Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A..., residente na ..., Mafamude, V. N. Gaia, interpôs recurso contencioso de anulação dos despachos do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Planeamento da Câmara Municipal do Porto, datados de 20.AG0.98 e de 01.JUL.99, que ordenaram a demolição e o despejo das obras de construção civil, efectuadas sem o respectivo licenciamento, no prédio identificado sob o n° de polícia 975 a 979, sito na Rua ..., Porto, e consistentes na ampliação do prédio a nível de c/v e r/c, em cerca de 3mx3m, com paredes de tijolo e modificação do divisionamento interior.
1.2. Por sentença de fls. 120-132, julgou-se que nenhum dos vícios apontados determinava nulidade dos actos impugnados e veio a rejeitar-se o recurso, por extemporaneidade.
1.3. Desta sentença foi interposto recurso, que veio a ser julgado pelo Ac. deste STA de fls. 199-204 o qual revogou a sentença, por não ser legal a contagem do prazo do recurso a partir do facto e data que nela haviam sido considerados.
1.4. Foi produzida, então, a sentença de fls. 209-225, pela qual foi rejeitado o recurso contencioso, quanto ao acto datado de 1 de Julho de 1999, e foi julgado improcedente quanto ao mais.
1.5. De novo inconformado, o recorrente vem impugnar a sentença concluindo nas respectivas alegações:
“A- O Meritíssimo Senhor Juiz do Tribunal "a quo" ao dar como provado que"(...) Em data anterior a 1978, o Recorrente procedeu à realização de obras de construção civil no prédio atrás identificado, consistentes na ampliação do prédio a nível de c/v e r/c, em cerca de 3mx3m, com paredes de tijolo e modificação do divisionamento interior (...)", não levou em consideração o alegado pelo recorrente no artigo 8.º da sua petição de recurso contencioso.
B- A referida matéria de facto julgada como provada peca por excesso ou erro material, uma vez que considera assente um facto controvertido, cuja prova não resulta dos autos do processo burocrático.
C- A falta de identificação adequada do destinatário não contende com a falta de eficácia dos actos administrativos mas sim com a própria validade dos mesmos, importando a sua nulidade por falta ou preterição de um elemento essencial.
D- A decisão recorrida, nessa parte, viola o disposto nos artigos 123.º, n.º 1, al. b) e 133.º, n.º 1, ambos do Código do Procedimento Administrativo.
E- Os direitos fundamentais de notificação e fundamentação expressa dos actos administrativos revestem natureza análoga aos Direitos, Liberdades e Garantias e partilham do mesmo regime, de acordo com o disposto no artigo 17.° da Constituição da República Portuguesa.
F- São directamente aplicáveis e vinculam entidades públicas e privadas - vid. artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa.
G- De acordo com o disposto no artigo 133.°, n.° 2, al. d), do Código do Procedimento Administrativo, os actos praticados pela autoridade administrativa recorrida padecem de Nulidade, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos, de acordo com o disposto no artigo 134.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo.
H- A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 268.°, n.° 3, 17.° e 18.° da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto no artigo 133.°, n.° 2, al. d) e 134.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo.
I- Conforme decorre dos factos tidos por provados na sentença recorrida, não resultou demonstrado e provado que o recorrente tivesse conhecimento ou "perfeito conhecimento" do teor dos actos recorridos (1.° e 2.°).
J- Os elementos constantes do processo burocrático, mormente o requerimento apresentado pelo recorrente em 08 de Novembro de 1999, não permitem afirmar que o mesmo tivesse conhecimento dos actos recorridos (teor, fundamentação, autor e data) em todos os aspectos que o artigo 123.°, do Código do Procedimento Administrativo manda revelar.
K- A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 67.°, n.° 1, al. b), 132.°, n.°s 1 e 2, e 123.°, todos do Código do Procedimento Administrativo.
L- A decisão/determinação do despejo e demolição coerciva das ditas obras ilegais, viola o disposto no artigo 166.°, do R.G.E.U., e como tal, padece de vício de lei e está inquinada de anulabilidade - vide art.° 135.°, do C.P.A
M- A sentença/decisão recorrida viola o disposto no art.° 166.°, do R.G.E.U. e o disposto no artigo 135.°, do Código do Procedimento Administrativo.
N- A conduta da autoridade administrativa viola os Prs. da Legalidade, da Prossecução do Interesse Público e da Protecção dos Direitos e Interesses dos Cidadãos, da Igualdade e da Proporcionalidade, da Justiça e Imparcialidade, da Boa-fé, da Colaboração da Administração com os Particulares e da Participação, expressos nos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 6.°-A, 7.° e 8.° do Código do Procedimento Administrativo, inquinando os actos recorridos de anulabilidade.
O- A decisão/sentença recorrida viola o disposto nos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 6.°-A, 7.°, 8.° e 135.°, todos do Código do Procedimento Administrativo.
P- O recorrente não foi ouvido nem lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar antes de ser tomada a decisão de ordenar o despejo e a demolição voluntária das obras ilegais, isto é, antes da prática do primeiro acto recorrido, datado de 20/08/1998, e o mesmo se passou relativamente ao segundo acto recorrido, datado de 01/07/1999.
Q- A autoridade administrativa violou o disposto no artigo 100.°, do Código do Procedimento Administrativo, que impõe a audiência dos interessados antes da tomada de decisão, pelo que os actos recorridos estão inquinados de anulabilidade de acordo com o disposto no artigo 135.°, do Código do Procedimento Administrativo.
R- A decisão/sentença recorrida viola o disposto nos artigos 100.° e 135.°, do Código do Procedimento Administrativo.
S- Os actos administrativos de execução em causa violam o disposto nos n.°s 1 e 2, do artigo 157.°, art.° 149.°, n.° 2, 150.°, n.° 1, al. a) e n.° 2, 151°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo e 166.° - "in fine" - do RGEU e, consequentemente, padecem de ilegalidade e estão inquinados de anulabilidade (art.° 135.°, do CPA), sendo susceptíveis de impugnação contenciosa nos termos do disposto no artigo 151.°, n.° 4, do Código do Procedimento Administrativo.
T- A decisão/sentença recorrida viola o disposto no artigo 166.° - in fine -, do RGEU, e o disposto nos artigos 149.°, n.° 2, 150°, n.° 1, al. a) e n.° 2, 151°, n.°s 1 e 4, 157.°, n.°s 1 e 2 e 135.°, todos do Código do Procedimento Administrativo.
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o Sempre Mui Douto Suprimento de V.s Ex.as, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, com as legais consequências, isto é:
- revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que declare a nulidade dos actos recorridos - os actos do Ex.mo Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo e Planeamento, da Câmara Municipal do Porto, datados de 28/08/1998, e de 01/07/1999, que, no processo administrativo de despejo e demolição n.° 25/98, no uso dos poderes delegados pelo Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal do Porto, determinaram a promoção do despejo sumário dos bens que ocupam as obras ilegais no prazo de 45 dias e notificação do recorrente a demolir as obras ilegais que constam dos elementos juntos do processo no prazo de 10 dias após a efectivação do despejo, e, o despejo e demolição coerciva das obras ilegais existentes no prédio sito em Rua ..., no Porto - a realizarem-se no dia 04 de Abril de 2000, pelas 9 horas e 30 minutos -, respectivamente, por falta de um elemento essencial, ou seja, a adequada identificação do destinatário dos mesmos, de acordo com o disposto no artigo 123.°, n.° 1, al. b) do CPA, por força do artigo 133.°, n.°1 (primeira parte), e, ainda, ao abrigo do disposto no artigo 151 °, ambos do C.P.A.;
- revogando-se a decisão/sentença recorrida, substituindo-a por outra que declare a nulidade dos actos recorridos, nos termos do disposto nos artigos 133.°, n.° 2, al. d) e 151.°, ambos do CPA, por os mesmos terem violado os direitos fundamentais do recorrente de notificação e fundamentação expressa dos actos administrativos, consagrados, designadamente, no artigo 268.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa, os quais revestem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, partilhando do mesmo regime, de acordo com o disposto no artigo 17.° da Constituição da República Portuguesa, e são directamente aplicáveis e vinculam entidades públicas e privadas, de acordo com o disposto no artigo 18.° do mesmo diploma legal;
- revogando-se a decisão/sentença recorrida, substituindo-a por outra que declare a nulidade do acto de execução recorrido (o datado de 01/07/1999) por falta do respectivo acto exequendo que o legitimasse;
Ou, se assim se não entender.
- revogando-se a decisão/sentença recorrida, substituindo-a por outra que, de acordo com o preceituado nos artigos 135.° e 136.°, n.°2, do CPA, decrete/determine a anulabilidade os actos recorridos por padecerem de (veja-se a tipologia legal prevista no artigo 15.°, n.° 1, da L.O.S.T.A., ainda em vigor nesta parte - vide Prof. Dr. Diogo Freitas do Amaral, nota 1, pág. 288, Direito Administrativo, Vol. Ill, 1989):
- vício de lei, uma vez que o objecto e os pressupostos dos actos recorridos contrariam as normas jurídicas com as quais se deviam conformar, e os factos aduzidos para motivar a decisão recorrida não existem, ou pelo menos não correspondem à realidade (erro de facto) - vide Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. l, pág, 501 e seguintes -.De facto,
- os actos recorridos violam o disposto nos artigos 166.° e 2°, parágrafo 1.°, do R.G.E.U.;
- os actos recorridos violam, ainda, os princípios da legalidade (artigo 3.° do CPA), da prossecução do interesse publico o da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (artigo 4.° do CPA), da igualdade e da proporcionalidade (artigo 5.° do CPA), da justiça e imparcialidade (artigo 6.° do CPA), da boa-fé (artigo 6.°-A do CPA), da Colaboração da Administração com os Particulares (art.° 7°, do CPA) e da Participação (art.° 8.°, do CPA).
E de,
- vício de forma (artigo 15.°, n.° 1, da L.O.S.T.A.) - vide Marcelo Caetano e Diogo Freitas do Amaral, pág.s 301 e 506, das respectivas obras já supra citadas -:
- por não ter sido respeitada a Audiência Prévia dos Interessados, tendo sido violado disposto no artigo 100.°, do Código do Procedimento Administrativo, antes da prática do acto recorrido datado de 20/08/98, inquinando-o de anulabilidade;
- revogando-se a decisão/sentença recorrida, substituindo-a por outra que decrete a anulação dos actos de execução recorridos, nos termos do disposto nos artigos 135.° e 151.°, n.° 4, do C.P.A., por terem violado o disposto no artigo 166.° - in fine -, do RGEU, e o disposto nos artigos 149.º, n.º 2, 150.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, 151.º, n.ºs 1 e 4, 157.º, n.ºs 1 e 2 e 135.º, todos do Código do Procedimento Administrativo;
Assim se fazendo Justiça”.
1.6. A autoridade recorrida contra-alegou, louvando-se “por inteiro na douta sentença recorrida que, por não merecer qualquer reparo ou censura, deve ser mantida, com o consequente indeferimento do recurso”.
1.7. O EMMP emitiu o seguinte parecer:
“O presente recurso jurisdicional vem interposto de sentença do TAC do Porto constante de fls 209 a 225 que, pretendendo dar cumprimento ao determinado por acórdão deste STA proferido a fls 199 a 204, conheceu dos diversos vícios assacados pelo recorrente contencioso ao acto contenciosamente impugnado no recurso que no 1° Juízo daquele tribunal teve o n° 526/00, dando-os por não verificados e, em consequência, julgando improcedente o recurso.
Em causa está o despacho de 01.07.99 do Sr Vereador do Pelouro do Urbanismo e Planeamento da CM do Porto, que ordenou a demolição e o despejo das obras de construção civil levadas a efeito sem licenciamento no prédio em referência nos autos de que o recorrente é proprietário, considerado que foi pelo acórdão deste STA supra referido que o recurso dele interposto pelo recorrente o fora tempestivamente.
As longas e pouco claras alegações do recorrente suscitam-nos as seguintes (breves) observações:
I- No que respeita aos vícios da sentença a que parece reportar-se a matéria contida nas conclusões A) e B), foram os mesmos objecto de apreciação e decididos em termos definitivos no acórdão de fls 199 e ss (vide fls 201), pelo que nos abstemos de sobre eles nos pronunciar.
II- Quanto aos demais vícios assacados à sentença, reportando-se, embora, a vícios imputados ao acto, afigura-se-nos que os mesmos consubstanciam possíveis erros de julgamento, pelo que nos permitimos a esse respeito seguir de perto o acórdão STA proferido em 13.05.03 no Rec n° 2047/02-12 na parte em que incidiu sobre questões idênticas às ora suscitadas pelo aqui também recorrente.
Assim,
a) quanto aos alegados vícios geradores de nulidades decorrentes, segundo o recorrente, da violação de direitos fundamentais (conclusões C a K), manifestamente não ocorrem, porquanto não envolvem ofensa do núcleo essencial de qualquer direito fundamental, aqui nos permitindo, por razões de economia, subscrever a argumentação a propósito desenvolvida no acórdão acima aludido;
b) quanto à questão colocada nas alíneas P), Q) e R) - falta de audiência do interessado - afigura-se-nos que procede o invocado vício de forma por violação do disposto no artigo 100° do CPA, pelo que prejudicado fica o conhecimento do alegado vício de violação de lei a que respeitam as conclusões L) a O) das alegações do recorrente.
Nestes termos e com este fundamento, somos de parece que o recurso merece parcial provimento”.
2.
2.1. No que toca a matéria de facto a sentença considerou:
“II- Conhecendo
II- l. Com interesse para a decisão, mostram-se provados os seguintes factos:
O Recorrente é dono e legítimo possuidor do prédio urbano, composto de c/v, r/c e andar, sito na Rua ..., Porto - Cfr. docs. de fls. 24 a 33;
Em data anterior a 1978, o Recorrente procedeu à realização de obras de construção civil, no prédio atrás identificado, consistentes na ampliação do prédio a nível de c/v e r/c, em cerca de 3mx3m, com paredes de tijolo e modificação do divisionamento interior - Cfr. Processo instrutor;
Tais obras foram efectuadas sem o respectivo licenciamento camarário - Cfr. Processo administrativo apenso;
Mediante despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Planeamento da Câmara Municipal do Porto, datado de 20.AGO.98, foi ordenada a demolição e o despejo das obras de construção civil, efectuadas sem o respectivo licenciamento, no prédio identificado sob o n° de polícia 975 a 979, sito na Rua ..., Porto, e consistentes na ampliação do prédio a nível de c/v e r/c, em cerca de 3mx3m, com paredes de tijolo e modificação do divisionamento interior - Cfr. doc. de fls. 38 e 39 do Processo principal e 6 e 7 do Processo administrativo apenso (1° acto recorrido) ;
Em 14.0UT.98, o Recorrente requereu a suspensão do despacho antecedente, em ordem à legalização das obras, atrás referenciadas, tendo solicitado para o efeito o prazo de 180 dias - Cfr. doc. de fls. 16 do Processo instrutor;
Tal requerimento foi objecto de deferimento pelo prazo solicitado - Cfr. doc. de fls. 17 a 19 do Processo administrativo apenso;
Por despacho também do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Planeamento da Câmara Municipal do Porto, datado de 01.JUL.99, foi, de novo, ordenada a demolição e o despejo das obras de construção civil, efectuadas sem o respectivo licenciamento, no prédio identificado sob o n° de policia 975 a 979, sito na Rua ..., Porto, e consistentes na ampliação do prédio a nível de c/v e r/c, em cerca de 3mx3m, com paredes de tijolo e modificação do divisionamento interior - Cfr. doc. de fls. 40 e 41 do Processo principal e 22 e 22 v. do Processo instrutor (2° acto recorrido);
Em 08.NOV.99, o Recorrente requereu a legalização das obras, atrás referenciadas, tendo solicitado a concessão de um prazo de 180 dias, para a organização do respectivo processo - Cfr. doc. de fls. 42 do Processo principal e 30 do Processo instrutor;
Tal requerimento foi objecto de deferimento pelo prazo de 90 dias - Cfr. doc. de fls. 42 do processo principal e 34 a 36 do Processo instrutor;
Em 05.FEV.00, o Recorrente apresentou projecto de alterações com vista à legalização das obras realizadas naquele prédio - Cfr. doc. de fls. 43 do Processo principal e 117 do Processo administrativo apenso;
Por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto, datado de 07.FEV.01, tal projecto de alterações foi indeferido - Cfr. doc. de fls. 109 e segs”.
2.2. Foi interposto recurso contencioso de dois actos praticados pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Planeamento da Câmara Municipal do Porto, datados de 20.AG0.98 e de 01.JUL.99, que ordenaram a demolição e o despejo das obras de construção civil, efectuadas sem o respectivo licenciamento.
Numa primeira sentença, de fls. 120-132, foi rejeitado o recurso, por extemporaneidade, mas tal sentença foi revogada pelo Ac. deste STA de fls. 199-204.
A sentença ora sob recurso, conhecendo da excepção de irrecorribilidade do despacho de 1 de Julho de 1999, que havia sido suscitada nas contestações quer da entidade pública quer da recorrida particular, julgou tal questão procedente, por mera confirmatividade desse despacho (fls. 212-215), e, em consequência, rejeitou o recurso interposto do respectivo despacho (fls 225).
Assim, o julgamento de mérito foi realizado quanto ao despacho de 20 de Agosto de 98, embora no decisório se repita, também, o dito despacho de 1.7.99.
Nas alegações e suas conclusões não vem proferido qualquer ataque ao julgamento sobre a mera confirmatividade, e consequente rejeição, pelo que, nos termos do artigo 684.º, n.º 3, do CPC, se considera tacitamente restringido o objecto do recurso jurisdicional ao julgamento de mérito.
Apreciar-se-á o presente recurso seguindo a ordem de vícios indicada nas conclusões das alegações, por ser adequada.
2.2.1. Nas conclusões A e B o recorrente insurge-se quanto a certa matéria de facto dada como provada.
A verdade é que, não retira qualquer efeito dessa discordância.
E, perante exactamente a mesma matéria, havia já o recorrente manifestado a exactamente a mesma discordância no recurso da sentença de fls. 120-132.
Ora, sobre essa divergência julgou o Ac. deste STA de fls. 199-204:
“A matéria de facto vem questionada quanto a ter sido efectuada a construção da ampliação do rés do chão e 1.º andar em cerca de 3mX3 m em data anterior a 1978.
Mas sem razão, porque se as obras foram efectuadas pelo seu antecessor na posição jurídica de proprietário esse pormenor em nada altera o carácter ilícito da construção nem que os efeitos dessa ilegalidade se repercutam sobre o actual proprietário como sucessor daquele que fez as obras.”
Não há, senão, que manter aquele julgamento.
2.2.2. Quanto à falta de identificação adequada do destinatário (conclusões C e D).
O tribunal considerou que se tratava de problema de eficácia e não de validade. O recorrente contrapõe que se trata de problema de validade e não de eficácia.
É desnecessária a discussão.
É que, não houve falta de adequada identificação. O destinatário do acto é, nos termos do despacho, o “proprietário do prédio, a identificar aquando dos mandados”. Não há qualquer discussão sobre esse ponto. E também não vem controvertido que o recorrente se considera proprietário e entende ser o destinatário do acto.
“O acto tem que assegurar o conhecimento claro e certo de quem é o seu destinatário, permitir a imputação subjectiva dos respectivos efeitos a uma determinada pessoa, mas não tem necessariamente que a identificar pelo seu nome” (em Código do Procedimento Administrativo, Comentado”, 2.ª edição, de M. Esteves de Oliveira, Pedro C Gonçalves e J. Pacheco Amorim, págs. 583), e dir-se-á, não tem que saber da sua residência exacta, que é, afinal, e apenas, o que discute o recorrente desde a petição de recurso.
2.2.3. Discordância quanto ao não acolhimento dos vícios de falta de fundamentação e de notificação (conclusões E a K).
A sentença tratou juridicamente, de modo indistinto, a alegada falta de fundamentação com a também alegada falta de notificação.
Deve distinguir-se.
A falta de fundamentação respeita à validade do acto.
Porém, o recorrente não tem razão na alegação da sua existência.
O acto é perfeitamente claro na fundamentação de facto e de direito.
A fundamentação de facto consiste na detecção de obras de construção civil sem a respectiva licença municipal, sendo essas obras de “Ampliação do prédio a nível da cave (...)”.
A fundamentação de direito é clara com a indicação na Informação sobre que foi exarado o despacho, das disposições legais em que se sustenta.
O destinatário do acto, o ora recorrente, não ficou, pois, com qualquer margem de dúvidas sobre o itinerário cognoscitivo da autoridade recorrida conducente ao acto praticado, tendo podido optar conscientemente entre a sua aceitação ou a sua impugnação.
Quanto à falta de notificação.
Aqui, tem razão a sentença, na sua decisão e fundamentação.
Na realidade, a notificação de um acto administrativo não se confunde com o seu conteúdo. A notificação é um acto meramente instrumental e complementar, que visa assegurar a eficácia do acto administrativo. É, pois, a eficácia do acto administrativo que pode ficar afectada pela ausência ou por uma deficiente notificação, mas não a validade do próprio acto.
Este entendimento constitui jurisprudência firme deste STA - cfr. acs. de 14.03.91, rec. 24486, 4.11.93, rec. 32072, 20.11.97, rec. 41719, 10.3.99, rec. 32796, 6.4.2000, rec. 43522, 1.3.2001, rec. 43368, de 21.01.03, rec. 44491, e de 28.01.2003, rec. 48363.
Bem andou, por isso, a sentença ao considerar que a invocada não notificação não originava vício de forma no acto recorrido.
Quanto ao demais.
2.2.4. O não acolhimento da arguição dos vícios de violação do princípio da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos.
Desligados do que se verá a seguir, quanto à falta de audiência prévia, esses vícios não se aparentam nos autos.
O acto foi praticado em razão da execução de obras sem licença, e não está questionada essa falta de licença. O acto, assim, esteve contido nos limites da lei, sem dúvidas pertinentes quanto ao interesse que intentou prosseguir.
O problema surge é no que respeita à invocada falta de audiência, alegação que, igualmente, não foi acolhida, e na qual o recorrente insiste.
2.2.5. Afigura-se que não se mostra cumprido o dever de audiência.
A ordem de demolição foi ordenada sem a audiência do interessado e sem que se revele a existência de qualquer situação de inexistência ou dispensa, conforme o artigo 103.º do CPA, ou qualquer dispositivo especial.
Nestas circunstâncias, é despiciendo entrar na discussão sobre o conhecimento posterior do acto, como fez a sentença, porque essa matéria releva quanto ao problema da notificação e tempestividade do recurso, e não, logicamente, quanto a formalidade que deve preceder o acto.
Por sua vez, também não há lugar, aqui, ao contrário do julgado, à aplicação do princípio do aproveitamento do acto.
Como se disse, no Ac. de 4.11.2003, rec. n.º 901-03, este “princípio, sob cuja invocação se têm abrigado realidades heterogéneas (cfr. ANTÓNIO SÃO PEDRO, «Descaracterização do Efeito Anulatório no Direito Administrativo», Maia Jurídica, pág. 81), sustenta-se em razões de economia jurídica e tem por base um outro, o de que o inútil não vicia o útil.
(...) este STA tem negado «eficácia invalidante do vício constatado quando se possa afirmar com inteira segurança que o novo acto a praticar pela Administração em execução do julgado anulatório teria forçosamente conteúdo decisório idêntico ao acto anulando»” (do Pleno de 15.10.99, rec. 21448, em Apêndice Diário da República de 21.6.2001, págs. 1155).
E este princípio tem sido reiterado para as situações de falta de audiência, de que são ilustração os acs. de 02/02/2000, rec. 45623, 21/06/2000, rec. 46102, 12.12.2001, rec. 34981 (Pleno) e 14/05/2002 rec. 47825 (em http://www.dgsi.pt/)
Não bastará, no entanto, como a jurisprudência vem afirmando, que se esteja em sede de vinculação legal, pode haver elementos que contrariem o aproveitamento. Haverá casos em que, ainda que se possa afirmar, em juízo de prognose, que o novo acto será, necessariamente, no mesmo sentido, ainda assim não se deverá fazer, pelo menos automaticamente, apelo a este princípio. Serão, em geral, as situações de acto "ablativo, impositivo de encargos ou sancionatório" (cfr. MARGARIDA CORTÊS, Cadernos de Justiça Administrativa, 37, pág. 38)”.
Ora, no caso dos autos, não só se está em sede de acto impositivo, como se está, ainda, em sede de acto praticado ao abrigo de poderes discricionários (“as câmaras municipais poderão ordenar, independentemente da aplicação das penalidades (...) artigo 165.º do RGEU”), não se podendo afirmar que a audição fosse ou seja completamente irrelevante quanto ao sentido do acto a praticar.
3. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso jurisdicional, revoga-se a sentença e anula-se o acto contenciosamente impugnado em razão do não cumprimento do dever de audiência.
Custas, apenas no recurso contencioso, pela recorrida particular, com:
Taxa de justiça: 100 € (cem euros);
Procuradoria: 50 € (cinquenta euros).
Lisboa, 7 de Outubro de 2004. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Políbio Henriques – Rosendo José.