Conclusões:
O presente recurso vem interposto do douto despacho que indeferiu o pedido de abertura de instrução apresentado pelo assistente com fundamento na sua inadmissibilidade legal;
Salvo o devido respeito e melhor opinião não existe fundamento para o indeferimento do pedido de abertura de instrução, nomeadamente, a sua invocada inadmissibilidade legal.
O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, ora recorrente, contém de forma clara os razões que consubstanciam a sua discordância relativamente à decisão de arquivamento, bem como a indicação dos actos de instrução que o assistente pretende que sejam levados a cabo e dos meios de prova que não foram considerados no inquérito;
Diz o douto despacho recorrido que o assistente, em requerimento por si apresentado, veio imputar ao arguido - o qual se encontra devidamente identificado no inquérito - factos suscetíveis de consubstanciar prática de crimes de ameaça p.p. pelos art°s 153 e 155, nº 1, alínea a) e um crime de perseguição, p.p.p. ARTº 154° - A, todos do Código Penal;
Assim, está feito o enquadramento legal dos factos imputados ao arguido no presente inquérito e tal enquadramento é, expressamente, mencionado no despacho de arquivamento.
Tal enquadramento legal não é questionado pelo assistente, até porque foi este quem o fez;
O assistente expressamente, indica que o que o levou a discordar do despacho de arquivamento se prende exclusivamente com a análise feita às provas existentes no inquérito e com os conclusões que das mesmos o despacho de arquivamento retirou;
O assistente expressamente invoca que existem outras diligências de prova a realizar que se mostram pertinentes para demonstrar a prática pelo arguido já devidamente qualificados;
A aplicação ao requerimento de abertura de instrução, quando apresentado pelo assistente, das alíneas b) e c), do nº3, do artº 283º do CPP, tem que ser devidamente adaptada e não pode ser interpretada como se, naquele seu requerimento, o assistente tenha que fazer tábua rasa de tudo quanto já foi trazido aos autos de inquérito e deles conste;
Do requerimento de abertura de instrução, conjugado com o despacho de arquivamento ao qual reage e com o aditamento por si produzido no inquérito resulta perfeitamente identificado: a) quem é o arguido; b} quais os crimes cuja prática o assistente lhe imputa e quais os factos que os consubstanciam c) quais as motivos de discordância do assistente relativamente ao despacho de arquivamento; d) as provas complementares que o assistente entende serem úteis e que [unto: e} as diligências complementares de prova que o assistente reputo importantes para o descoberto da verdade;
O requerimento de abertura de instrução contém por isso, todos os elementos necessários para a delimitação do objeto do processo e da atividade cognitiva do Tribunal.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis e invocando ainda o douto suprimento, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser o douto despacho recorrido revogado, poro todos os efeitos legais e o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, aceite, como é de direito e de JUSTIÇA!
Pronunciou-se o MP em 1ª Instância pela improcedência do recurso
Pronunciou-se o arguido O princípio constitucional da presunção de inocência, a ter provimento o Recurso, encontra-se violado;
Alega que o assistente apresentou um Requerimento de abertura de Instrução que não cumpre com os requisitos, exigidos pelo artigo 287 nº 2 do CPP.
Nem o Ministério Público encontrou indícios suficientes no processo, e por essa via, arquivou e bem os autos, e bem andou o Mmo Juiz de instrução ao indeferir o Requerimento de Abertura de Instrução, com os fundamentos aduzidos.
Pugnou pela improcedência do Recurso apresentado e arquivamento do processo.
Também neste Tribunal o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto pugnou pelo não provimento
No requerimento de abertura de instrução pode ler-se:
A.H., Denunciante nos autos de Inquérito à margem identificado notificado do despacho de arquivamento nos mesmos proferido, vem nos termos do art. 287 n. 1 do C.P.P., requerer a Abertura de Instrução,
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
O Denunciante, ora Requerente, vem desde já manifestar a sua vontade de se constituir como assistente nos termos do artº 68 do C.P.P., tendo procedido ao pagamento da taxa de justiça devida.
Foi proferido despacho de arquivamento no presente Inquérito com base na inexistência de prova para os factos denunciados, face à alegada negação peremptória por parte do Denunciado da prática dos factos, não se vislumbrando outras diligências de prova que pudessem ter efeito útil.
Sucede porém, que fundamentação em causa não está, salvo o devido respeito e melhor opinião correcta.
Em primeiro lugar, porque o Denunciante foi notificado, por carta depositada na sua caixa de correio no dia 14 de Setembro de 2015, cfr Doc. 2 se junta, para em 10 dias indicar testemunhas.
Por requerimento enviado no dia 23 de Setembro de 2015, o Denunciante procedeu à indicação das referidas testemunhas.
As testemunhas indicadas pelo Denunciante não foram ouvidas antes de ser proferido o despacho de arquivamento em causa.
Em segundo lugar, porque consta dos autos um relatório elaborado por médica psiquiatra acerca do Denunciado.
Por esse motivo e tendo em conta que o Denunciado , se limitou a negar ter praticado os factos mas não postou quaisquer esclarecimentos, em sede de Inquérito nos órgãos de Policia Criminal, sempre se justificaria que Denunciado fosse ouvido directamente pelo Ex.mo Senhor Procurador.
Em terceiro lugar, porque compulsado o sistema certamente que o mesmo já terá a indicação dos episódios seguintes aos factos objecto do presente Inquérito e que levaram à intervenção dos Agentes de Policia de Segurança Pública, pelo menos, mais três vezes por o denunciado agredir verbalmente o denunciante e impedir a sua entrada de casa, entre outras coisas.
Pelos motivos acima referidos justifica-se plenamente que seja aberta a Instrução no âmbito da qual deverão ser realizadas as seguintes diligências de prova:
A) Seja oficiada a divisão da P.S.P. de Lisboa, sediada no largo do Rato para enviar para o presente Inquérito: A1) Cópia de todos os autos de ocorrência ali registados em que as forças policiais foram chamadas a Intervir, a pedido do Denunciante ora Requerente por factos praticados pelo Denunciado; A2.) Identificação dos Agentes que no dia 21 de Setembro de 2015, quando efectuavam a sua ronda normal foram interpelados pelo Denunciante uma vez que o Denunciado não o deixava entrar em casa. Este episódio ocorreu antes de o Denunciante no mesmo dia ter, de novo mais tarde tido necessidade de chamar Agentes à morada da sua residência.
Prestação de depoimento do Denunciado.
Oferece testemunhas Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis vem requerer a V. Exa. se digne a aceitar a sua constituição como Assistente no presente Inquérito bem como aceitar a requerida Abertura de Instrução, seguindo os ulteriores termos até final.
Junta: 2 (dois) documentos, DUC, comprovativo de pagamento.