Tendo sido rejeitado, por haver sido apresentado fora do prazo estabelecido no artigo 96, n. 1, alinea a), da L.P.T.A., pedido de execução de sentença de intimação para passagem de certidões, e irrelevante o argumento, aduzido pelo recorrente no recurso por si interposto do despacho de rejeição, de que era desnecessario o processo que desencadeara para execução da referida sentença e no qual foi proferido aquele despacho.