Cumpre decidir.
6 – MATÉRIA DE FACTO:
6.1 - A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
I – O ..., entretanto falecido, era filho de ... por via do segundo casamento deste, sendo que os RR. ..., ..., ...,... e ... são filhos daquele do primeiro casamento (cfr. docs. nº 1 a 9 dos autos cujo teor aqui se dá par reproduzido).
II - Por despacho datado de 04/04/2001 proferido pelo Sr. Vereador da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim a concessão do jazigo identificado com o nº ..., da secção A, do Cemitério Municipal da Póvoa de Varzim foi averbada em nome dos RR. ..., ..., ...; ... e ... [cf. doc. nº 14 da P.I. junto a fls. 25 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
III – O então ... instaurou recurso contencioso de anulação que corre termos sob o nº 778/01 deste Tribunal no qual veio impugnar também o despacho referido em II), autos esses que deram entrada em 13/07/2001 (cfr. certidão de fls. 132 a 246 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
IV – O referido A. intentou a presente acção em 13/07/2001.
6.2 – Com interesse para decisão resulta ainda dos autos o seguinte:
V - Por sentença de 04.OUT.2000 proferida em acção de justificação judicial pelo 1° Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim (transitada em julgado), foi declarado que o alvará que titula o direito de uso privativo referente ao terreno onde se encontra construído o jazigo nº ... da Secção A do Cemitério Municipal da Póvoa do Varzim, pertence única e exclusivamente à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de ... e ... (doc. de fls. 154/158 cujo conteúdo se reproduz).
VI - Por requerimento, recebido na Câmara Municipal da Póvoa de Varzim em 08.MAI.01, ... requereu ao Presidente dessa C. M. o averbamento em nome dos herdeiros de ... daquele alvará - cf. doc. de fls. 145/147.
VII - Mediante despacho do Vereador da Câmara Municipal da Póvoa do Varzim, datado de 16.MAI.01, com fundamento no decidido na sentença a que se alude em V), foi recusado o averbamento em nome dos herdeiros de ... do alvará que titula o direito de uso privativo do terreno onde se encontra construído o jazigo nº ...- Secção A, do Cemitério Municipal da Póvoa do Varzim - cf. doc. de fls. 150/151, aqui dado por integralmente reproduzido.
VIII - No recurso contencioso de anulação referenciado em III),... termina por pedir a anulação das decisões do “Vereador da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, de 4 de Abril de 2001 e de 16 de Maio de 2001 que ordenaram o averbamento em nome de... da concessão do jazigo, existente no cemitério Municipal da Póvoa de Varzim e aí identificado com o nº ... da Secção A e recusaram o seu averbamento em nome de herdeiros de...” (doc. de fls. 133/143 que corresponde cujo conteúdo se reproduz).
6 – DIREITO:
O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção prevista no artigo 69º nº 2 da LPTA - inidoneidade do meio processual – e, em consequência, absolveu a R. da instância.
Para assim decidir, entendeu-se na sentença recorrida, que a garantia à tutela jurisdicional efectiva consagrada no nº 4 do artigo 268º da CRP seria, no caso, assegurada pela impugnação contenciosa e consequente execução do julgado anulatório no caso de provimento do recurso interposto do acto que determinou o averbamento do alvará do jazigo em nome dos RR particulares e do acto que indeferiu esse mesmo averbamento também em nome dos ... Em consequência, por a tal obstar o artº 269º nº 2 da LPTA, não poderiam os ... vir intentar a presente acção.
A decisão do presente recurso, tendo em considerações as conclusões formuladas pela recorrente, resume-se por conseguinte ao saber se a procedência do recurso contencioso de anulação a que se alude nos pontos III e VIII da matéria de facto, bem como a consequente execução do julgado, asseguram uma tutela jurisdicional efectiva e plena do direito que através da presente acção os ... pretendem lhes seja reconhecido.
Como resulta expressamente dos artºs 7º e 9º da petição relativa ao recurso contencioso de anulação referenciado no ponto III da matéria de facto, o ... da presente acção ..., nesses autos impugnou os despachos do Vereador da C.M. da Póvoa de Varzim, de 04/04/01 e de 16/5/01 que, respectivamente, (i) ordenou o averbamento em nome dos aqui RR. (e nos autos de recurso contencioso recorridos), do alvará que titula o direito de uso privativo do terreno onde se encontra construído o jazigo n° ... Secção A, do Cemitério Municipal da Póvoa do Varzim e (ii) recusou o seu averbamento em nome dos herdeiros de ... .
Ou seja, através daquele recurso, visava essencialmente o então recorrente contencioso ..., enquanto herdeiro de ..., que no averbamento feito no aludido alvará, também ele fosse contemplado pelo facto de e igualmente ser sucessor naquele direito, em igualdade de circunstâncias com os restantes recorridos naquele recurso e RR. na presente acção (igualmente herdeiros de...), direito esse que, aliás lhe fora recusado pelo despacho de 16.05.01 contenciosamente impugnado.
Pretende o ... (ou sucessores habilitados) através da presente acção que seja reconhecido e “declarado que ao aqui ... , enquanto herdeiro de..., assiste o direito de ser sepultado no jazigo existente no Cemitério Municipal da Póvoa de Varzim, identificado com o nº ... da Secção A”.
Perante o pedido formulado e nos termos em que o ... configura a presente acção, temos de concluir que, no fundo, comparado com aquilo que o mesmo visa através da procedência do aludido recurso contencioso de anulação, não integra qualquer acréscimo de eficácia na tutela jurídica que se pretende ver assegurada já que, com a procedência do recurso contencioso de anulação e consequente execução da eventual decisão anulatória que venha a ser proferida no recurso contencioso, decorre uma eficaz tutela jurisdicional do direito peticionado nesta acção que se traduz no reconhecimento do.... como herdeiro de ..., com o consequente averbamento desse reconhecimento no alvará que titula o direito de uso privativo do terreno onde se encontra construído o aludido jazigo. O direito a ser sepultado nesse jazigo é uma consequência que naturalmente decorrerá do facto de ser reconhecido (ou não), como sucessor hereditário do anterior titular do direito averbado.
De modo que, com a presente acção visam os ... . precisamente uma definição daquilo que o Vereador da R. Câmara Municipal anteriormente definira através da prática de acto administrativo, susceptível de recurso contencioso de anulação.
O artº 69º nº 2 da LPTA impede em tal situação o uso da acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, já que se trata de um meio complementar e não de um meio alternativo aos restantes meios de tutela disponíveis aos particulares, para que se defendam contra a Administração e, desta forma, salvaguardarem os seus direitos, de modo que a acção de reconhecimento apenas deve ser utilizada quando o recurso ou demais meios comuns não forem adequados à tutela judicial e efectiva dos seus direitos.
Em suma, na situação em apreço, existem actos administrativos que definiram a situação jurídica que o ... pretende ver salvaguardada através da presente acção e que foram contenciosamente impugnados. A execução da sentença anulatória proferida em sede de recurso contencioso, caso os actos impugnados venham a ser anulados, permitiria ao aqui .... obter o reconhecimento do direito invocado na presente acção que reside no facto de ser reconhecido como herdeiro de ..., em nome de quem pretende seja averbado o direito titulado pelo Alvará.
Deste modo, nenhuma censura merece a decisão recorrida ao concluir que a interposição do recurso contencioso assegurava a efectiva tutela jurisdicional do direito que a Autora pretendia fazer valer com a presente acção e, por tal motivo, julgou procedente a questão prévia resultante do art. 69º, nº 2 da L.P.T.A., absolvendo a Ré da instância.
Improcedem por conseguinte as conclusões do recorrente o que implica a improcedência do presente recurso jurisdicional.
6 - Termos em que ACORDAM:
- a)- Negar provimento ao recurso jurisdicional e em consequência manter o decidido na sentença recorrida;
- b)- Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em: 250€ (duzentos e cinquenta Euros) e 125€ (cento e vinte e cinco Euros).
Lisboa, 19 de Abril de 2005. – Edmundo Moscoso (relator) – Jorge de Sousa – J. Simões de Oliveira.