I- Só nos casos em que tal seja exigido legalmente, é que a notificação da liquidação assume a natureza de pressuposto deste acto e consequentemente da sua validade.
II- Tal não é o caso da liquidação adicional a que se referem os arts. 35, 36, e 41 do C.I. Profissional.
III- A caducidade do direito de liquidar o imposto profissional apenas ocorre quando se verifica o circunstancionalismo fixado no art. 35 do C.I. Prof
IV- Tendo a sentença recorrida computado o prazo da caducidade a partir da notificação da liquidação e não havendo conhecido da questão de facto alegada, relativa ao momento do acto de liquidação, impõe-se a sua revogação para ampliação da matéria de facto e aplicação do regime jurídico já definido pelo S.T.A., nos termos dos arts. 729 n. 3 e 736, n. 1 do C.P. Civil.