IIIFUNDAMENTAÇÃO
De Facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, que não vêm impugnados, pelo que se mantêm:
- A)O Requerente é nacional da Guiné Bissau, onde nasceu em 13/08/1992 (cfr. PA apenso a fls. 1 que ora se da por integralmente reproduzido);
- B)Em 08/10/2020, o Requerente apresentou um pedido de protecção internacional, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (cfr. PA apenso a fls. 15 que ora se da por integralmente reproduzido);
- C)Por consulta na base de dados do Eurodac, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras verificou a existência de um pedido de protecção internacional, formulado pelo Requerente em 09/05/2017, em Mineo, Itália (cfr. PA apenso, a fls. 4, que ora se da por integralmente reproduzido);
- D)Em 13/10/2020, o Requerente prestou declarações perante o SEF, quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. PA apenso a fls. 25 a 32, que ora se da por integralmente reproduzido);
- E)Em 19/10/2020 o Requerente exerceu o seu direito de audiência prévia quanto ao sentido provável de decisão, nos seguintes termos:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. PA apenso a fls. 51, que ora se da por integralmente reproduzido);
- F)Em 21/10/2020, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras efectuou um pedido de retoma a cargo do requerente às autoridades italianas (cfr. processo administrativo, apenso aos autos a fls. 35, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- G)As autoridades italianas aceitaram o pedido de retoma a cargo do Requerente (cfr. processo administrativo apenso aos autos, a fls. 32, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- H)Em 17/11/2020 o Director Nacional Adjunto do SEF, proferiu decisão com o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. processo administrativo apenso aos autos, a fls. 64, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- I)Na informação 2350/GAR/2020 referida na alínea anterior, consta nomeadamente, o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. processo administrativo apenso aos autos, a fls. 55 a 62, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- J)Sobre a Informação referida na alínea anterior recaiu Proposta datada de 17/11/2020 com o seguinte teor:
“PROPOSTA Com base na presente informação, propõe-se à consideração superior que, de acordo com o disposto na alínea a) do n.s 1, do artigo 199-A, da Lei n.9 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n9 26/2014 de 05 de maio, o pedido de proteção seja considerado inadmissível e se proceda à transferência para a ITÁLIA do (a) cidadão (ã) acima identificado (a), nos termos do artigo 25 n9 2 do Regulamento (CE) N.9 604/2013 do Conselho, de 26 de Junho”.
(cfr. idem);
- K)Em 23/11/2020, o Gabinete de Asilo e Refugiados - SEF notificou o Requerente da decisão que determinou que a Itália é o Estado responsável pela sua tomada a cargo (cfr. fls. 66, do processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
O Tribunal a quo declarou que “Com interesse para a decisão da presente causa não se mostram provados quaisquer outros factos.”
E motivou assim a decisão relativa à matéria de facto: “O tribunal assentou a sua convicção nos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo apenso aos autos, conforme referido em cada alínea do probatório”.
Por relevantes, consignam-se aqui as seguintes ocorrências processuais:
1- Na petição inicial, o Autor requereu “nos termos do disposto no art.º 452.º, n.º 2 ex vi 466.º, n.º 2, ambos do C.P.C., que sejam prestadas declarações de parte à matéria alegada no art.º 1.º e 6.º do presente requerimento.”
2- É este o teor do art. 1º da p.i.: “O Requerente em 08/10/2020 formulou um pedido de proteção internacional derivada de asilo.”
3- É este o teor do art. 6º da p.i.: “Contrariamente ao que lhe era exigível a decisão, ora impugnada, ignorou por completo as declarações do Requerente, tanto as prestadas na entrevista de 13/10/2020, bem como, os esclarecimentos prestados no requerimento, datado de 19/10/2020, remetido ao Requerido, optando pela uma tramitação acelerada sem atender às razões do seu pedido de proteção.”
4Sobre o requerimento referido em 1. não recaiu despacho.
De Direito
Da nulidade processual
Nas conclusões XXVI e seguintes, o Recorrente invoca a ocorrência de nulidade processual por ausência de despacho sobre o requerimento de prova.
A este propósito, importa, desde já, consignar que é entendimento jurisprudencial corrente dos tribunais integrados na jurisdição administrativa e fiscal que as nulidades processuais, conhecidas pelo interessado unicamente com a notificação da sentença – com é o caso -, têm o mesmo regime das nulidades da sentença (cfr. n.ºs 2 e 4 do art. 615º, do CPC) e devem ser arguidas no recurso interposto desta, quando admissível - neste sentido, entre outros, Acórdãos do STA de 09.04.1997, proc. n.º 021070, de 30.1.2002, proc. n.º 026653, de 07.07.2004, proc. n.º 0701/04, de 27.09.2005, proc. n.º 0402/05, e de 06.07.2011, proc. n.º 0786/10 (Pleno); Acórdãos do TCA Sul de 07.05.2013, proc. n.º 06393/13 e de 31.07.2015, proc. nº 12356/15; e Acórdãos do TCA Norte de 14.07.2014, proc. n.º 0875/10 e de 18.10.2019 2705/16, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt (como, de resto, os demais arestos infra citados).
No âmbito dos tribunais judiciais, no sentido de que uma nulidade cometida com a própria prolação da decisão recorrida pode ser impugnada no recurso dessa decisão, veja-se, a título de exemplo, o ac. do TRL de 04.06.2009 (proc. 67/00); ac. do TRE de 20.12.2012 (proc. nº 759/11) e o ac. do TRP de 02.12.2019 (14227/19).
Cumpre, pois, apreciar a nulidade invocada. E cumpre fazê-lo desde já e não, como parece resultar das alegações e conclusões do Recorrente, a titulo subsidiário, isto é, na hipótese de este Tribunal concluir que a sentença a quo não incorreu em erro de julgamento. Como é sabido, as nulidades devem, por princípio, ser conhecidas em momento anterior à apreciação dos demais fundamentos do recurso da sentença recorrida.
Alega o Recorrente que o Juiz a quo não produziu a prova que requereu na petição inicial, consistente na prestação de declarações de parte, sendo que não fez recair qualquer despacho sobre tal requerimento.
Prescreve o nº 1 do artigo 195º do CPC que, “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
O alegado mostra-se confirmado pelas ocorrências processuais consignadas supra. Com efeito, tendo o Autor, ora Recorrente, requerido, na petição inicial, a prestação de declarações de parte, constata-se que o Tribunal a quo não fez recair despacho sobre tal requerimento probatário.
Temos por certo que o Tribunal a quo deveria ter emitido pronúncia sobre o requerimento probatório apresentado pela parte. Donde, incorreu numa omissão de acto ou formalidade que a lei prescreve. A questão está em saber, uma vez que a lei não o declara, se a irregularidade cometida pode “influir no exame ou na decisão da causa”.
Consideramos que tal não ocorre no caso em apreço.
O ora Recorrente requereu a prestação de declarações de parte à matéria alegada nos art.º 1.º e 6.º da petição inicial.
A factualidade constante do artigo 1º da p.i. foi levado aos factos provados na sentença recorrida (facto B), atenta a prova documental junta aos autos.
Relativamente ao art. 6º da p.i., constata-se que o mesmo não configura um facto mas antes uma conclusão, uma apreciação, um juízo. O Tribunal a quo concordará ou não com tal conclusão após uma análise conjugada do acto impugnado (que consta dos factos provados), das declarações prestadas pelo requerente na entrevista de 13/10/2020 (que constam dos factos provados), e dos esclarecimentos prestados no requerimento, datado de 19/10/2020 (que constam dos factos provados).
Donde, o despacho que recairia sobre o requerimento probatório apresentado pelo Autor, ora Recorrente, sempre seria de indeferimento. Como foi, de forma implícita.
Assinale-se ainda que, no recurso, não vem impugnado o julgamento da matéria de facto.
Nestes termos, concluímos pela não ocorrência da alegada nulidade processual.
Do erro de julgamento:
No caso em apreço, mostra-se apurado que o ora Recorrente, nacional da Guiné Bissau, requereu protecção internacional junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em 08.10.2020; que já o tinha feito, em Itália, a 09.05.2017; e que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras efectuou um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas, que foi expressamente aceite.
Neste circunstancialismo, a Entidade Demandada decidiu pela inadmissibilidade do pedido de protecção internacional do ora Recorrente e pela sua transferência para Itália, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 19º-A, nº 1, al. a) e no art. 37º, nº 2, ambos da Lei nº 27/08 de 30.06, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio.
O Tribunal a quo manteve a decisão.
Considera o Recorrente que a decisão recorrida viola o disposto no art.º 7.º da Lei n.º 27/2008 de 30.06, no art.º 3.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/06 e no n.º 2 do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos.
Estabelece o artigo 8º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa que “As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.”
A Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, denominada de “Lei do asilo”, estabeleceu as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro.
Para efeitos do disposto na Lei n.º 27/2008, é “Beneficiário de proteção internacional”, “uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária, sendo o “Estatuto de proteção subsidiária”, “o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por protecção subsidiária”; e “Estatuto de refugiado”, “o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como refugiado que nessa qualidade seja autorizado a permanecer em território nacional” – cfr. art. 2º, nº 1, als. b) i) e j).
O artigo 3º regula a concessão do direito de asilo e o art. 7º a concessão da protecção subsidiária.
Nos termos do artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a)“O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que (...) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV”.
O aludido capítulo IV inicia-se com o art. 36º que determina que “Quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de protecção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo.”
O art. 37.º, sob a epígrafe “Pedido de protecção internacional apresentado em Portugal”, estabelece que:
1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, o SEF solicita às respectivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.
2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o director nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que actue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.
(…)
O Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013 (Regulamento Dublin III) estabeleceu os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.
Transcrevemos aqui as normas deste Regulamente pertinentes para o caso em análise:
«Artigo 3.º Acesso ao procedimento de análise de um pedido de protecção internacional
- 1.Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de protecção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III [art.ºs 7.º a 15.º] designarem como responsável.
- 2.Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de protecção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.
Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.
Caso não possa efectuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.
3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Directiva 2013/32/UE.»
(…)
“Artigo 18º Obrigações do Estado-Membro responsável “1. O Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a:
(…)
b) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o requerente cujo pedido esteja a ser analisado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência;
(…)
d) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência.
(…)
2. Nos casos abrangidos pelo n.º 1, alíneas a) e b), o Estado-Membro responsável deve analisar ou finalizar a análise do pedido de protecção internacional apresentado pelo requerente.
(…)
Nos casos abrangidos pelo n.º 1, alínea d), se o pedido tiver sido indeferido apenas na primeira instância, o Estado-Membro responsável assegura que a pessoa em causa tenha, ou tenha tido, a oportunidade de se valer de recurso efectivo nos termos do artigo 46.º da Directiva 2013/32/EU.”
“Artigo 23º Apresentação de um pedido de retomada a cargo em caso de apresentação de um novo pedido no Estado-Membro requerente
1. Se o Estado-Membro ao qual foi apresentado um novo pedido de protecção internacional pela pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), considerar que o responsável é outro Estado-Membro, nos termos do artigo 20.º, n.º 5, e do artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), pode solicitar a esse outro Estado-Membro que retome essa pessoa a seu cargo.
(…)»
“Artigo 25.º
Resposta a um pedido de retomada a cargo
- 1.O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e toma uma decisão sobre o pedido de retomar a pessoa em causa a cargo o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro do prazo de um mês a contar da data em que o pedido foi recebido. Quando o pedido se baseie em dados obtidos através do sistema Eurodac, o prazo é reduzido para duas semanas.
- 2.A falta de uma decisão no prazo de um mês ou no prazo de duas semanas referidos no n.º 1 equivale à aceitação do pedido, e tem como consequência a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.»
No âmbito deste enquadramento legal, foi esta a fundamentação da sentença recorrida:
“ (…)
Ora, nos presentes autos, verificada a existência de um pedido de asilo formulado em Itália e perante a aceitação do pedido, cabia ao Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir, no prazo de 5 dias, decisão de transferência da responsabilidade, atento o disposto no artigo 37º, nº2 da Lei nº27/2008, de 30 de Junho, decisão impugnada nos presentes autos.
Assim, atento o disposto no art.º 37º n.º 2 da Lei nº27/2008, de 30 de Junho, conclui-se que a decisão de transferência da responsabilidade é um acto estritamente vinculado, cujos pressupostos de facto são os seguintes: existência de um pedido de asilo noutro Estado-Membro e aceitação por este Estado da responsabilidade pela retoma a cargo do requerente de asilo, sendo certo que verificados estes pressupostos deve ser proferida a decisão de transferência, sem que tenham ou devam ser apreciados os fundamentos do pedido de asilo apresentados pelo requerente.
De notar que - caso as autoridades italianas não tivessem decidido o pedido de protecção internacional do Requerente- só não seria assim se, tal como resulta do 2º § do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 604/2013, existissem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro, inicialmente designado responsável, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Neste desiderato vem, de resto, sendo entendido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”), “no caso de um Estado-Membro ter aceitado a tomada a cargo de um requerente de asilo, (…) este só pode pôr em causa a escolha desse critério se invocar a existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro que constituam razões sérias e verosímeis de que o referido requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia” (sublinhado nosso) – neste sentido, vide, inter alia, o Acórdão Abdullahi, prolatado em 10.12.2013, no âmbito do processo C-394/12.
Contudo, no caso vertente, resulta da factualidade assente que em 13/10/2020, foi realizada uma entrevista com o Requerente, que relatou que chegou a Itália 15/04/2015 e aí viveu por três anos e cinco meses até vir para Portugal, passando por França e por Espanha.
O Requerente referiu que em Itália lhe foi concedido alojamento, alimentação e cigarros, que vendia.
Mais disse que também lhe prestaram assistência médica, tendo efectuado exames ao estômago, uma vez que vomita quando tem dores, tendo-lhe sido referido que ira ser operado, mas que tal facto nunca chegou a acontecer.
Esclareceu também que o seu pedido de protecção internacional não foi admitido pelas autoridades italianas, tendo sido sempre recusado, não obstante a interposição, por duas vezes, do competente recurso.
Pelo que, no caso em apreço, para além do Requerente já ter formulado um pedido de protecção internacional em Itália, já existe também uma decisão tomada por esse Estado-Membro a indeferir tal protecção. Decisão essa de indeferimento que acarretou o consequente cancelamento dos apoios sociais de que beneficiava, com a ordem de abandono do campo onde estava alojado, que motivaram a sua saída de Itália e a sua vinda para Portugal, passando por França e por Espanha (cfr. al. E) do probatório).
Por outro lado, o Requerente não formulou junto do SEF um pedido de protecção subsequente, por dispor de novos meios de prova ou por se terem alterado as circunstâncias com base nas quais formulara o pedido inicial, cessando os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de protecção internacional, conforme o art.º 33.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei de Asilo), mas limitou-se a formular um novo pedido de protecção, sem mais.
Donde, neste enquadramento, não há que invocar a cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06/2013, pois já não está aqui em causa a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional.
Na verdade, na situação em análise, cumpre apenas proceder-se à transferência do Requerente para o país que já decidiu sobre o seu pedido de protecção e o indeferiu, para que essa decisão seja executada, nos termos do art.º 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento de Dublin – neste sentido, os Acórdãos do TCA Sul, datados de 14/05/2020 (proc. nº 1889/19); 28/05/2020 (proc n.º 2276/19); 02.07.2020 (proc. nº 61/20); 24.09.2020 (proc. nº 65/20); 01.10.2020 (procs. nºs 2436/19; 988/20 e 714/20).
Não obstante a não aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º do Regulamento de Dublin, defendem os arestos supra referidos que a obrigação do SEF apurar as condições de acolhimento e do procedimento de asilo em país relativamente ao qual sejam fundadamente invocadas falhas sistémicas terá cobertura ao abrigo do princípio do non-refoulement, do artº 33.º, n.º 1 e 2, da Convenção de Genebra (1951) e do art. 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) bem como da jurisprudência do TEDH neles citada.
Assim, se, no caso concreto, se verificar a possibilidade da ocorrência de uma situação de tratos desumanos e degradantes com a transferência do requerente de protecção para o país que decidiu sobre o pedido de protecção – para, a partir daí, regressar ao seu país de origem/residência – cumpre ao Estado Português obstar a essa transferência, podendo, nestas circunstâncias, executar directamente aquela ordem de regresso.
No caso em apreço, como resulta da factualidade apurada, o Requerente não invocou procedimentalmente a existência de qualquer dificuldade durante o tempo em que permaneceu em Itália, em termos de condições de acolhimento e de procedimento de asilo.
Com efeito, o Requerente nada consubstanciou ou expendeu, em termos concretos, quanto ao risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, nem, tão pouco, invocou que o foi aquando da sua permanência em solo italiano que pudessem obstar à sua transferência para Itália.
Ao invés, resulta das suas declarações que, em solo italiano, lhe foi concedido alojamento, alimentação, cigarros (que vendia) e acesso a assistência médica.
A este respeito já se prenunciou o TJUE, no Comunicado de Imprensa n.º 33/2019, de 19/03/2019, no âmbito dos Acórdãos proferidos nos processos C-163/17 JAWO e nos processos apensos C-297/17, C-318/17 Ibrahim, C-319/17 Sharqawi e C-438/17 Magamadov, cujo excerto ora se transcreve por adesão à sua proficiente fundamentação:
“Com os seus acórdãos de hoje, o Tribunal de Justiça recorda que, no quadro do sistema europeu comum de asilo que repousa no princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros, deve presumir-se que o tratamento dado por um Estado-Membro aos requerentes de proteção internacional e às pessoas a quem foi concedida proteção subsidiária está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra, bem como da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Contudo, não se pode excluir que este sistema se depare, na prática, com grandes dificuldades de funcionamento num determinado Estado-Membro, de modo que existe um sério risco de os requerentes de proteção internacional serem tratados, nesse Estado, de modo incompatível com os seus direitos fundamentais e, nomeadamente, com a proibição absoluta de tratos desumanos ou degradantes 3 . Assim, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de proteção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afetem certos grupos de pessoas. Todavia, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratos desumanos ou degradantes se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa. Esse nível seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e alojar-se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana. Uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida não alcançam esse nível quando não impliquem uma privação material extrema que coloque essa pessoa numa situação de tal gravidade que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.
Acresce que a circunstância de os beneficiários de proteção subsidiária não receberem, no Estado-Membro que concedeu tal proteção ao requerente, nenhuma prestação de subsistência, ou de as prestações que recebem serem significativamente inferiores às prestações concedidas por outros Estados-Membros, sem, contudo, serem tratados de maneira diferente dos nacionais do referido Estado-Membro, só pode levar a concluir que o requerente ficaria exposto nesse Estado-Membro a um risco real de sofrer um trato desumano ou degradante se tiver como consequência que este se encontraria, devido à sua particular vulnerabilidade, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema. Em qualquer caso, o simples facto de a proteção social e/ou as condições de vida serem mais favoráveis no Estado-Membro em que foi apresentado o novo pedido de proteção internacional do que no Estado-Membro normalmente responsável ou que já concedeu proteção subsidiária não é suscetível de confortar a conclusão segundo a qual a pessoa em causa ficaria exposta, em caso de transferência para este último Estado-Membro, a um risco real de sofrer um trato desumano ou degradante. O Tribunal de Justiça conclui que o direito da União não se opõe a que um requerente de proteção internacional seja transferido para o Estado-Membro responsável ou a que um pedido de concessão do estatuto de refugiado seja declarado não admissível pelo facto de já ter sido concedida ao requerente proteção subsidiária noutro Estado-Membro, a menos que se demonstre que o requerente que se encontraria, nesse outro Estado-Membro, numa situação de privação material extrema, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais. Nos processos Ibrahim e o., o Tribunal de Justiça acrescenta que o facto de o Estado-Membro que concedeu proteção subsidiária a um requerente de proteção internacional recusar sistematicamente, sem exame real, conceder o estatuto de refugiado, não impede os outros Estados-Membros de declararem não admissível um novo pedido que lhes é apresentado pelo interessado. Nesse caso, cabe ao Estado-Membro que concedeu proteção subsidiária retomar o processo que visa a obtenção do estatuto de refugiado. Com efeito, só se, na sequência de uma avaliação individual, se concluir que um requerente de proteção internacional não preenche as condições para que lhe seja concedido o estatuto de refugiado é que lhe pode, sendo caso disso, ser concedida proteção subsidiária”
Invoca ainda o Requerente a sua especial vulnerabilidade por padecer de problemas de saúde relacionados com o estômago, uma vez que vomita quando tem dores, sendo que efectuou exames médicos em Itália, tendo-lhe sido referido que iria ser operado, mas que tal não aconteceu.
Razão pela qual não quer voltar para Itália, uma vez que, alega, lá permaneceu por três anos e cinco meses e não conseguiu resolver a sua vida e necessitou de tratamento médico que não obteve.
Ora, quanto ao alegado estado de saúde, não se afigura que o mesmo constitua um óbice à decisão sindicada, na medida em que, como bem refere a Entidade Requerida na sua Informação 2350/GAR/2020, é um facto notório, não carecido de alegação, o adiamento de milhares de cirurgias, a fim de fazer face à situação de emergência sanitária global provocada pelo vírus SARSCoV2, particularmente em Itália, um dos países europeus mais afectados pela actual pandemia.
Sendo certo que o Requerente não diligenciou para tratar do alegado problema de saúde em França e em Espanha, por onde passou até chegar a Portugal, vislumbrando-se que o seu objectivo foi chegar a Portugal, país que traçou como sendo o de destino para efeitos migratórios, após o indeferimento do seu pedido de protecção internacional formulado em Itália.
Assim, mostra-se que a alegação conexa com motivos de saúde não é susceptível de obstar ao acto ora em crise.
Donde, nada alegando em concreto, que permita concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo adoptado pelas autoridades italianas e que constituem razões sérias e verosímeis de que o Requerente corre um risco real de ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes, nem tão pouco, se vislumbrando que o mesmo padece de uma situação de especial vulnerabilidade, não resulta provado que, em caso de transferência para Itália – pais onde apresentou o primeiro pedido de asilo e o viu indeferido, inclusive após recurso -, as condições de acolhimento nesse Estado-membro impliquem para o Requerente o risco de tratamento desumano ou degradante.
Falece assim, a aduzida violação do princípio da não repulsão, previsto na 1ª parte, do n.º 1 do art.º 33º da Convenção de Genebra de 1951.
Mais aduz o Requerente que o acto sindicado padece de défice instrutório.
No entanto, neste conspecto o Requerente nada consubstanciou concretamente ou logrou provar, que a sua transferência para Itália se traduza um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes ou que tenha sido alvo dos mesmos.
A este respeito o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou em vários outros casos idênticos ao dos presentes autos, em que também se questionava a necessidade de uma específica actividade instrutória do SEF, antes da determinação de transferência, tendente ao apuramento da verificação, ou não, de falhas sistémicas em Itália nos procedimentos de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional implicando um risco de tratamento desumano ou degradante, tendo-se pronunciado, de forma unânime, pela desnecessidade – ou, mesmo, inconveniência – de uma tal actividade instrutória por parte do SEF.
Com efeito, em acórdão, de 16.1.2020, proferido no processo nº 2240/18.7BELSB, o STA considerou que as notícias sobre a situação de acolhimento de estrangeiros em Itália «não são, atento todo o circunstancialismo em que surgem, de forma a impor a condenação [do SEF a instruir o pedido com informação atualizada sobre as condições de acolhimento dos refugiados e requerentes de proteção internacional em Itália]. Não poderemos escamotear o facto delas se referirem a um Estado-membro da «União Europeia», tal como o Estado Português, responsável desde logo pelo cumprimento da respetiva Carta dos Direitos Fundamentais, bem como noticiarem ocorrências relativas a uma situação inusitada: a do fluxo anormal de imigração ilegal de cidadãos de países africanos para a Europa, via Itália. / Esta «imigração ilegal», que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de atividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social [ver artigo 2º, alínea ac), da Lei nº27/2018, de 30.06, redação dada pela Lei nº 26/2014, de 05.05]. /Foi esta avalancha de imigração ilegal, constituída por um universo de imigrantes onde se integrarão potenciais refugiados mas não só, que provocou um deficit nas condições do seu acolhimento por parte de Itália, e terá provocado uma reação política hostil na mira de suscitar a participação solidária dos demais Estados-membros na resolução do problema. / Assim, os epifenómenos traduzidos nas notícias oficiosamente respigadas pelo tribunal, refletem toda essa inusitada situação vivida, nomeadamente, em Itália, mas não são aptos a implicar o risco de tratamento desumano ou degradante, mormente tortura, dos requerentes de proteção internacional por parte do Estado Italiano» - apud Acórdão do TCA Sul, de 30/01/2020, proferido no proc. 1662/19.8 BELSB, cujo excerto ora se transcreve por adesão à sua proficiente fundamentação:
“Ora, no caso em apreço, em que o requerente e recorrente cinge as razões do recurso apenas e somente em notícias, dados estatísticos, falhas sistémicas de conhecimento geral e público, acolhendo os ensinamentos do STA, obviamente, a respetiva alegação não evidencia um risco real de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente de proteção internacional no Estado italiano.
De tal modo que, nas circunstâncias do caso concreto, não resulta deficit instrutório no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo do requerente e recorrente.
O que significa que não incumbia ao SEF, primeiro, diligenciar por informação atualizada sobre as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália para, de seguida, aferir da existência ou não de deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em Itália e, por fim, decidir se procede ou não à transferência do recorrente para a Itália.
Pois, nos termos do art 3º, nº 2, §2 do Regulamento, quando se verifiquem deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e estas sejam de tal modo evidentes que os Estados-membros não possam ignorá-las, os Estados não podem proceder a transferências Dublin para esses Estados com sistemas em colapso ou com dificuldades.
Como cita a sentença recorrida, o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que as falhas sistémicas «devem ter um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa». Porém, a verdade é que mesmo as alegadas notícias sobre o acolhimento de migrantes no Estado Italiano não demonstram o risco de tratamento desumano ou degradante dos requerentes de proteção internacional por parte desse Estado, suscetíveis de integrar, no caso concreto, a previsão legal do art 3º, nº 2, §2 do Regulamento. Por conseguinte, nas circunstâncias da situação concreta deste requerente e de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento, o SEF não carecia de analisar e decidir sobre a ocorrência de deficiências no acolhimento dos refugiados em Itália. Apenas lhe competia, como fez, proferir decisão de transferência do recorrente para Itália.”
No mesmo sentido, vejam-se os Acórdãos daquele Venerando Supremo Tribunal Administrativo de de 4/6/2020 (proc. 1322/19); de 2/7/2020 (proc. 01088/19); de 2/7/2020 (proc. 1786/19); de 9/7/2020 (proc. 01419/19); e de 10.09.2020 (03421/19).
Donde, atentas concretas circunstâncias do Requerente e de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento, o SEF não carecia de analisar e decidir sobre a ocorrência de deficiências no acolhimento dos refugiados em Itália. Apenas lhe competia, como fez, proferir decisão de transferência do Requerente para Itália.
Termos em que se julga improcedente o arguido vício.
Tão pouco padece o acto ora impugnado do vício de falta de fundamentação que lhe é assacado.
Com efeito, decorre dos artigos 152.º nº 1 alínea a), e 153º nº 1 e nº 2 do CPA que os actos administrativos, como o dos autos, devem ser fundamentados.
Tal exigência decorre do dever imposto pela CRP de uma fundamentação “expressa” e “acessível”, conforme resulta do seu art.º. 268º nº 3. A fundamentação deve ser tal que permita a um destinatário médio do acto em presença “a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo” do órgão decisor, de forma a que se perceba os motivos que o levaram a decidir como decidiu – ¯um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, e optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação” - Acórdão do STA de 02/12/2010, recurso nº 0554/10 (in www.dgsi.pt).
Também no mesmo sentido, afirma Vieira de Andrade in ¯O Dever de Fundamentação dos Actos Administrativos, Almedina, 1991, pág. 232 e seguintes que “muito embora se saiba que a fundamentação é um conceito relativo, e que varia com o tipo legal de acto, além de poder ser remissiva, também é certo que a mesma deve ser clara, suficiente e congruente, traduzindo-se num discurso justificativo isento de formulações ambíguas, imprecisas ou meramente conclusivas”.
Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
Pretende-se, pois, que a fundamentação, ainda que sucinta, seja não só suficiente para esclarecer o destinatário mas, principalmente, que possibilite o controlo do acto.
Traduz-se isto em dizer que o destinatário deve ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, ou seja, deve dar-se-lhe, ainda que de forma sucinta, nota do “itinerário cognoscitivo e valorativo, seguido para a tomada da decisão pois só assim o destinatário pode analisar a decisão e ponderar se lhe dá ou não o seu acordo.
Também só por essa via ele fica munido dos elementos essenciais para poder impugnar a decisão: só sabendo quais os factos concretos considerados pela Administração, ele pode argumentar se eles se verificam ou não; só conhecendo os critérios valorativos da Administração sobre esses factos, ele pode discuti-los, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma; finalmente, só em face das normas legais invocadas, ele pode discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso (com interesse, com as necessárias adaptações, conferir os acórdãos do STA de 01.03.989 (Apêndice ao DR 12.10.990, pág. 234), de 14.12.989 ( AD n.º 341º, 680), de 04.10.985 ( AD n.º 291º, 345), de 13.03.986 ( AD n.º 295º, 870).
Pretende-se, pois, que o destinatário fique ciente do modo e das razões porque se decidiu num ou noutro sentido.
Ora, in casu, de uma leitura atenta do acto sindicado e, bem assim, da Informação 2350/GAR/2020, que lhe está subjacente, é quanto baste para concluirmos que da decisão impugnada constam as razões de facto e de direito externadas pela Entidade Requerida.
E a prova de que o Requerente apreendeu bem a decisão e essa fundamentação é evidente no modo como impugnou o acto em causa, uma vez que lhe assacou vícios de ordem substancial, tendo, ainda, exercido o seu direito de audiência prévia quanto ao sentido provável da decisão.
Pelo que, neste âmbito, oferece-se-nos não assistir-lhe razão.
Ademais, sempre se consigna que saber se os factos descritos legitimam ou não as conclusões/ilações que, depois, deles são retirados, já não contende com a ausência ou deficiência de fundamentação mas, antes, com o mérito da causa. Donde, nesta sede, improcede o invocado vício.
Mais invoca o Requerente a violação do disposto no 15º n.º 1, 16º, 17º, 18º, 24º n.º 1, 25º, 33º n.º 2 e 8 da CRP, eivando o acto ora impugnado de inconstitucionalidade, sem, no entanto, o consubstanciar, pelo que, não poderá o Tribunal aferir da alegada invalidade por carência de causa de pedir.”
O decidido é para manter.
Com efeito, a sentença recorrida assenta, no que é essencial, naquela que é a jurisprudência unânime do Supremo Tribunal Administrativo e maioritária deste Tribunal Central Administrativo Sul.
Nos termos definidos no citado Regulamento n.º 604/2013, apenas um Estado-membro é responsável pela análise de um pedido de asilo, que, à partida, será o primeiro Estado-membro em que o pedido tenha sido apresentado.
Perante a verificação de um pedido apresentado previamente em Itália, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras organizou o procedimento especial de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo do Autor e, nos termos e ao abrigo da al. d) do nº 1 do artº 18º do Regulamento (UE) 604/2013, no pressuposto de tal pedido ter sido já decidido e indeferido, solicitou às autoridades italianas a retoma a cargo do aqui Recorrente (cfr. facto F).
As autoridades italianas, de forma expressa, aceitaram o pedido de retoma e fizeram-no ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 18º do Regulamento. Note-se, ao abrigo de uma alínea distinta da indicada pelas autoridades portuguesas, o que indicia que o pedido não foi ainda objecto de uma decisão, estando a ser analisado.
No concreto caso em apreço, saber se o pedido que o Autor formulou em Itália foi, afinal, objecto de decisão (relevando aqui a de indeferimento) ou não, não comporta, em termos materiais, um diferente tratamento da pretensão do Autor. Com efeito, jurisprudência há (e foi unânime durante algum tempo) que não faz sequer tal distinção, enquadrando sempre a situação no âmbito da cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06/2013.
A jurisprudência que estabelece tal distinção e lhe atribui diferentes consequências jurídicas – e, a nosso ver, bem – dita que, perante a constatação de que o pedido de um requerente de protecção internacional foi já decidido por outro Estado-Membro, não há que aplicar a cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06/2013, pois já não está aqui em causa a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional, cumprindo apenas proceder à transferência do Recorrente para o país que decidiu e indeferiu o seu pedido de protecção, para que essa decisão seja executada (cf. art.º 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento de Dublin) - neste sentido, entre outros, os Acórdãos deste TCAS, datados de 14/05/2020 (proc. nº 1889/19); 28/05/2020 (proc n.º 2276/19); 02.07.2020 (proc. nº 61/20); 24.09.2020 (proc. nº 65/20); 01.10.2020 (procs. nºs 2436/19; 988/20 e 714/20) e o acórdão de 10.12.2020 (1260/20).
Tal entendimento, todavia, não impede, como se reconhece nos mesmos arestos, que o SEF esteja obrigado a apurar as condições de acolhimento e do procedimento de asilo em país relativamente ao qual sejam fundadamente invocadas falhas sistémicas, ao abrigo do princípio do non-refoulement, a par da proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes, plasmada no artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Em suma, sempre o SEF estará obrigado a apurar as condições de acolhimento e do procedimento de asilo em país relativamente ao qual sejam fundadamente invocadas falhas sistémicas.
Aquando da sua entrevista, o Recorrente afirmou que: saiu do seu país de origem no dia 21.09.2016, passou pelo Senegal, Gâmbia, Mali, Burkina Faso, Níger, Líbia. Atravessou de barco, da Líbia para Itália, onde chegou a 15.04.2017 e permaneceu até 25.09.2020.
Sobre os apoios que teve como requerente de asilo em Itália, respondeu que: “Tinha o campo, onde dormia, alimentação, cigarros, que nós vendíamos.”
Sobre o apoio médico, respondeu: “Sim, fizeram-me exames, estômago, quando tenho dores vomito. Fiz exames em setembro de 2019. Disseram que ia ser operado, mas depois não aconteceu.”
Mais referiu que, no mês de Setembro, lhe disseram que “não tinha mais direitos e apoios e que tinha que sair do campo” e, por isso, veio para Portugal, onde chegou a 30.09.2020 (por lapso, referiu 30.10.2020, o que esclareceu posteriormente). Veio de comboio, de Itália para França, e depois de autocarro para Espanha e daí para Portugal, “tudo direto”.
No que tange à vulnerabilidade, declarou não estar de boa saúde e ter problemas de saúde: problemas de estômago; quando tem dores, vomita tudo. Mais declarou que foi visto em Itália, onde lhe fizeram exames e lhe disseram que ia ser operado mas acabou por não ser; em Portugal ainda não foi visto; não está a ser medicado.
Notificado de que o sentido provável da decisão seria de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional apresentado ao Estado Português e da sua transferência para Itália, o Requerente/Autor/Recorrente veio dizer que:
“i. Não quer voltar para Itália porque esteve três anos e cinco meses no país e não conseguiu resolver a sua vida;
- ii.No país, precisou de tratamento de saúde – a operação que refere no auto de declarações – mas nunca foi tratado;
- iii.Sendo Portugal o país que colonizou a Guiné-Bissau, considerou que poderia ser o local onde poderia encontrar tranquilidade e protecção dos problemas que sofreu no país de origem;
- iv.Assim, pede ajuda ás autoridades para conseguir fazer o seu tratamento uma vez que, até ao momento, não está bem de saúde.”
Aqui chegados, constata-se que o Autor, ora Recorrente, não invocou procedimentalmente a existência de dificuldades durante o tempo em que permaneceu em Itália, em termos de condições de acolhimento e de procedimento de asilo, nem tão pouco uma situação de especial vulnerabilidade. Não relatou qualquer situação concreta, por ele vivenciada, que permita concluir que existem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo adoptado pelas autoridades italianas e que constituem razões sérias e verosímeis de que o Recorrente corre um risco real de ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes.
O mesmo é dizer que não resulta provado que, em caso de transferência para Itália, as condições de acolhimento nesse Estado-membro impliquem para o Recorrente o risco de tratamento desumano ou degradante.
O Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se já, em diversos casos idênticos ao dos presentes autos, nos quais também se questionava a necessidade de uma específica actividade instrutória do SEF, antes da determinação de transferência, tendente ao apuramento da verificação, ou não, de falhas sistémicas em Itália nos procedimentos de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional implicando um risco de tratamento desumano ou degradante, tendo-se pronunciado, de forma unânime, pela desnecessidade – ou, mesmo, inconveniência – de uma tal actividade instrutória por parte do SEF – cfr. ac. de 16/01/2020 (proc. 02240/18); ac. de 04/06/2020 (proc. 1322/19); ac. de 02/07/2020 (proc. 01088/19); ac. de 02/07/2020 (proc. 1786/19); ac. de 09/07/2020 (proc. 01419/19); ac. de 10.09.2020 (proc. 03421/19); ac. de 05.11.2020 (proc. 1932/19); ac. de 19.11.2020 (proc.1301/19); ac. de 10.12.2020 (proc. 2212/29); ac. de 04.02.2021 (proc. 115/20); ac. de 18.02.2021 (proc. 1542/19); ac. de 11.03.2021 (proc. 1658/19); ac. de 08.04.2021 (proc. 2253/19); ac. de 22.04.2021 (proc. 1039/19); e ac. de 27.05.2021 (proc. 1357/19);
Donde, nas concretas circunstâncias do Recorrente e de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento, o SEF não carecia de analisar e decidir sobre a ocorrência de deficiências no acolhimento dos refugiados em Itália.
Não houve, pois, défice de instrução no que concerne a factos essenciais à decisão de transferência do Recorrente para Itália.
É certo que Requerente/Autor/Recorrente alegou padecer de problemas de saúde relacionados com o estômago, que efectuou exames médicos em Itália, em Setembro de 2019, tendo-lhe sido referido que iria ser operado, mas que tal não aconteceu.
Todavia, como decidido no acto impugnado e secundado pela decisão recorrida, tal alegação não consubstancia um obstáculo à decisão de transferência.
Com efeito, a circunstância de o ora Recorrente ter recebido assistência médica indicia a inexistência de falhas sistémicas no procedimento de asilo adoptado pelas autoridades italianas e não o seu contrário. Quanto atraso na operação, acontece em Itália o que acontece em Portugal, isto é, existe um tempo de espera entre o diagnóstico e a cirurgia, que varia em função de inúmeros factores. Acresce que, na actual situação de pandemia, provocada pelo vírus SARSCoV2, na qual vivemos desde finais de 2019/inícios de 2020, é facto conhecido de todos o adiamento “em massa” de cirurgias, especialmente não urgentes.
Assinale-se que o Requerente declarou, a 13.10.2020, não estar a ser medicado, sendo que chegou a Portugal a 30.09.2020, depois de deixar a Itália a 25.09.2020 e passar por França e Espanha.
Corroboramos igualmente a conclusão de que a decisão da Administração se mostra devida e suficientemente fundamentada, sendo notório – quer pela petição inicial deduzida quer pelo alegado no presente recurso – que o Autor, ora Recorrente, compreendeu cabalmente as razões de facto de direito pelas quais a Administração concluiu pela inadmissibilidade do seu pedido de protecção internacional e pela sua transferência para Itália.
Em suma, o acto impugnado não padece de insuficiência instrutória nem tão pouco de falta de fundamentação e a decisão recorrida não viola o disposto no art.º 7.º da Lei n.º 27/2008 de 30.06 e no o art.º 3.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/06.
Finalmente, no que se refere à violação do disposto no n.º 2 do artigo 8º da CRP, também nesta sede, o Recorrente não faz um qualquer esforço em consubstanciar em que medida a mesma ocorre – como referido na sentença recorrida – o que impossibilita a sua apreciação.
Nestes termos, soçobram os fundamentos do recurso.