I- Se o Ministério Público imputou ao arguido a prática, em autoria material, do crime de violências após a apropriação, previsto e punido pelos artigos 211, 210 ns. 1 e 2 alínea b), com referência ao artigo 204 n.2 alínea c) do Código Penal e o juiz da
4ª Vara Criminal, a quem o processo foi distribuido, decidiu, por um lado, julgar insuficientemente indiciada a violência e, nessa medida, rejeitar a acusação e, por outro, julgar que a « restante materialidade : indiciava a prática de um crime previsto e punido no artigo 204 n.1 alínea f) do referido Código e, daí, face à moldura abstracta que lhe corresponde, ordenar a distribuição do processo pelos Juízos Criminais, aquela primeira decisão ( não indiciação da " violência " ), por não impugnada, transitou em julgado, pelo que o juiz deste último tribunal não pode reapreciá-la para questionar a sua competência.