IIFUNDAMENTAÇÃO
1 - Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, as cominadas como nulidade da sentença, artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código e, as nulidades que não devam considerar-se sanadas, artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242 e de 03-02-1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).
No caso em apreço, atendendo às conclusões apresentadas pelo recorrente, as questões que se suscitam são as seguintes:
- -Nulidade de todo o processado por falta da notificação obrigatório do relatório pericial, nos termos do disposto nos artigos 201º, nº 1 e, 587º, nº 1, do Código de Processo Civil;
- -Impugnação da sentença proferida, relativamente à matéria de facto, por erro notório na apreciação da prova, nos termos do preceituado no artigo 410º, nº 2, alínea e), do Código de Processo Penal, por não ter sido dada relevância a parte da prova testemunhal produzida na audiência de julgamento;
- -Impugnação da sentença proferida, relativamente à matéria de direito, por erro no montante fixado em termos indemnizatórios, face ao disposto na Portaria 377/2008, de 26 de Maio.
Começando por conhecer da invocada nulidade do processado, por falta de notificação ao assistente/demandante do relatório médico-pericial realizado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal.
Resulta dos autos que foi junto aos mesmos a 3 de Agosto de 2012, o supra referido relatório médico-pericial, cfr. melhor resulta de fls. 153 a 157, dos autos.
Posteriormente, foi apresentado pelo assistente/demandante requerimento solicitando cópia do mesmo relatório, cfr. fls. 188, dos autos.
Este requerimento foi objecto de despacho por parte do Exmo. Magistrado do Ministério Público, que despachou no respectivo inquérito, nos termos do deferimento do requerido, cfr. fls. 190, dos autos.
Segue-se uma cópia da notificação ao Exmo. Mandatário do assistente/demandante, em 31 de Outubro de 2012, do relatório requerido, cfr. fls. 191, dos autos.
Nada foi entretanto suscitado, até à dedução do pedido civil, em 30 de Abril de 2013, onde vem também requerido “nova perícia médica ao demandante, com vista a apurar se existem sequelas permanentes naquele, nomeadamente, para o exercício da sua profissão e outras”.
Em 19 de Dezembro de 2013, o assistente/demandante renova o seu pedido de realização de nova perícia médica.
E, em 10 de Janeiro de 2014, conforme resulta de fls. 342, foi proferido despacho judicial, que indeferiu a realização do peticionado exame pericial, com fundamento que o INML, já havia procedido à realização de tal exame pericial, em 25-07-2012, onde expressamente referia as questões suscitadas pelo requerente, indeferindo a requerida realização de novo exame pericial, por inútil à boa decisão da causa.
Em 13 Janeiro de 2014, o assistente/demandante veio aos autos reclamar do supra referido despacho judicial e, insistir pela realização de um novo exame pericial.
Tal requerimento foi objecto de novo despacho judicial, em 14 de Janeiro de 2014, que indefere ao requerido, remetendo para os fundamentos do despacho exarado a 10 de Janeiro, acrescentado contudo, que nos autos existia ainda um outro relatório médico-pericial realizado também pelo INML, em 26 de Outubro de 2012.
Resulta pois, inequívoco dos autos, que o assistente/demandante foi notificado do referido relatório da perícia médico-legal em 31 de Outubro de 2012, tal resulta da cópia da notificação efectuada e, do próprio requerimento de dedução do pedido civil, onde o mesmo vem peticionar “uma nova perícia médica ao demandante”, logo se expressamente faz referência a uma nova é porque tinha necessariamente conhecimento da entretanto realizada.
Mas mesmo que assim, não fosse de igual forma se encontra precludido o direito do mesmo assistente/demandante suscitar a questão por via de recurso, pois todos os despachos proferidos nos autos sobre tal requerimento, mostram-se devidamente transitados em julgado, porque sobre a notificação dos mesmos ao demandante, decorreu o prazo normal de recurso constante do artigo 411º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Assim, improcede o recurso interposto, na parte relativa à nulidade do processado, por falta de notificação ao demandante do relatório da perícia médica realizada, nos termos do disposto nos artigos 201º, nº 1, e, 587º, nº 1, o Código de Processo Civil, pois resulta inequívoco dos autos que o ora recorrente foi expressamente notificado de tal relatório do exame médico-pericial realizado, conforme resulta de fls. 191, dos autos e, o mesmo admiti-o implicitamente no seu requerimento a solicitar a realização de “novo” exame.
Quanto à impugnação da sentença proferida, relativamente à matéria de facto, por erro notório na apreciação da prova, nos termos do preceituado no artigo 410º, nº 2, alínea e), do Código de Processo Penal, por não ter sido dada relevância a parte da prova testemunhal produzida na audiência de julgamento.
Se, como supra se deixou editado, o concreto objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da correspondente motivação, tal não prejudica, conforme supra enunciado, que este Tribunal ad quem proceda à apreciação oficiosa de todos os vícios da decisão sobre matéria de facto, de harmonia com o estatuído no artigo 410º, nº 2, do Código Processo Penal, apesar de o recorrente apenas ter invocado o vício resultante da alínea c), de tal disposição legal, ou das nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do preceituado no nº 3, do citado artigo.
E, porque assim, a alteração da factualidade assente na 1ª instância só poderá ocorrer pela verificação de algum dos vícios a que aludem as alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, a saber: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) o erro notório na apreciação da prova – cfr. ainda artigo 431º, do citado.
Em comum aos três vícios, o vício que inquina a sentença ou o acórdão em crise tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum.
Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871, Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, supra mencionado.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vício a que alude a alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), ocorrerá, como ensina Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. citados, quando exista “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher.
Porventura, melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (vício a que alude a alínea b), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), consiste na “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. supra mencionados.
O erro notório na apreciação da prova (vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), constituiu uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Ou, dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. citados.
Um tal vício de erro notório na apreciação da prova não se verifica quando a discordância resulta da forma como o tribunal apreciou a prova produzida.
O simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal e expressa na decisão recorrida não conduz ao aludido vício - cfr. Acórdãos do S.T.J. de 19-09-1990, BMJ 399, pág. 260 e de 26-03-1998, Proc. nº 1483/97.
Ora, do texto da decisão recorrida, como se vê da transcrição supra, a mesma apreciou os factos aportados na acusação e bem assim aqueles que resultaram da discussão da causa em audiência de julgamento.
Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de qualquer um dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
O tribunal assentou a sua convicção no encadeado factual que lhe permitiu retirar, e da forma como justificou, de factos apurados outros que firmou com base nas regras da lógica, da experiência e da vida, o que é permitido ao julgador.
Investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê, por isso, que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a solução de direito atingida, não se vê que se haja deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final (que constitui o objecto do processo levado ao mesmo pela acusação ou pela defesa), como não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados ou entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e de igual modo não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras de experiência, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário.
Pois o tribunal a quo apreciou a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e, a constante dos autos e, fundamentou a sua convicção em concretos elementos de prova e, não considerou outros que se encontravam em contradição com aqueles, não constituindo tal uma falha ou erro na apreciação da prova, mas antes, a aplicação das regras da experiência comum na valoração da prova produzida.
Do alegado pelo recorrente na sua motivação da peça recursiva apresentada, relativamente à eventual preterição da prova testemunhal em favor da prova pericial, trata-se apenas e tão-só da mera opinião do mesmo sobre a prova produzida e da sua pessoal valoração da mesma, que contudo, não vincula de qualquer forma o Tribunal a quo, tendo este o dever de valorar livremente a mesma prova, de apenas de acordo com as regras da experiência comum e, fundadamente explicar esse processo valorativo, na fundamentação da decisão proferida, tal como bem resulta da decisão recorrida.
De harmonia com o princípio da livre apreciação da prova, o julgador é livre ao apreciar as provas, estando tal apreciação apenas “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório” – cfr. Professor Cavaleiro Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, vol. I, pág. 211.
“A livre convicção não pode ser vista em função de qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes deve perspectivar-se segundo as regras da experiência comum, num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento.
Isto é, na outorga, não de um poder arbitrário, mas antes de um dever de perseguir a chamada verdade material, verdade prático-jurídica, segundo critérios objectivos e susceptíveis de motivação racional”, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-02-2012, proferido no processo 38/10.0 TAFIG.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc.
Só assim não será, quando as provas produzidas impõem decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, o que sucederá, sem preocupação de enunciação exaustiva, designadamente, quando o julgador decidiu a apreciação dos meios de prova ou de obtenção de prova ao arrepio e contra a prova produzida (v.g. dá como provado determinado facto com fundamento no depoimento de determinada testemunha e ouvido tal depoimento ou lida a respectiva transcrição constata-se que a dita testemunha disse coisa diversa da afirmada na decisão recorrida ou nem se pronunciou sobre aquele facto), ou quando o tribunal valorou meios de prova ou de obtenção de prova proibidos, ou apreciou a prova produzida desrespeitando as regras sobre o valor da prova vinculada ou das “leges artis”, ou quando a apreciação da prova produzida contraria as regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, enfim, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.
Ora, também nesta vertente, como já afirmado, não se vislumbra que o Tribunal a quo haja violado tais regras da experiência, um vez que pelos motivos expendidos na decisão recorrida a prova consente (e impõe) a convicção formada pelo tribunal de 1ª instância e a violação de tal princípio suporia, de um lado, a formação de uma convicção positiva sem suporte probatório bastante, o que não ocorre.
Por outro lado, conceda-se, a decisão recorrida, não deixa de expor, de forma clara e lógica, os motivos que fundamentaram a decisão sobre a matéria de facto, com exame criterioso, das provas que abonaram a decisão, tudo com respeito do disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal.
A decisão recorrida está elaborada de forma equilibrada, lógica e fundamentada.
O Tribunal a quo decidiu segundo a sua livre convicção e explicou-a de forma objectiva e motivada e, portanto, capaz de se impor aos outros.
Em consequência, mantém-se e, sedimentada se mostra, a factualidade assente pelo Tribunal a quo, não se vislumbrando na decisão recorrida vício ou nulidade cujo conhecimento oficioso ou a requerimento se imponha a este Tribunal ad quem.
Por tal improcede o invocado erro notório na apreciação da prova produzida na audiência de julgamento, nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal, bem como não se mostra verificado qualquer nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código ou nos termos dos artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, que não devam considerar-se sanadas.
Então e, nos termos supra referidos, improcede, tal pretensão constante das motivações e conclusões do recurso interposto pelo arguido.
Por fim, relativamente, à impugnação da sentença proferida, relativamente à matéria de direito, por erro no montante fixado em termos indemnizatórios, face ao disposto na Portaria 377/2008, de 26 de Maio.
A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil (artigo 129º, do Código Penal).
O princípio geral em matéria de responsabilidade civil extra contratual é o consignado no artigo 483°, do Código Civil, segundo o qual “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Nos termos dos artigos 496º, nº1 e, nº 3, 1ª parte, e, 494º, do Código Civil, o montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, a gravidade e extensão dos prejuízos, o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso – cf. Galvão Telles, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 4ª edição, 1982, pág. 304.
O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, artigo 564º, do Código Civil.
Os danos não patrimoniais abrangem os prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestigio ou de reputação e os complexos de ordem estética) que, não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ser compensados com obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo mais uma satisfação do que uma indemnização.
Resulta do disposto no artigo 496º, nº 1 e, nº 3, do Código Civil, que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
Em contraposição encontra-se em vigor, a Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, que logo no seu preâmbulo estabelece: “que o objectivo da portaria não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios mas, nos termos do nº 3 do artigo 39º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadas”.
Assim, e independentemente, da questão relativa à hierarquia das leis, que em nosso entender neste caso concreto, não se suscita, resulta sempre da própria Portaria que a mesma apenas estabelece um conjunto de regras e princípios para a avaliação das propostas indemnizatórias apresentadas pelos ofendidos, sendo que os factos subjacentes aos pedidos formulados terão sempre necessariamente de resultar provados nos autos.
Ou seja, previamente ao cálculo do montante atribuível, nos termos da citada Portaria ou nos termos gerais estabelecidos no Código Civil, terá sempre de resultar provado o dano a indemnizar.
No caso concreto, apenas resultaram provados a título de danos não patrimoniais, as dores físicas (de valor 4 numa escala de 7) e, o dano estético (de valor 1 numa escala de 7) e, não resultaram provados nos autos quaisquer outros danos não patrimoniais.
Quanto aos danos patrimoniais, não resultaram provados nos autos quaisquer factos, nem tão-pouco foram pelo assistente/demandante alegados, quaisquer factos, que a resultarem provados, pudessem de alguma forma sustentar o pedido de indemnização deduzido.
Relativamente ao montante indemnizatório fixado, de € 2.052,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, supra referidos, entendemos ser tal montante compatível com o disposto nos artigos 496º, nº1 e, nº 3, 1ª parte, e, 494º, do Código Civil e, com o valor peticionado nesta parte pelo demandante, não existindo pois fundamento para de alguma forma, não atender ao constante da Portaria nº 377/2008, por o valor indemnizatório peticionado pelo demandante, relativamente ao “quantum doloris”, não ultrapassar o montante aí estabelecido.
Assim, improcede também nesta parte o recurso interposto, pelo demandante JACM .
Nestes termos improcedem, portanto, todas as pretensões constantes das motivações do recurso interposto pelo demandante civil, JACM , confirmando-se, consequentemente, integralmente a sentença recorrida.
Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo assistente/demandante civil JAC, ao abrigo do disposto no artigo 523º, do Código de Processo Penal, vai o mesmo condenado nas custas do recurso interposto, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.