ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- ... id. a fls. 2 (entretanto falecido na pendência da acção tendo-se procedido à devida habilitação nos termos do decidido a fls. 101), ao abrigo o disposto no artº 69º da L.P.T.A. deduziu contra a CÂMARA MUNICIPAL DA PÓVOA DE VARZIM e outros (id. a fls. 2) acção “para reconhecimento de direito”, pedindo a final seja “declarado que ao aqui ..., enquanto herdeiro de ..., assiste o direito de ser sepultado no jazigo existente no Cemitério Municipal da Póvoa de Varzim, identificado com o nº... da Secção A”.
2- Por sentença de 23.09.2003 (fls. 293/296) o Juiz do TAC do Porto, julgou “procedente a excepção prevista no artº 69º nº 2 da LPTA” - inidoneidade do meio processual - e em consequência absolveu “os RR. da instância”.
3- Inconformada com tal decisão, dela veio A..., herdeira habilitada nos presentes autos por falecimento do...., interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA, tendo na respectiva alegação formulado as seguintes CONCLUSÕES (fls. 318/321):
I- O eventual deferimento do recurso contencioso de anulação do acto do Ex.mo Senhor Vereador da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, que ordenou o averbamento da titularidade em nome dos RR. do jazigo existente no Cemitério Municipal da Póvoa de Varzim, não garante efectiva tutela jurisdicional ao direito do ... .
II- De facto, com o deferimento de tal recurso de anulação apenas se procederá à anulação do acto do Ex.mo Senhor Vereador da C.M. da Póvoa de Varzim, não estando este obrigado a permitir a inumação dos restos mortais do .... no jazigo objecto destes autos.
III- Até porque, anulando-se, sem mais, o supra referido averbamento, a titularidade sobre tal jazigo recairá sabre o seu anterior titular inscrito - ... - que não é o seu legitimo titular e de quem o aqui ... não é herdeiro.
IV- Não ficando, a C.M. da Póvoa de Varzim, obrigada a proceder ao averbamento da titularidade do supra referido jazigo em nome de todos os herdeiros de ..., entre os quais se encontra o ... (e todos os aqui RR. particulares).
V- Só com a prolacção de uma sentença judicial nos autos de uma acção para reconhecimento de direito é que ficará garantido o direito de o ... ser inumado no jazigo familiar onde estão depositados os restos mortais dos seus familiares, tal como era seu desejo e é o que aqui se pretende ver declarado.
VI- Pelo que, não assegurando os demais meios contenciosos a efectiva tutela jurisdicional do direito do ... , em causa nestes autos, verifica-se a condição prevista no nº 2 do artº 69° da L.P.T.A. para a admissão do presente meio processual.
VII- A douta sentença recorrida, ao absolver os Réus da instância por considerar inadequada a utilização da presente forma processual, violou o disposto no art. 69° da L.P.T.A.
4- Contra-alegando, concluem os recorridos particulares nos seguintes termos:
I- Verifica-se a excepção prevista no nº 2 do artº 69º da LPTA.
II- A recorrente fazendo uso dos demais meios contenciosos assegura uma efectiva tutela jurisdicional.
III- Está pendente recurso contencioso de anulação e se for mantida a decisão proferida em 1ª instância – a negar provimento à pretensão da recorrente – o jazigo ficará averbado em nome dos recorridos.
IV- A sentença recorrida não violou qualquer norma ou disposição legal, pelo que deve ser negado provimento ao recurso.
5- O Mº Pº emitiu parecer a fls. 344/345 que se reproduz, no sentido do improvimento do recurso, salientando para o efeito o seguinte:
“...ao invés do que parece deduzir-se da alegação da recorrente e mesmo da sentença sob recurso, a lesão do direito reivindicado na acção não foi concretizada apenas através de um, mas sim de dois actos administrativos da autoria de um Vereador da CM de Póvoa de Varzim, datados de 4 de Abril e 17 de Maio de 2001, sendo certo que ambos esses actos foram contenciosamente impugnados (cfr. fls. 133 e seguintes).
Ora, tendo o primeiro dos referidos actos averbado em nome dos RR a concessão do jazigo em questão e o segundo indeferido esse averbamento em nome de todos os herdeiros de ... , como pretendem os ... da acção, afigura-se-nos manifesto que da execução da eventual decisão anulatória que venha a ser proferida no recurso contencioso decorre uma eficaz tutela jurisdicional do direito peticionado”.
Cumpre decidir.
6- MATÉRIA DE FACTO:
6.1- A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
I- O ..., entretanto falecido, era filho de ... por via do segundo casamento deste, sendo que os RR. ..., ..., ...,... e ... são filhos daquele do primeiro casamento (cfr. docs. nº 1 a 9 dos autos cujo teor aqui se dá par reproduzido).
II- Por despacho datado de 04/04/2001 proferido pelo Sr. Vereador da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim a concessão do jazigo identificado com o nº ..., da secção A, do Cemitério Municipal da Póvoa de Varzim foi averbada em nome dos RR. ..., ..., ...; ... e ... [cf. doc. nº 14 da P.I. junto a fls. 25 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
III- O então ... instaurou recurso contencioso de anulação que corre termos sob o nº 778/01 deste Tribunal no qual veio impugnar também o despacho referido em II), autos esses que deram entrada em 13/07/2001 (cfr. certidão de fls. 132 a 246 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
IV- O referido A. intentou a presente acção em 13/07/2001.
6.2- Com interesse para decisão resulta ainda dos autos o seguinte:
V- Por sentença de 04.OUT.2000 proferida em acção de justificação judicial pelo 1° Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim (transitada em julgado), foi declarado que o alvará que titula o direito de uso privativo referente ao terreno onde se encontra construído o jazigo nº ... da Secção A do Cemitério Municipal da Póvoa do Varzim, pertence única e exclusivamente à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de ... e ... (doc. de fls. 154/158 cujo conteúdo se reproduz).
VI- Por requerimento, recebido na Câmara Municipal da Póvoa de Varzim em 08.MAI.01, ... requereu ao Presidente dessa C. M. o averbamento em nome dos herdeiros de ... daquele alvará - cf. doc. de fls. 145/147.
VII- Mediante despacho do Vereador da Câmara Municipal da Póvoa do Varzim, datado de 16.MAI.01, com fundamento no decidido na sentença a que se alude em V), foi recusado o averbamento em nome dos herdeiros de ... do alvará que titula o direito de uso privativo do terreno onde se encontra construído o jazigo nº ...- Secção A, do Cemitério Municipal da Póvoa do Varzim - cf. doc. de fls. 150/151, aqui dado por integralmente reproduzido.
VIII- No recurso contencioso de anulação referenciado em III),... termina por pedir a anulação das decisões do “Vereador da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, de 4 de Abril de 2001 e de 16 de Maio de 2001 que ordenaram o averbamento em nome de... da concessão do jazigo, existente no cemitério Municipal da Póvoa de Varzim e aí identificado com o nº ... da Secção A e recusaram o seu averbamento em nome de herdeiros de...” (doc. de fls. 133/143 que corresponde cujo conteúdo se reproduz).
6- DIREITO:
O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção prevista no artigo 69º nº 2 da LPTA - inidoneidade do meio processual – e, em consequência, absolveu a R. da instância.
Para assim decidir, entendeu-se na sentença recorrida, que a garantia à tutela jurisdicional efectiva consagrada no nº 4 do artigo 268º da CRP seria, no caso, assegurada pela impugnação contenciosa e consequente execução do julgado anulatório no caso de provimento do recurso interposto do acto que determinou o averbamento do alvará do jazigo em nome dos RR particulares e do acto que indeferiu esse mesmo averbamento também em nome dos ... Em consequência, por a tal obstar o artº 269º nº 2 da LPTA, não poderiam os ... vir intentar a presente acção.
A decisão do presente recurso, tendo em considerações as conclusões formuladas pela recorrente, resume-se por conseguinte ao saber se a procedência do recurso contencioso de anulação a que se alude nos pontos III e VIII da matéria de facto, bem como a consequente execução do julgado, asseguram uma tutela jurisdicional efectiva e plena do direito que através da presente acção os ... pretendem lhes seja reconhecido.
Como resulta expressamente dos artºs 7º e 9º da petição relativa ao recurso contencioso de anulação referenciado no ponto III da matéria de facto, o ... da presente acção ..., nesses autos impugnou os despachos do Vereador da C.M. da Póvoa de Varzim, de 04/04/01 e de 16/5/01 que, respectivamente, (i) ordenou o averbamento em nome dos aqui RR. (e nos autos de recurso contencioso recorridos), do alvará que titula o direito de uso privativo do terreno onde se encontra construído o jazigo n° ... Secção A, do Cemitério Municipal da Póvoa do Varzim e (ii) recusou o seu averbamento em nome dos herdeiros de ... .
Ou seja, através daquele recurso, visava essencialmente o então recorrente contencioso ..., enquanto herdeiro de ..., que no averbamento feito no aludido alvará, também ele fosse contemplado pelo facto de e igualmente ser sucessor naquele direito, em igualdade de circunstâncias com os restantes recorridos naquele recurso e RR. na presente acção (igualmente herdeiros de...), direito esse que, aliás lhe fora recusado pelo despacho de 16.05.01 contenciosamente impugnado.
Pretende o ... (ou sucessores habilitados) através da presente acção que seja reconhecido e “declarado que ao aqui ... , enquanto herdeiro de..., assiste o direito de ser sepultado no jazigo existente no Cemitério Municipal da Póvoa de Varzim, identificado com o nº ... da Secção A”.
Perante o pedido formulado e nos termos em que o ... configura a presente acção, temos de concluir que, no fundo, comparado com aquilo que o mesmo visa através da procedência do aludido recurso contencioso de anulação, não integra qualquer acréscimo de eficácia na tutela jurídica que se pretende ver assegurada já que, com a procedência do recurso contencioso de anulação e consequente execução da eventual decisão anulatória que venha a ser proferida no recurso contencioso, decorre uma eficaz tutela jurisdicional do direito peticionado nesta acção que se traduz no reconhecimento do.... como herdeiro de ..., com o consequente averbamento desse reconhecimento no alvará que titula o direito de uso privativo do terreno onde se encontra construído o aludido jazigo. O direito a ser sepultado nesse jazigo é uma consequência que naturalmente decorrerá do facto de ser reconhecido (ou não), como sucessor hereditário do anterior titular do direito averbado.
De modo que, com a presente acção visam os ... . precisamente uma definição daquilo que o Vereador da R. Câmara Municipal anteriormente definira através da prática de acto administrativo, susceptível de recurso contencioso de anulação.
O artº 69º nº 2 da LPTA impede em tal situação o uso da acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, já que se trata de um meio complementar e não de um meio alternativo aos restantes meios de tutela disponíveis aos particulares, para que se defendam contra a Administração e, desta forma, salvaguardarem os seus direitos, de modo que a acção de reconhecimento apenas deve ser utilizada quando o recurso ou demais meios comuns não forem adequados à tutela judicial e efectiva dos seus direitos.
Em suma, na situação em apreço, existem actos administrativos que definiram a situação jurídica que o ... pretende ver salvaguardada através da presente acção e que foram contenciosamente impugnados. A execução da sentença anulatória proferida em sede de recurso contencioso, caso os actos impugnados venham a ser anulados, permitiria ao aqui .... obter o reconhecimento do direito invocado na presente acção que reside no facto de ser reconhecido como herdeiro de ..., em nome de quem pretende seja averbado o direito titulado pelo Alvará.
Deste modo, nenhuma censura merece a decisão recorrida ao concluir que a interposição do recurso contencioso assegurava a efectiva tutela jurisdicional do direito que a Autora pretendia fazer valer com a presente acção e, por tal motivo, julgou procedente a questão prévia resultante do art. 69º, nº 2 da L.P.T.A., absolvendo a Ré da instância.
Improcedem por conseguinte as conclusões do recorrente o que implica a improcedência do presente recurso jurisdicional.
6- Termos em que ACORDAM:
a) - Negar provimento ao recurso jurisdicional e em consequência manter o decidido na sentença recorrida;
b) - Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em: 250€ (duzentos e cinquenta Euros) e 125€ (cento e vinte e cinco Euros).
Lisboa, 19 de Abril de 2005. – Edmundo Moscoso (relator) – Jorge de Sousa – J. Simões de Oliveira.