —. e que eu pretendia, como nela digo, fosse efectivamente a última.
Vem-me à ideia o conteúdo do n.° 02 da revista JULGAR, editada pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses, nas págs.22 a 24 (Características dos Tribunais), 25 a 26 (Colegialidade) e 27 a 29 (Novas correntes metodológicas), que acho de útil leitura e introspecção para respeito e prática dos bons princípios jurídicos.
Estou absolutamente convicto de que me assiste toda a razão naquela minha última reclamação de 13-3-2008. E por isso a apresentei.
Mas também sempre foi essa a minha convicção nas anteriores reclamações e na própria alegação do recurso para o Pleno, e vi ser-me negada tal razão em tudo, ou omitida pronúncia sobre questões essenciais, indo-se ao ponto de se afirmar estarem estas decididas já em local que se indica mas onde tal não acontece. Excepção feita quanto à clamorosa intervenção no acórdão de 18-9-2007 de um Juiz Conselheiro extravagante que o assinou e foi incluído na acta como um décimo interveniente, sem nada ter a ver com a decisão nem conhecer o processo, porque sem dúvida sem visto nos autos, mas que indevidamente assinou o acórdão sem que ninguém se desse conta, desde ele aos outros Julgadores e ao próprio que funcionou como Presidente e interveio como Adjunto.
Tenho para mim que mereceria haver mais cuidado de todos nos julgamentos desta causa contra o Recorrido, Presidente desse Tribunal Supremo e do CSTAF, mesmo quando a este as decisões são favoráveis, como tem sido normal.
Nessa minha reclamação de 13-3-2008, em que V. Ex.a hipotetiza uma litigância minha de má fé, aí eu aponto questões que, embora com rastilho em anteriores reclamações, alegações e acórdãos, aparecem com rosto novo e eu agora ataco com outras adequadas bases jurídicas. Mas aí clamo também contra a novidade da decisão do não impedimento de dois dos Juízes Conselheiros intervenientes, feito com o voto deles próprios, o que, como vejo e fundamento, é contra a lei que indico e os princípios de direito vigentes sobre a matéria.
5. Julgo que Vas. Exas. não se deixarão guiar pelo mero intuito de castigarem a minha luta, que eu entendo ser pelo Direito e pela Justiça.
De acordo com a lei e a realidade dos autos cuido que o não deverão fazer.
Também sou jurista e fui Juiz no contencioso administrativo desse STA. Por isso tenho noção do Direito e dos princípios jurídicos e melhor entendo onde se julga bem, onde se julga mal e como se pode reagir dentro da lei contra as decisões do Tribunal.
Mas neste processo — e noutros dois contra o CSTAF — já pouco me espantará.
No curto resto da minha vida, de fim prenunciado não longínquo, até disso estou a desinteressar-me.
Far-se-á, pois, em mim segundo a vontade de Vas. Exas.!
Devo referir, no entanto, que nenhum cabimento na alínea d) do n.° 2 do art,° 456.° do CPC pode ter a minha conduta no requerimento de 13-3-2008. E relevo, sobretudo, que aí persigo o objectivo de que seja feita justiça em obediência à lei; e que desejo chegue ao fim esta acção, deduzida três anos antes do meu processo a.° 327/02 contra o CSTAF, mas bem mais atrasada do que aquele já com idas ao Tribunal Constitucional.
E também não vejo que possa, com razão, pretender-se que eu tenha deduzido nesse requerimento pretensão sem fundamento [cfr. ai. a) do art.° 456.°-2 do CPC]. E, assim, também não que, além de ser sem fundamento, eu tivesse obrigação de ignorar essa falta.
Por fim, qualquer das situações previstas como infracção da boa fé haveria de ser qualificável como dolosa ou de grave negligência (corpo do a.° 2 do art.° 456.° do CPC). O que me parece legalmente impossível.
Tudo na lei a impedir atribuir-se-me uma litigância de má fé.
6. Não esquecerão Vas. Exs. o preceito do n.° 3 do artº 456.° do CPC.
É obrigação legal que se deixe possibilidade, em caso de eventual condenação por má fé, de recurso ordinário dentro do STA.
Qualquer interpretação que faça tábua rasa desse comando sofre de inconstitucionalidade, como é entendido pelo Tribunal Constitucional, o que desde já se recorda.
7. Finalmente outra consideração.
Este incidente tem natureza sancionatória.
São-lhe, portanto, subsidiariamente aplicáveis as normas e princípios do processo penal.
Nele eu sou tido como arguido.
Por isso eu tenho o direito de ser ouvido em último lugar, depois da contraparte e do DAMP.°.
Aguardo, por isso, que me sejam notificadas as pronúncias desses dois Magistrados nesta matéria para eu poder defender-me do que contra mim promovam.
E o que a. lei e os princípios determinam. Será isso, sem dúvida, o que V.a Ex.a ordenará”.
I.6. Notificado o Requerente para se pronunciar sobre o referido parecer do Ministério Público veio aos autos com o requerimento de fls. 578-579vº, dizer o seguinte:
“Notificado da posição do M.° P.° sobre a questão da minha eventual litigância de má fé oferece-se-me obtemperar o seguinte.
1. Já que só me foi notificada a posição da DAM.°P.°, parto da hipótese de que o Recorrido - e tal me surpreende e me pergunto porquê - se não aproveitou desta oportunidade aberta agora por V.a Ex.a para manifestar, aqui nos autos, expressa e responsavelmente, a sua antes repetida pretensão de que o Tribunal me condene como litigante de má fé. Estará agora, talvez, satisfeito e confiante, e a ver-se na desnecessidade de se expor.
É naquele pressuposto que de seguida me pronuncio, crente de que não deixaria, ou não deixarei, de ser notificado, sob pena de violação do meu direito de defesa, no caso de haver neste processo uma manifestação do Recorrido sobre o despacho de V.a Ex.a.
2. É sibilina a expressão da DAM.°P.° acerca da questão da minha má fé na lide.
Afirma que se suscitam dúvidas quanto à verificação dos pressupostos nas alíneas a) e d) do art.° 456.°, n.° 2, do CPC.
A primeira impressão, faz pensar ser sua inclinação a da não existência de má fé.
Porém, lendo a sua introdução neste ponto IV, que chama à colação a sua posição nesse seu parecer e as considerações dum acórdão destes autos, que tudo é em meu desfavor, sou levado a concluir que as tais dúvidas poderão estar a inserir-se numa propensão sua para uma litigância de má fé da minha parte.
Por este motivo, na via da jurisprudência das cautelas, considero ter de apresentar a minha postura contra as bases desse parecer em que a DAM.°P.° fundamenta a sua posição sobre a minha hipotética má fé na lide.
3. Sem querer levar ofensa ou hostilidade para com a DAM.°P.° fico a pensar que, não sendo novata nestes assuntos jurídicos, ou passou nesta causa à vol d’oiseau, sem tempo para ler com atenção, interpretar o que escrevi, consultar e confirmar a realidade dos autos, ou então formula a sua opinião por estar de antemão crente de que eu nunca tenho razão em nenhuma das questões essenciais que alego, quem sabe se ela talvez prenhe de possível eventual atoarda que me apresente como o mau da fita, que por aqui se move apenas para aborrecer o Tribunal e sua Ex.a o seu Presidente Recorrido, estes sempre tidos como correctos, dignos e infalíveis.
Senão, vejamos, tomando como ponto de partida a minha reclamação de 13-3-2008, única a contar para uma hipotética pretensa condenação minha como litigante de má fé, porquanto sobre todas as demais intervenções que tive recai caso julgado que expressamente as excluiu de tal hipótese.
4. Sobre o ponto 2. da minha reclamação nada disse a DAM.°P.°.
Poderia ter marcado a sua posição sobre uma pretensão a vislumbrar-se num pré-anúncio do Tribunal quanto ao possível esgotamento do seu poder jurisdicional.
Mas mais estranho é que tenha passado totalmente ao lado dum toque aí ínsito de uma hipótese de denegação de justiça. Como agente do Ministério Público estaria no centro da sua obrigação atentar no assunto, em defesa da legalidade, não só processual mas até penal, com as razões que a minha indignação tem exprimido nos autos.
5.1. O capítulo I do parecer da DAM.°P.° abrange os pontos 3., 4. e 5. da minha reclamação de 13-3-2008.
Faz referência e transcreve uns aludidos itens II e III do acórdão de 29-5-2007 que de modo nenhum vejo constarem de tal acórdão. Poderão, talvez, ser do sumário do acórdão, que eu desconheço. Mas os sumários não fazem parte dos acórdãos, nem sempre são o perfeito reflexo destes, são da exclusiva lavra do relator, e por isso não podem impor-se e opor-se às partes.
5.2. A DAM.°P.°, salvo o devido respeito e a minha contrição e pedido de desculpa se me engano, não conseguiu ler bem e por completo o que exponho nos pontos 3., 4. e 5. daquela minha reclamação de 13-3-2008.
Desde logo a minha queixa pelo facto de os dois Juízes que eu arguira como impedidos por força do art.° 122.°, alíneas c) e e), actual redacção, do CPC terem intervindo na decisão sobre esse seu próprio impedimento. O que é frontalmente contrário ao prescrito no art.° 123.°, n.° 2 do CPC, e constitui nulidade contemplada pelo artº 201.° desse diploma.
A isto, que é importante e que nunca antes fora abordado por mim nem pelo Tribunal, não faz a DAM.°P.° a mínima referência.
5.3. A Sr.a Procuradora da República limita-se a tocar, e muito perfunctoriamente, na questão do impedimento dos dois juízes para as decisões normais do Pleno — o que não abrange essa sua intervenção específica na decisão sobre o seu próprio impedimento.
Certo que a primeira questão já sofreu reclamação anterior minha e o Tribunal já afirmou que os art°s. 122.° e 126.° e segs. do CPC não configuram o impedimento ou escusa de tais Juízes (embora nessa decisão se não tenha observado o imposto pelo art.° l23.°-2 do CPC, como seria devido).
Mesmo aí tal decisão limitou-se a dizer que a situação não cabia na estatuição de tais preceitos (contra a minha convicção, que persiste, de que ela está claramente abrangida pelas ais. c) e e) do art.° 122.° do CPC).
O que estou a defender agora é que isso não chega.
E não chega porque, como é consabido e eu relembrei, mesmo que retirada pelo Tribunal da abrangência desses preceitos legais, aquela situação atenta contra o princípio jurídico da não intervenção dos juizes no julgamento do recurso de uma decisão sua, corolário do superior princípio de uma justiça equitativa, por implicar o risco de parcialidade dos veredictos.
Para que a decisão estivesse devidamente fundamentada de direito, teria, portanto, que ser indicada a lei ou outro princípio jurídico que concretamente previssem ou admitissem aquela intervenção. E não foi.
Assim, a decisão de que reclamo peca pela falta de indicação dos seus fundamentos de direito, o que gera nulidade conforme art.° 668.°-1 do CPC.
Dai o meu direito reclamar, cujo uso, por isso, não pode implicar má fé na lide.
5.4. Nada diz a DAM.°P.° sobre o alerta a respeito de uma inconstitucionalidade que faço no ponto 5. da minha reclamação de 13-3-2008.
Mas por claro tenho de que apontar uma violação constitucional em qualquer altura é sempre permitido e, mesmo, desejável.
6. O item II do parecer da DAM.°P.° reporta-se ao ponto 6. da minha reclamação de 13-3-2008.
Aqui, outrossim me faz crer que, ou também não leu bem, ou não entendeu o conteúdo da minha exposição nesse ponto.
É que a questão reside em o acto de 1-3-99 ter sido da autoria conjunta de dois órgãos administrativos diferentes, um dos quais, o Presidente do CSTAF, o Tribunal o considerou absolutamente incompetente para tal, e para isso exclusivamente competente o outro, o Presidente do STA.
Trata-se de uma questão essencial e não de simples argumento, que, como sendo este último, ela pretende camuflá-la na esteira do acórdão que cita. Uma questão que tem por objecto um vício de um acto administrativo, de cujo conhecimento depende, por si só e sem mais nada, a procedência da acção quanto a tal acto.
Ora, no excerto do acórdão que cita a Única coisa que se decide é que para o acto é o Presidente do STA que tem absoluta competência. Mas não é isso o agora em causa.
O que nunca foi decidido, nem no Pleno nem na Subsecção, e a que parece querer-se fugir, é a viciação que produz nesse acto e irremediavelmente o inquina: a sua co-autoria por uma entidade absolutamente incompetente. Apesar de desde sempre eu ter arguido tal vício - vício diferente do da incompetência do próprio Presidente do STA que também aleguei mas o Tribunal concretamente decidiu já.
É essa só a questão sobre que vem sendo omitida pronúncia.
Não é correcto nem constitui pronúncia e decisão que a uma questão de alhos se responda com bugalhos. E teimar-se que tudo está muito bem!
Mas é isso o que o Tribunal tem feito e agora vejo acolitado pela DAM.°P.°.
A minha reclamação, com o meu inconformismo, por mais incómoda que se mostre, apresenta-se-me como perfeitamente legítima e fundamentada.
7. O item III do parecer da DAM.°P.° respeita aos pontos 7.1. a 7.4. da minha reclama9ão de 13-3-2008.
É muito sucinta e muito concordante com a posição do Tribunal esta parte do parecer. E volta a dar-me a ideia de que a DAM.°P.° não leu com atenção ou não compreendeu a reclamação, e não foi conferir o que eu afirmo com o que dos acórdãos consta.
A questão é só de definir se uma autoridade administrativa — na hipótese dos autos o Presidente do STA — tem competência para, por um acto seu, revogar um acto de outra autoridade administrativa — no caso, o Presidente do CSTAF ou este mesmo CSTAF.
Trata-se, também aqui, de uma questão essencial, e não de puro argumento.
Ela preenche-se com o vício de incompetência prevenido no art.° 142.° do CPA. Vício de que, sem necessidade de outro qualquer arrimo, depende a procedência da lide.
Que tal revogação se deu, já o decidiu o Tribunal.
O que nunca decidiu foi essa concreta questão por mim sempre alegada desde a Subsecção e neste recurso, de o Presidente do STA não poder revogar um acto do CSTAF ou do Presidente deste.
Trata-se de uma nulidade por incompetência material, a todo o tempo invocável e cognoscível pelo Tribunal, mesmo oficiosamente. Que qualquer das partes e o próprio M.° P.° rodem sempre, enquanto não finda a acção, manifestar nos autos.
Tal coisa - sobretudo após as minhas reclamações, chegando o Tribunal ao ponto de afirmar que tal questão foi decidida por certo acórdão quando não foi -, essa deveria ter concentrado a atenção da DAM.°P.°. Seria hipótese para, além do mais, se debruçar sobre a eventual existência de denegação de justiça e proceder de harmonia.
Uma vez mais se mostra sem razão a DAM.°P.° no seu parecer.
A minha reclamação, ao invés, apresenta-se devidamente fundamentada, com cabimento na lei e, assim, desprovida de má fé litigiosa.
8. Sobre o ponto 8. da minha reclamação também nada disse a DAM.°P.°.
Nisso também venho insistindo desde a Subsecção, e nunca o Tribunal deu a resposta merecida a essa questão essencial.
Falo em alhos, e este responde sobre bugalhos. E chega igualmente a afirmar que já decidiu a questão em certo acórdão, sem que isso seja verdade.
Seria outro caso de estudo pela DAM.°P.° quanto a uma eventual denegação de justiça.
Entendo-me com todo o direito de me indignar e reclamar dessa falha judicial, por mais Juízes que a corporizem.
9. Por tudo o exposto, apresenta-se-me como imperfeito e mal fundamentado o parecer da DAM.°P.° agora em causa.
Que será feito do Exm.° Procurador Geral Adjunto, Dr. …, que sem rebuço se identifica no seu douto parecer de 20-10-2000, devidamente ponderado e fundamentado, em que reconheceu a minha razão na causa e se pronunciou a favor da procedência destes recursos contenciosos?!
Cabe ao Tribunal e seus Juizes Conselheiros prestigiarem-se com decisões correctas, legais, justas e imparciais.
Continuo à espera que assim seja.
Que se decidam as questões em aberto, no seu substantivismo, sem agarras em cabelinhos puramente formais para as não decidirem, e ir sendo castigado com custas, e agora até com anúncio de eventual sanção por má fé na lide, quem se apresenta injustiçado e crente da sua razão.
Má fé que só poderia ter por base a reclamação de 13-3-2008, porquanto toda a minha antecedente actuação na lide está julgada de boa fé por decisões transitadas.
Mas façam Vas. Exas. o que entenderem. Já me fui habituando”.
Independentemente de vistos, mas com prévia distribuição de projecto de acórdão, vêm os autos à conferência para apreciar e decidir.
II. APRECIANDO
O pedido que vai apreciar-se (contido no requerimento de fls.556-559) foi apresentado na sequência da notificação ao ora Requerente do Acórdão proferido nos autos a 27 de Fevereiro de 2008 (cf. fls. 523-547), que indeferiu pedido seu exarado a fls. 471-472vº, através do qual denunciava a prática de várias nulidades por parte do acórdão de 29 de Maio de 2007 (proferido nos autos a fls. 444-465).
Importa recordar que este Pleno, por acórdão proferido nos autos a 17 de Outubro de 2006 negou provimento aos recursos que vinham interpostos dos acórdãos proferidos em subsecção a 13 de Novembro de 2002 (que apreciara os recursos contenciosos de anulação dos despachos proferidos em 2/2199 e de 1/3/99, este último complementado e confirmado pelos despachos de 25/3/99 e 13/4/99, o primeiro imputado ao Exm.° Sr. Presidente deste Supremo Tribunal e os outros a este e também ao Sr. Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais-CSTAF) e a 7 de Abril de 2005 (que havia indeferido a reclamação para a conferência do despacho do Exmº Relator exarado a 22/04/04 que reconheceu ser devida a taxa de justiça inicial no pedido de aclaração).
Tal acórdão, foi objecto de pedidos de aclaração e de arguição de nulidades e irregularidades, os quais foram indeferidos por acórdãos de 23 de Janeiro de 2007 e de 29 de Maio de 2007, respectivamente.
Atente-se no que ora vem pedido no aludido requerimento de fls.556-559 (cf. ponto I.1.).
II.1. Sob o ponto 3. do requerimento (sendo que nos pontos 1. e 2. se contêm considerandos introdutórios) afirma em síntese:
- -que tendo arguido o impedimento dos dois Juízes (Senhores Drs. … e …), por alegadamente “terem intervindo como julgadores neste Tribunal Pleno não obstante terem proferido os acórdãos da Subsecção agora aqui em recurso e se terem ai pronunciado sobre questões trazidas ao Pleno”, com o que assim teria havido violação das als. c) e e) do art.° 122.° do CPC;
- -que sobre o assunto se têm pronunciado os acórdãos antecedentes, nos quais têm sempre intervindo aqueles Juízes;
- -prática que “afronta a letra e o espírito do n.° 2 do art.° 123.° do CPC”;
- -tais Juízes não poderiam ter intervindo nesses acórdãos, e menos ainda nas decisões sobre o seu impedimento, sendo que a sua intervenção tem-se mantido em todos os acórdãos do Pleno até ao último, de 27-2-2008, não obstante o impedimento prescrito no referido art.° 122.° do CPC e a sua arguição pelo Recorrente;
- -renova a arguição do seu impedimento, “e mais reclama que o impedimento seja decidido pela conferência de todos os Juízes do Tribunal Pleno, com excepção dos dois cujo impedimento se argui (art°s. 1.º da LPTA e 123.°-2 do CPC, com as necessárias adaptações)”.
- -a intervenção desses dois Juízes nos vários acórdãos do Pleno, em contrário do estabelecido no predito art.° 122.°, e a não observância do aludido art.° l23.°-2, ambos do CPC, atento o art.° 1.° da LPTA, constituem nulidades conforme o art.° 201.° do CPC.
Sob o ponto 4. do requerimento em análise, sobre a mesma matéria atinente ao imputado impedimento dos dois indicados Juízes, como se viu, afirma ainda o Requerente que o que se contém no acórdão não consubstancia o dever de fundamentação das decisões judiciais, pois que, em conclusão, continuam a não ser especificados os fundamentos de direito que justificam a decisão, estando esta em oposição com os invocados, ficando a faltar pronúncia sobre essa concreta questão alegada, que acarreta nulidade.
Ainda a propósito, sob o nº 5 do mesmo requerimento, em síntese, “reitera” e “reinvoca a inconstitucionalidade decorrente da violação, por mais este acórdão, do art.° 20.°, n.° 4, da Constituição, em ligação com os seus art°s. 16.° e 18.º e com o art.° 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem”.
Vejamos
Reagindo contra o referido acórdão proferido nos autos, e neste Pleno, a 17 de Outubro de 2006, denunciou o Requerente que em tal acórdão (assim como no já referido de 23-1-2007), intervieram como adjuntos os Senhores Juízes Conselheiros … e ….
Ora, como estes dois Juízes foram adjuntos nos acórdãos da Subsecção ali em recurso (de 13-11-2002, 19-3-2003, 29-10-2003 e 7-4-2005), a sua intervenção seria afastada pelo art.° 122.°-1-c) e e) do CPC, sendo que qualquer outra interpretação que acolhesse a possibilidade de tal intervenção sofreria de inconstitucionalidade por violação dos art°s. 2.°, 169-2, 1 8.°-2 e 20.°-1 e 4 da CRP, o que não seria invalidado por eventual “argumento a contraria a extrair do art° 25º-3 do ETAF.
Aqueles dois Juízes adjuntos estariam, assim, impedidos de fazer parte do Pleno por força dos citados preceitos dos art°s. l22.°-1-c) e e) do CPC, subsidiariamente aplicável, e 2.°, 169-2, 189-2 e 20.°-l e 4 da CRP, pelo que, tendo intervindo, afectaram a imparcialidade e isenção do Tribunal que a julgou.
A tal denúncia respondeu este Pleno nos termos enunciados no ponto II.2. (cf. fls. 455-457) do Acórdão de 29 de Maio de 2007, no sentido de que, em síntese, a descrita circunstância, por opção do legislador (contida concretamente nos citado artºs 122º e segs. e 126º e segs., do CPC) não constituía impedimento ou motivo de escusa, e que, pelo que ali se disse, carecia de sentido a invocação dos preceitos constitucionais invocados.
Nos pontos do requerimento em análise o Requerente mais não faz do que reafirmar o pecado materializado na intervenção dos dois referidos Juízes, nas descritas situações e pelos referidos motivos, o que constitui violação das als. c) e e) do art.° 122.° do CPC, e que sobre o assunto se têm ainda pronunciado os acórdãos antecedentes, nos quais têm sempre intervindo aqueles Juízes, prática que “afronta a letra e o espírito do n.° 2 do art.° 123.° do CPC”, e que tais Juízes não poderiam ter intervindo nesses acórdãos, e menos ainda nas decisões sobre o seu impedimento.
Como ainda afirma e também se viu, além do já referido, o mesmo pecado estaria proscrito por instrumento de direito internacional vinculativo do Estado Português.
Ou seja, o Requerente mais não faz que “rearguir” ou “reeditar” (vocábulos, aliás, utilizados várias vezes pelo próprio na sua peça) vício que na sua óptica inquinava os referidos acórdãos, acrescentando ainda que a resposta dada pelo acórdão reclamado se mostraria inquinada de falta de fundamentação de direito.
Só que, tendo o Acórdão reclamado respondido (ancorado, de resto, em jurisprudência e doutrina que cita) que a aludida intervenção daqueles Juízes não afrontava qualquer dos preceitos (desde logo os que então foram esgrimidos) ou princípios normativos convocáveis, em termos que nos dispensamos reproduzir, tanto basta para afastar a falta de fundamentação da decisão judicial (A propósito da fundamentação de direito das decisões judiciais, para que a nulidade possa ocorrer "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora este se fossa referir só aos fundamentos de...direito "(In, Antunes Varela, Manual, a pág. 687). Vejam-se também a tal respeito, por todos e por mais recentes, os acórdãos deste STA de 18/10/2000-rec.46177, de 2/02/99-rec.43461, de 02/04/2003 -rec. 01442/02, de 1/4/2004 (Rec, 2069/03), de 3/5/04 (Rec. 48251) e de 30/1/07 (Rec. 260/076.).
É claro que pode agora o Requerente acrescentar outros princípios normativos como hipoteticamente violados, mas a ausência da sua previsão não pode, pelo que se disse, inquinar a decisão por défice de fundamentação.
Reclama, no entanto, o Requerente que o impedimento seja decidido pela conferência de todos os Juízes do Tribunal Pleno, com excepção dos dois cujo impedimento se argui (art°s. 1.º da LPTA e 123.°-2 do CPC).
Tal constitui, efectivamente, a única novidade contida no pedido do Requerente sobre esta questão relativamente ao que antes invocara: o pedido de que a mesma (impedimento daqueles juízes) seja decidida pela conferência de todos os Juízes do Tribunal Pleno, com excepção dos dois alegadamente impedidos.
Sucede que, não só nenhum daqueles Juízes se declarou impedido, como também (que é o que agora apenas interessa), embora sabendo o Requerente que aqueles Juízes tinham tido a denunciada intervenção que na sua óptica constituía motivo de impedimento, e que, então como agora, integravam o elenco de juízes do STA, em algum momento desencadeou qualquer pedido do seu impedimento, concretamente até à prolação do 1º acórdão em que vieram a intervir e dos subsequentes.
Ou seja, o possível impedimento (bem conhecido pelo interessado) apenas se revelou ao Requerente com as decisões que vieram a subscrever, e apenas agora (depois de subscritos pelos Juízes em causa os referidos Acórdãos) pede a sua declaração de impedimento.
Só que a lei (citado nº 1 do artº 123º) apenas prevê que a parte requeira a declaração de impedimento “até à sentença”, e, então, do “despacho proferido sobre o impedimento…pode reclamar-se para a conferência, que decide com intervenção de todos os juízes da respectiva secção, excepto aquele a quem o impedimento respeitar” (nº 2 do artº 123º do CPC que deve aplicar-se subsidiariamente ex vi artº 1º da LPTA).
Assim, não tendo sido deduzido oportunamente pedido de declaração de impedimento dalgum daqueles Juízes não pode agora suscitar-se a intervenção de todos os juízes da secção para decidir do seu alegado impedimento.
Em resumo:
- -Este Pleno já emitiu pronúncia fundamentada sobre a questão rearguida (não se verificar motivo de impedimento ou suspeição) nos termos enunciados no citado Acórdão de 29 de Maio de 2007,
- -sendo manifestamente extemporâneo o mais que vem pedido.
II.2. Sob o ponto 6. do requerimento afirma em síntese que foi invocada a nulidade do despacho de 1-3-99 por vir assinado, se bem que pela mesma pessoa, mas nas qualidades de Presidente do STA e de Presidente do CSTAF, sendo porém que o acto não era da competência conjunta de ambos os Presidentes (pertencentes a órgãos administrativos diferentes e independentes), pelo que ao intervirem ambos, um deles, pelo menos, agiu com absoluta incompetência material, viciando de nulidade o referido despacho.
Ora, essa questão, segundo o Requerente, não foi decidida, nem pelo acórdão da Subsecção recorrido, de 13-11-2002, nem no Pleno no seu referido acórdão de 17-10-2006.
Tratar-se-ia de nulidade, e não de mera anulabilidade, “por causa de uma das entidades, pelo menos…ser absolutamente incompetente para o proferir. E por isso é, até, de conhecimento oficioso, passível de invocação e decisão em qualquer altura enquanto não finda a lide”.
Apenas se teria julgado questão diferente - da incompetência do Recorrido para todos os despachos impugnados por ele subscritos na qualidade de Presidente do STA - para os quais se terá julgado ter ele absoluta e exclusiva competência.
O acórdão agora notificado ao Recorrente teria continuado a deixar essa concreta questão por decidir, padecendo, assim, também ele, de omissão de tal pronúncia, e, ou, de oposição entre os fundamentos e a decisão.
Ou seja, para o Requerente, sob este ponto, e para os acórdãos questionados, teria ficado por decidir uma questão a que importava dar resposta: o aludido despacho, assinado pela mesma pessoa, mas porque o foi nas qualidades de Presidente do STA e de Presidente do CSTAF, um deles, pelo menos, agiu com absoluta incompetência material, viciando de nulidade o referido despacho.
Vejamos
Diga-se liminarmente que o modo como o próprio Requerente equaciona a questão não consegue disfarçar a sua própria fragilidade pois que a questão que importava decidir foi efectivamente decidida ab initio, ou seja, pelo Acórdão proferido em Subsecção e depois sufragado pelo Pleno.
Se não vejamos.
Atente-se, desde logo, no intróito do ponto II.2.1.6. (fls. 365 dos autos) do acórdão do Pleno de 17 de Outubro de 2006 no qual se anunciou claramente que ia ser dada resposta à questão da competência para a prática dos actos impugnados (entre eles, naturalmente, do acto de 1.03.99, que o Requerente destaca –registado no ponto 9 dos FACTOS provados, a fls. 354 dos autos).
Concretamente, e no essencial, porque o recorrente continuava a esgrimir (no recurso para o Pleno) com a incompetência do Presidente do STA para a prolação dos referidos actos – “por, no essencial, não se ter levado em conta que são situações distintas superintender nos serviços da secretaria do STA quando estão em causa assuntos do CSTAF, pelo que a intervenção da mesma pessoa na posição daqueles dois Presidentes, acarretaria a nulidade de tal acto” – ali se disse que, “a alegação do recorrente deixa incólume a pronúncia do aresto impugnado emitida sobre tal matéria” e que por isso se iria transcrever, como se fez (cf. fls. 366-367).
Enunciou-se, então, a organização dos serviços de apoio do STA, e que um deles servia de apoio ao CSTAF, e como o Presidente do STA dirige o Tribunal e superintende nos seus serviços estava legitimada a sua competência para intervir em assuntos como os que concerniam ao caso (abonos de ajudas de custo e transporte de magistrados ainda que em funções de inspecção), terminando por se emitir uma inequívova pronúncia: “O Presidente do STA detém, pois, competência própria e exclusiva para a prática dos actos impugnados”.
E, reforçando a argumentação expendida em Subsecção, mais ali se disse, que:
“Foram seguramente razões de racionalidade de meios que ditaram, pois, as circunstâncias de, a secção de expediente e contabilidade do Supremo Tribunal Administrativo funcionar como secretaria do Conselho e de, nos termos enunciados no aresto, caber à secretaria do STA assegurar os respectivos serviços do CSTAF.
Por outro lado, cabendo ao Presidente do STA, nos termos da aI. a) do n° 1 do art° 99° do ETAF, presidir ao CSTAF, e nos termos da citada aI. b) do n° 1 do art° 19° do ETAF, “dirigir o Tribunal e superintender nos seus serviços” (do STA), é lógico que nesses poderes se incluam os de decidir as questões respeitantes ao abono de ajudas de custo e transporte de magistrados do STA (em efectividade de funções ou jubilados, e ainda que relativamente a serviço de inspecção para o qual hajam sido designados pelo CSTAF), como é o caso dos autos.
De nenhum dos preceitos legais convocáveis resulta a competência de outro órgão, nomeadamente do órgão colegial CSTAF como o recorrente chega a sugerir, o que, de resto, seria pouco (ou nada) funcional para a prática, a título primário, de actos da espécie dos q ue estão em causa.
Assim, afirmações como a verificação de uma possível nulidade por ocorrer uma falada competência conjunta de ambos os Presidentes, ou intervenção de ambos [Presidente do STA e Presidente do CSTAF], e que, assim um deles, pelo menos, agiu com absoluta incompetência, constituem tópicos especulativos colocados pelo Requerente, mas que o Tribunal não tem que desenvolver para além do necessário a afirmar, como se fez, quem é a entidade competente para a prática dos actos em causa (com destaque para o de 1-3-99), e assim afastar o referido vício que lhes foi imputado.
Face ao exposto, é patente a total ausência de razão do Requerente quando enfaticamente diz que a questão continua por resolver.
II.3. Sob o ponto 7. afirma o Requerente, em síntese, que outra questão que “continua sem real decisão” é a de o Presidente do STA não ter competência para revogar o acto do Presidente do CSTAF ou deste Conselho, “que esse Tribunal nunca se pronunciou sobre a ilegalidade dessa revogação” tratando-se, também afinal, “de uma nulidade por falta de competência, a todo o tempo invocável e cognoscível”.
Qualquer outro entendimento, como o afirmado nos anteriores acórdãos deste Pleno (de 29.05.07 e de 27.02.08), ainda segundo o Requerente, estaria visceralmente eivado de obscuridade e equivocidade, e assim se perpetuaria o omissão de pronúncia que vinha de trás e se repete, o que tudo determina a reforma do acórdão de 27-2-2008, e através dele, dos que o antecedem.
Sobre esta ordem de invocações o Tribunal não pode senão remeter para os antecedentes acórdãos, visto que do que neles se escreveu resulta claramente a sua falta de fundamento, isto é, que contrariamente ao referido, aí se julgou e decidiu sobre a aludida ordem de invocações.
Atente-se, desde logo no acórdão de 17 de Outubro de 2006 29.05.07, e, concretamente no seu ponto II.2.1.8. subordinado à epígrafe DA RETROACTIVIDADE DOS ACTOS IMPUGNADOS E DA SUA NATUREZA REVOGATÓRIA (cf. fls. 372-374 dos autos).
Efectivamente, sufragando o que se expendera no acórdão recorrido, disse-se, em síntese, (i) que não assistia ao interessado o direito que reclamou [e que era a questão substantiva que se discutia], (iI) que os actos em causa não tinham efeitos retroactivos, e (iii) que também se não mostravam eivados de erro de direito por constituírem revogação ilegal, pelo que, “também pela via de pretensa retroactividade dos actos impugnados contenciosamente e de indevida revogação não tem fundamento o que o recorrente invoca”.
É que, importa recordá-lo, o que sucedeu foi que, tendo o referido acórdão da Secção de 13.11.02, respondido à invocação do ora Requerente de que o impetrado direito à atribuição de ajudas de custo pelo serviço de inspecção de magistrados prestado em Lisboa não tinha cobertura legal, e que “o abono de ajudas de transporte, está intimamente ligado ao abono de ajudas de custo, por forma que só a ele haverá lugar se existir este último”, pelo que “o direito à utilização de automóvel próprio só se justifica, se o magistrado tiver que se deslocar em serviço para fora da área da comarca de Lisboa, tal como sucede para o abono de ajudas de custo”, e concluído que “também não tinha direito ao abono de quaisquer quantitativos relativamente à utilização de automóvel próprio nas inspecções judiciais realizadas em Lisboa”, passou a responder à arguição de que os actos impugnados seriam anuláveis por violarem os princípios da justiça, da imparcialidade e da boa fé.
E, fê-lo, como se alcança de fls. 204 e com apelo à matéria do probatório, no sentido de que, em síntese, tendo a entidade recorrida constatado haver incorrido numa prática que era ilegal [atribuindo os abonos em causa relativamente a outras inspecções realizadas pelo Recorrente em Lisboa], procurou “com as decisões impugnadas repor a legalidade”, em virtude de, tratando-se de actos vinculados, a Administração não estar obrigada a permanecer na ilegalidade, podendo e devendo afastar-se de uma prática anterior que se mostre ilegal.
E ainda, “Mesmo que se considere que o despacho da entidade recorrida de 23/4/98, autorizou a utilização de carro próprio para inspecções realizadas em Lisboa, há que referir que tal acto, sendo, como é, ilegal, foi, pelo menos implicitamente revogado pelo acto impugnado, dentro do prazo de um ano legalmente previsto para o efeito”.
Como tal fundamentação foi mantida pelo Pleno, impõe-se a conclusão de que tudo o que fora invocado teve, pois, a resposta e a solução requeridas.
Daí que no acórdão de 29.05.07, no seu ponto II.3.2. (cf. fls. 458-459), se houvesse sublinhado que carecia de fundamento a invocada omissão de pronúncia a tal respeito.
Posteriormente, no acórdão de 27.02.08, ora reclamado, concretamente no seu ponto II.3.4. (cf. fls. 541-543), e afrontando a invocação/perplexidade do Requerente por, em resumo, não ver tratada e decidida “a questão da possibilidade legal de o acto do Presidente do CSTAF poder ser revogado pelo despacho do Presidente do STA” (sempre, pois, a mesma ordem de infundadas considerações de que acima se falou), e depois de identificar onde tal fora tratado, disse-se que não podia o Tribunal reafirmar o que na sede própria claramente disse para desatender a arguição deduzida.
Efectivamente, tendo o Tribunal, no acórdão que decidiu o recurso jurisdicional (de 17 de Outubro de 2006) emitido pronúncia sobre todas essas questões e em posteriores acórdãos (concretamente no reclamado) reafirmado o que se disse e identificando os precisos pontos em que tal se fez, e não estando em causa qualquer matéria de conhecimento oficioso (veja-se como agora, em II.2., se fez ruir a tese de uma pretensa nulidade derivada de uma falada competência conjunta de ambos os Presidentes), não pode através do presente incidente alargar-se o leque da fundamentação oportunamente feita para decidir as questões colocadas.
Como entre outras invocações aludia ainda o Requerente a um excesso de pronúncia, naquele ponto II.3.4. do acórdão ora reclamado, depois de se haver dito (e justificado com a menção dos pontos em que tal se fizera) que havia sido emitida pronúncia sobre as questões a que cumpria dar resposta, disse-se que do alegado e eventual excesso de pronúncia não cabia apreciar “no âmbito deste incidente…pois que, a ter-se verificado, terá a mesma [nulidade] sido cometida pelo acórdão de 17.10.06 o que não foi arguido”.
É a propósito dessa menção que o Requerente afirma que, desse modo, poderiam perpetuar-se falsidades contidas nalgum acórdão.
Só que, não é o facto de a parte proclamar enfática e exaustivamente a existência de omissão (ou excesso) de pronúncia [rearguindo ou reeditando a sua verificação], quando o Tribunal na análise que fez indeferiu as arguições deduzidas, que tal ordem de irregularidades se verifica.
É que, esgotados os meios de reacção legalmente previstos, a dialéctica processual termina com a decisão, e não apenas quando o tribunal sufraga as posições de alguma das partes.
Como também do que se deixa enunciado ressalta já a flagrante falta de razão do Requerente quando alude à possibilidade de reforma do acórdão reclamado.
Na verdade, tal possibilidade, prevista no art. 669º, n.º 2, do CPC, como já se disse no ponto II.3.1. do acórdão reclamado (fls. 537-538) constitui uma solução excepcional em face da regra genérica inserta no art. 666º, n.º 1, do mesmo diploma, a qual pressupõe que se constate um erro evidente e cometido por inadvertência, seja quanto à qualificação jurídica dos factos, seja quanto à determinação da norma aplicável, seja ainda quanto à não consideração de elementos constantes dos autos que, por si sós e de modo inequívoco, implicassem uma decisão em sentido diverso.
Ora, quando no acórdão reclamado, concretamente no seu referido ponto II.3.4. (cf. fls. 541-542), devidamente concatenado com o que se disse no acórdão da Secção e nas anteriores decisões do Pleno, se esclarece o iter cognoscitivo que desembocou na decisão de inexistência da pretensão às ajudas de custo e direito ao transporte próprio é de todo descabido invocar tal possibilidade de reforma do acórdão reclamado.
II.3. Sob o ponto 8. do Requerimento relativa aos montantes da taxa de justiça inicial e do imposto-sanção que lhe foram liquidados por uma alegada dedução de dois incidentes afirma, em síntese, “que nunca o Tribunal fez repercutir nesses montantes o ganho de causa parcial, de metade, que o tribunal recorrido decretou”, nunca tendo sido compreendida a pretensão do reclamante.
É que, ainda segundo o Recorrente, “estando fixado já que só era devida taxa de justiça inicial num dos dois incidentes, tendo sido aí dada razão ao Recorrente e reconhecida a isenção da taxa quanto ao outro”, pretende que seja reduzido “correspondentemente no que for devido (certamente para metade), o total liquidado de 20,55 € e as respectivas parcelas de 10,57 € e 9.98 € de taxa de justiça inicial e sanção”, pois que “estes montantes respeitam aos dois incidentes, e não apenas a um não isento”.
De outro modo, "perpetua-se, a omissão de pronúncia arguida sobre esta questão”, impondo-se anulação do acórdão reclamado e dos anteriores onde ela se verifica e foi arguida com o que deverão “ser eliminadas e, ou, reduzidas as custas que têm sido aplicadas ao Recorrente em todas as decisões, desde a Subsecção”, aqui podendo ter também lugar, a reforma nos termos do art.° 669.°-2-b) do CPC.
Vejamos:
Importa recordar que, proferido em Subsecção o referido Acórdão de 13 de Novembro de 2002, o Requerente veio com o requerimento de fls. 209-211 deduzir dois pedidos relativos ao acórdão de 13/11/2002:
- -aclaração;
- -reforma quanto a custas.
No seu seguimento, e porque o recorrente não pagou a taxa de justiça inicial, a Secretaria notificou-o para pagar:
- -taxa de justiça inicial (fls. 213- 214);
- -o imposto-sanção previsto no art° 41° do DL 42.150 (fls. 215-216).
Tendo o recorrente procedido ao depósito que lhe era exigido, veio requerer que fosse dada sem efeito tal exigência, por entender que não tinha obrigação de o fazer (cf. fls. 217).
Esse requerimento mereceu despacho de indeferimento (cf. fis. 246), proferido pelo Relator, sede em que logo se afirmou que embora não fosse devida taxa de justiça inicial em pedidos de reforma, era no entanto a mesma devida por (também) ter formulado no aludido requerimento pedido de aclaração.
A fls. 250 veio requerer ao Relator a revogação e reforma deste último despacho na parte em que não reconheceu não ser devida a taxa de justiça inicial no pedido de aclaração do acórdão.
Por despacho do relator de fis. 296 foi indeferido o antecedente requerimento, ali se afirmando ser inaplicável ao caso o art° 29°-2 do CCJ porque os pedidos de esclarecimento ou aclaração de acórdãos do STA constituem incidentes para efeito de custas e preparos, conforme resulta expresso do art° 120° da Tabela de Custas, tudo como se alcança do acórdão de fls. 307-313, o qual manteve os referidos despachos.
Ou seja, tendo o Requerente, quando foi notificado do referido acórdão da Secção de 13.11.02, deduzido (no mesmo requerimento-fls. 209-211) dois pedidos (aclaração e reforma do Acórdão quanto a custas), foram desencadeados os devidos procedimentos processuais/tributários, atinentes ao pagamento da taxa de justiça inicial e imposto-sanção previsto no art° 41° previsto no DL 42150, e nada mais; isto é, não foram exigidas ao ora Requerente duas taxas de justiça ou/e impostos-sanção (cf. disposições combinadas dos artºs 41º, 43º e 49º, alínea c., todas do DL 42150 que aprovou a Tabela de Custas no STA, com a natural conversão em euros das importâncias ali referidas).
Foi pois a questão de ser (ou não) devida taxa de justiça inicial (e imposto-sanção) em pedido de esclarecimento/aclaração de acórdão do STA, que sempre foi equacionada e decidida (pelos despachos referidos e posteriormente pelo acórdão de fls. 307-313, mantido pelo acórdão do Pleno de 17.OUT.06).
Foi isso que se afirmou, concretamente, ao longo dos pontos II.2.2., II.2.2.2., II.2.2.3., II.2.2.4, do referido acórdão do Pleno de 17.OUT.06, ali se alvitrando “que terá sido tal cumulação de pedidos [aclaração e reforma]…que terá originado alguma perplexidade.
E daí que não tendo o recorrente efectuado o pagamento de taxa de justiça inicial aquando da formulação daquele(s) pedido(s), o ter sido notificado pela Secretaria para efectuar o seu pagamento em dobro”.
Por isso, quando o Requerente fala em ganho parcial de causa (por haver deduzido dois incidentes e ter ganho num deles) incorre numa pura falácia, sobre a qual constrói tudo o resto.
Na verdade, jamais houve qualquer ganho, mas sim a exigência da taxa devida (por um único incidente), que o Requerente sempre questionou e cuja fundamentação e sentido decisório (de indeferimento, e vertido em várias decisões) prejudicava o conhecimento de outras questões que a propósito suscitava (cf. artº 660º, nº 2, do CPC).
Pelo que se deixa exposto, também aqui é manifestamente descabido invocar a possibilidade de reforma do acórdão reclamado sobre esta questão.
II.4. Do requerimento apresentado pelo Requerente a fls. 573-574 (cf. I.6.) nada se impõe que seja dito, pois que eventual intervenção do Requerente apenas se justificava se a Digna Magistrada do Ministério Público tivesse dito algo de novo relativamente ao que estava em causa.
Ora, aquela Digna Magistrada não só circunscreveu a sua pronúncia à improcedência do requerimento apreciado (com apelo aos acórdãos proferidos no Pleno), como nem sequer se pronunciou conclusivamente pela condenação do Requerente como litigante de má fé por se lhe suscitarem dúvidas quanto à verificação dos respectivos pressupostos.
II.5. Pode agora em jeito de síntese conclusiva dizer-se que fica evidenciado que o Requerente, pelo requerimento em apreciação, veio deduzir umas tantas arguições que, ou respeitam a questões já antes decididas, ou a que não assiste qualquer fundamento (caso do alegado impedimento referido em II.1., que pede para ser julgado por todos os juízes do STA).
Aquela ordem de arguições são equacionadas em moldes que constituem no essencial mera reedição de argumentos anteriores, mas porque o Tribunal não lhes conferiu, nas sedes referidas, a solução que o Requerente preconiza levou a que concluísse infundadamente que as mesmas continuam por decidir (e assim que se verifica – perpetua – omissão de pronúncia), ou que as decisões sofrem de vícios como falta fundamentação ou mesmo, que carecem de ser reformadas.
Daí que o Relator haja exarado o despacho referido em I.3., em que se admitia como solução plausível de direito a condenação do Requerente como litigante de má fé (e para o efeito tendo sido notificado), até porque o próprio antes o admitira, ao referir no seu requerimento: “não se surpreenderá o Recorrente com um novo pedido da contraparte para a sua condenação como litigante de má fé, certamente de pronto acolitado pelo D. A. M.°P.°”.
Pese embora nenhuma das referidas entidades haja pedido ou sugerido tal condenação importa que de tal questão se conheça.
“Diz-se litigante de má fé, quem com dolo ou negligência grave;
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” (nº 2 do artº 456º do CPC).
Segundo este preceito a litigância constitui uma actividade ilícita sempre que a parte tenha adoptado qualquer dos comportamentos nele descritos.
Ora, por tudo o que se disse, é lícito concluir que com o requerimento em causa o Requerente, do mesmo passo que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar (cf. citada alínea a., do nº 2, artº 456º do CPC), fez do processo, concretamente com o incidente suscitado, um uso manifestamente reprovável (cf. citada alínea d., do nº 2, artº 456º do CPC).
Na verdade, depois da prolação do acórdão de 23.01.07 (que indeferiu as arguições de obscuridade, contradição ou ambiguidade dalguns pontos daquele acórdão que julgou o recurso jurisdicional), e do acórdão de 29.05.07 (que indeferiu as arguições de irregularidades – traduzidas na circunstância de um Juiz-conselheiro haver presidido à Sessão e subscrito o acórdão e em pretensos impedimento e suspeição de dois dos Juízes que vinham subscrevendo os acórdãos do Pleno – e de nulidades atribuídas ao acórdão de 17 de Outubro de 2006), e posteriormente do acórdão ora reclamado que, após a notificação do acórdão de 29.05.07, decidiu de pedido de esclarecimento e das arguições de erro manifesto e da prática de outras nulidades, vem o Requerente com o requerimento que antes se apreciou.
Só que, diferentemente do que se disse no acórdão reclamado em resposta ao propugnado já então pela autoridade requerida, não pode agora simplesmente dizer-se que, perante o requerimento em causa, estejamos apenas perante uma eventual e mera debilidade dos argumentos esgrimidos, e bem assim, que deve ser reconhecido ao Requerente o direito a (mais) esta forma de litigância sem que possa dizer-se que ignorava a sua manifesta falta de fundamento e que não fez do processo um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, que não pode ser outro senão o de entorpecer a acção da justiça ou protelar objectivamente, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Uma tal conduta excedeu manifestamente os limites da mera imprudência e deve ser qualificada como ilícita e dolosa, atenta a voluntariedade e fim assinalados (cf. citado art. 456º, ns.º 1 e 2, als. a) e d), do CPC).
O art. 456º do CPC, proíbe que as partes recorram a expedientes processuais, como os que criem uma cadeia indefinida de reclamações de acórdãos, para entravarem sem fundamento sério o trânsito do julgado que finalmente lhes denegara a razão que invocavam. E o aqui requerente, ao agir contra o preconizado naquele preceito, evidencia uma especial censurabilidade pois –, até pelo seu estatuto de Juiz-Conselheiro jubilado, que justamente invoca –, tem de saber que não lhe é lícito insistir, «à outrance», numa reconsideração do já decidido e que essa sua insistência envolve o protelamento injustificado do trânsito da decisão derradeira.
Em suma: o requerente usou de expediente manifestamente infundado e de cariz dilatório que é processualmente ilícito. Assim, como se dispõe no citado art. 456º do CPC (citadas alíneas a. e d. do nº 2), essa sua litigância deve ser havida como de má fé, motivo por que se justifica a condenação do requerente em multa, nos termos do art. 102º, al. a), do CCJ.