I- O artigo 85, n. 1, do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, revogou as disposições dos capitulos I e II do Decreto-Lei n. 41204, de 24 de Julho de 1957.
II- Isto, porem, não significa que os factos que, a data da sua pratica, eram previstos e puniveis pelas citadas disposições do Decreto-Lei n. 41204, tenham, segundo o artigo 2, n. 2, do Codigo Penal de 1982 sido descriminalizados.
III- Os mesmos factos continuaram a ser previstos e puniveis pelos artigos 35, n. 1, alinea a), e 4 do aludido Decreto-Lei n. 28/84. Simplesmente, a partir de então, passou a ser possivel a substituição da prisão por multa, a não ser que se verifique o concurso de determinadas circunstancias (artigos 5 e 6 do mesmo decreto-lei) e a suspensão da execução da pena.
IV- O que sucede e coisa diferente da descriminalização uma concessão de leis no tempo, entre a data da pratica dos factos e o actual momento, a qual apenas conduz a aplicação da norma do n. 4 do artigo 2 do Codigo Penal de 1982.