I- O credor pode resolver o contrato se, em consequencia da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo razoavelmente fixado pelo credor, considerando-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação e sendo a perda do interesse apreciada objectivamente - artigo 808, ns. 1 e 2 do Codigo Civil.
II- Ou, não tendo a Re compradora pago o resto do preço da compra e venda do predio em causa, em reserva de propriedade, no prazo estipulado na respectiva escritura, nem na prorrogação concedida pela Autora vendedora prazo este que se considera razoavel, a Re deixou de cumprir o contrato, podendo a Autora resolve-lo, não sendo necessaria a interpelação pois trata-se de obrigação com prazo certo - artigos 804, n. 2 e 805, n. 2, alinea a) do Codigo Civil.
III- Assim, tem a Re de restituir o predio a Autora e esta de restituir-lhe os 100000 escudos que recebeu como parte do preço da venda.
IV- A partir da citação para a acção, a posse da Re deixou de ser de boa fe - artigo 481 alinea a) do Codigo de Processo Civil - passando a ser ilicita a ocupação, pelo que deve indemnizar a Autora pelos prejuizos que lhe tenha causado - lucros cessantes, rendas que poderia obter e danos causados no predio - visto ter agido com culpa.