I- Em acção de divórcio em que a Ré, citada editalmente, está representada pelo Ministério Público, cessa a sua representação por este com a junção aos autos de procuração forense, ainda que sem outorga de poderes especiais.
II- Se posteriormente o respectivo advogado faltou à primeira audiência de julgamento, deve esta ser adiada nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 651 do Código de Processo Civil.
III- A realização dessa audiência sem a presença do advogado constitui nulidade prevista no artigo 201, n. 1 do Código de Processo Civil que deve ser arguida perante o tribunal " a quo ".
IV- Se não reclamando dessa nulidade, a parte a não cobriu com o necessário despacho judicial, ficou a mesma sanada e não se configura, por outro lado, objecto de recurso.