Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
No TAC/C, A... e mulher B... interpuseram recurso jurisdicional da sentença de 16-12-02 que negou provimento ao recurso contencioso oportunamente interposto da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE SEVER DO VOUGA de 22-3-01 que licenciou uma obra particular dos ora recorridos particulares C... e mulher
Nas conclusões das respectivas alegações suscitam os agravantes duas questões:
a) a violação do disposto no art. 13º, n.4 do PDM de Sever do Vouga, na medida em que a construção não respeita o afastamento mínimo do eixo da via imposto por tal norma (arts. 1 e 2)
b) a falta de fundamentação do acto recorrido (arts. 3 a 7).
Contra minutaram os recorridos particulares, pugnando pela confirmação do julgado.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, por se verificar a falta de fundamentação do acto recorrido.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão:
Nos termos do disposto no art. 713º/6 do CPC, damos, aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª instância.
Passando-se à análise das questões suscitadas neste recurso, liminarmente, haverá de dizer-se que o que está em causa é o regime de implantação de uma construção dos ora recorridos particulares, na localidade de Vale do Neto, freguesia de Silva Escura, concelho de Sever do Vouga, em face do que, na matéria está previsto no PDM deste concelho.
Ora, de acordo com a matéria de facto provada, os ora recorridos particulares requereram a ampliação de uma moradia preexistente pretendendo o seu alinhamento com a construção preexistente, sem sujeição ao disposto no art. 13º/4 do PDM que impunha um afastamento mínimo de 6,00 metros em relação eixo da via.
No parecer técnico elaborado, questionando-se a legalidade do pedido face ao corpo da mencionada norma do PDM, aí se concluiu pela sujeição da questão a apreciação superior, sem, no entanto se ter exarado no canto superior esquerdo da informação. Parecer Nos termos do ponto 4 do art. 13º para situações de excepção.
Foi nesta sequência que, no canto superior direito se exarou a aprovação do projecto de arquitectura, em 22-2-01 e vem a ser proferida a deliberação contenciosamente recorrida.
Na apreciação da primeira questão, examinada a norma do n.º4 do art. 13º do Regulamento do PDM verifica-se que aí se estabeleceu a norma geral de que “qualquer nova construção deverá respeitar um afastamento de…6 metros ao eixo de outros caminhos (que não estradas ou caminhos municipais).
Porém e no mesmo normativo se prevê a excepção das situações “devidamente justificadas e que respeitem o afastamento dominante da unidade urbana envolvente”
Ora o parecer técnico elaborado acaba por sugerir, precisamente, a verificação desta situação de excepção:
A obra de reconstrução, de acordo com provado respeitava o alinhamento preexistente e este estava em consonância com a implantação das construções anteriores implantada no local.
Assim acontecendo, correcta foi a conclusão assumida no acto recorrido, corroborada na sentença impugnada de, na situação concreta se estar, não perante uma situação a sujeitar ao regime regra, mas ao regime de excepção expressamente contemplado na mesma lei, que, no caso, não é violada.
No que tange ao alegado vício de forma de falta de fundamentação:
Como se sabe, a fundamentação é um conceito relativo, variando o seu grau de exigência em relação a cada tipo de acto praticado.
Na situação em exame, na perspectiva do destinatário, estamos em face de um acto favorável, de um acto de deferimento de um pedido de licenciamento.
Nessa perspectiva são bem menores a exigências de fundamentação.
Por outro lado em contrariamente ao que vem alegado, a decisão tomada não foi em sentido contrário às conclusões de um parecer técnico, mas sim em conformidade com ele.
No corpo do parecer, enunciando-se o problema do não respeito do afastamento imposto pelo corpo da norma, e de se relegar para apreciação superior a problemática daí decorrente, acaba por se formular a proposta de sujeitar o pedido ao regime de excepção previsto na lei.
E a decisão tomada surge, precisamente em tal sentido, isto é, reportada a um regime legal claro e com referência precisa e explícita.
De acordo com a jurisprudência dominante deste STA (A título de exemplo, citam-se os acs. STA de 18-5-00 – rec. 44685; de 7-3-02 – rec. 48369 e de 28-2-02 – rec. 48071.), o dever legal de fundamentação tem uma natureza e um escopo normativo essencialmente instrumentais, tendo como objectivos essenciais a defesa do interesse público, a defesa do administrado e uma função de auto-controle da Administração, pelo que se pode aceitar a existência de um conteúdo mínimo traduzido na expressa referência ao quadro legal determinante do conteúdo do acto possibilitando, assim, a clara e inequívoca valoração dos factos a que procede, de acordo até com o teor das exposições antecedentes do destinatário, em função do qual se deverá aferir o juízo de suficiência.
Não obstante o carácter sintético e quase “telegráfico” da fundamentação, não é de molde a deixar dúvida ao seu destinatário real, a quem, aliás, a decisão é favorável, ou, até mesmo a um observador médio exterior ao acto, ponderando-o, em função do que foi pedido e dos demais elementos constantes do procedimento.
Por tudo o exposto e reiterando, no mais, as considerações tecidas na sentença recorrida, acorda-se em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelos agravantes, fixando-se a taxa de justiça em € 350, sendo a procuradoria de metade deste valor.
Lisboa, 22 de Abril de 2004
João Cordeiro – Relator – Cândido Pinho – Pais Borges