IIFUNDAMENTAÇÃO
Atendendo ao texto da motivação e respectivas conclusões, no presente recurso uma única questão vem suscitada: - em audiência de julgamento, quando deve ter lugar a confissão integral e sem reservas do arguido, para que se verifiquem os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 344º do CPP [designadamente, o da al. c)]?
Alega o recorrente:
“In casu, como resulta da acta de julgamento, o arguido inicialmente remeteu-se ao silêncio, tendo a produção da prova tido início com a inquirição da primeira testemunha indicada na acusação pública.
Só depois da produção do depoimento da testemunha arrolada no libelo acusatório e do Ministério Público ter prescindido do depoimento da segunda e última testemunha arrolada (atento o silêncio inicial do arguido), veio o arguido «pretender prestar declarações, o que fez, confessando integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados na acusação, esclarecendo a instâncias do Mm.º Juiz que o fazia de forma livre e voluntária».
Ora, como se deixou expresso em sede de alegações orais, embora o arguido tenha efectivamente admitido todos os factos que lhe eram imputados na acusação, não o fez no momento em que podia desencadear o efeito jurídico da «Redução da taxa de justiça em metade», precisamente porque a confissão dos factos ocorreu depois da apresentação dos meios de prova – depois da prestação de depoimento de testemunha arrolada na acusação.
Por isso, considera-se que a sentença recorrida, ao aplicar ao arguido o efeito jurídico da «Redução da taxa de justiça em metade» decorrente de uma confissão integral e sem reservas efectuada depois da apresentação dos meios de prova, interpretou incorrectamente a norma prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 344.º do CPP, aplicando indevidamente o aludido efeito jurídico e, consequentemente, encontra-se ferida de ilegalidade, devendo (apenas) tal segmento decisório ser revogado e substituído por outro que condene o arguido, tão só, «no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C., bem como os encargos com o processo.»”.
Dispõe o artigo 344º do CPP (sob a epígrafe Confissão):
«1- No caso de o arguido declarar que pretende confessar os factos que lhe são imputados, o presidente, sob pena de nulidade, pergunta-lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coacção, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas.
2- A confissão integral e sem reservas implica:
- a)Renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados;
- b)Passagem de imediato às alegações orais e, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, à determinação da sanção aplicável; e
- c)Redução da taxa de justiça em metade.
3- Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que:
- a)Houver co-arguidos e não se verificar a confissão integral, sem reservas e coerente de todos eles;
- b)O tribunal, em sua convicção, suspeitar do carácter livre da confissão, nomeadamente por dúvidas sobre a imputabilidade plena do arguido ou da veracidade dos factos confessados; ou
- c)O crime for punível com pena de prisão superior a 5 anos.
4- Verificando-se a confissão integral e sem reservas nos casos do número anterior ou a confissão parcial ou com reservas, o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção da prova.»
Estabelecendo o n.º 2 do preceito efeitos automáticos da confissão integral e sem reservas, importa saber em que momento tal confissão deve ocorrer.
Ficou consignado na sentença recorrida: “O processo mostrou-se simples, pelo que fixo a taxa de justiça em 2 UC, em que o arguido vai condenado (art. 514º do Código de Processo Penal e Tabela III, aplicável ex vi, artigo 8º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais).
Por outro lado, não obstante a confissão ter ocorrido em momento posterior à produção de prova, parece-nos claro que o artigo 344.º do CPP não distingue, para tais efeitos, o momento da confissão, pelo que a taxa de justiça será a reduzir a metade (cfr. artigo 344º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal). - É nosso o sublinhado
O arguido é ainda responsável pelos encargos do processo, nos quais vai condenado.”
Ora, é por não concordar com o, assim, decidido, que foi interposto o presente recurso. Entende o Ministério Público que os referidos efeitos ope legis (do n.º 2) só se verificam se a aludida confissão tiver lugar no início da audiência de julgamento.
E, afigura-se-nos que correctamente, pois, essa foi a intenção do legislador.
A Lei de Autorização legislativa em matéria de processo penal (da AR): - Lei n.º 43/86, de 26 Set., que esteve na origem no DL n.º 78/87, de 17 Fev., que aprovou o Código de Processo Penal/87, determinou no artigo 2º, n.º 2, al. 69): «Estabelecimento da possibilidade de a confissão total e sem reservas da culpabilidade pelo arguido - formalizada em momento inicial do julgamento em termos que não levantem dúvidas de autenticidade, e sempre que ao crime não caiba abstractamente pena de prisão superior a três anos - evitar a produção da prova, permitindo que se passe imediatamente à determinação da sanção;».
A este propósito escreveu Maia Gonçalves, em anotação ao artigo 344º do CPP/87: “Embora o artigo não seja explícito, entendemos que essa declaração, para o efeito, terá de ser feita nas declarações iniciais da audiência. Embora lhe seja lícito prestar declarações em qualquer momento da audiência (art. 343º, n.º 1), o arguido terá que aproveitar, para o efeito, as primeiras declarações que presta. Foi isto o que se estabeleceu na Lei de Autorização legislativa. A declaração prestada em momento posterior pode não ter qualquer interesse processual e resultar até da evidência da prova já produzida. Não poupa actividade processual e não justificaria o relevante benefício de ordem fiscal concedido pela al.
c) do n.º 2, que tem como razões subjacentes não só criar incentivos à confissão, mas também a constatação de uma menor actividade processual nos casos de confissão inicial. Sucede ainda que a colocação do artigo nas disposições cimeiras do Capítulo sobre a produção de prova, seguidamente ao artigo que trata, na generalidade, das declarações do arguido, sugere precisamente esta solução.”.
Na verdade, se atentarmos no “Capítulo III – Da produção da prova” verificamos que os primeiros artigos versam:
- -o artigo 340º - Princípios gerais
- -o artigo 341º - Ordem de produção de prova
- -o artigo 342º - Identificação do arguido
- -o artigo 343º - Declarações do arguido
- -o artigo 344º - Confissão
- -o artigo 345º - Perguntas sobre os factos (ao arguido)
- -art. 346º (Declarações do assistente); art. 347º (Declarações das partes civis); art. 348º (Inquirição das testemunhas); (…).
Ou seja, segundo a ordem indicada, sendo as declarações do arguido o primeiro meio de prova a ser produzido, a sua confissão poderá tornar desnecessária a produção da demais prova, no caso de se tratar de confissão integral e sem reservas, com os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 344º [os factos imputados consideram-se provados, passando-se de imediato às alegações orais e à determinação da sanção aplicável (se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos), sendo a taxa de justiça reduzida em metade]. Devendo considerar-se confissão integral aquela que abrange todos os factos imputados, e confissão sem reservas aquela que não acrescenta novos factos susceptíveis de dar aos imputados um tratamento diferente do pretendido (ex. confissão dos factos da acusação integradores de ofensas corporais, mas com acrescentamento de novos factos figurativos de uma legítima defesa).
Quanto às demais declarações confessórias do arguido, que podem ocorrer em qualquer momento da audiência, até mesmo durante as suas últimas declarações (artigos 343º, n.º 1 e 361º, n.º 1 do CPP), serão livremente valoradas pelo tribunal, que decidirá sobre a necessidade, ou não, de produção de prova quanto aos factos confessados.
Também, no sentido de que só a confissão (integral e sem reservas) feita no início da audiência implica os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 344º, designadamente a redução da taxa de justiça em metade, se pronunciaram Oliveira Mendes ([1]) e Paulo Pinto de Albuquerque ([2]).
Donde, no caso vertente, a confissão do arguido, no momento em que foi produzida (após o depoimento da test. indicada pela acusação pública), não lhe permite beneficiar da redução da taxa de justiça prevista na al. c) do n.º 2 do artigo 344º do CPP.