Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial, intentada por A…….., S.A., contra a B……., S.A., em que requeria a anulação do seu despacho notificado por ofício de 20/08/2010, que lhe determinou a apresentação de projectos respeitantes à realização de obras e à legalização de publicidade no posto de abastecimento de combustíveis localizado na EN ……, km ……., Maximinos.
- 1.2.Autora e Ré recorreram para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 21/11/2013 (fls. 402-412), negou provimento a ambos os recursos.
- 1.3.É desse acórdão que vem a Autora, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista.
- 1.4.Não houve contra alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A recorrente não se conforma com o segmento decisório referente a obras a realizar no Posto de Abastecimento.
Esta Formação já admitiu recursos de revista em vários casos tendo por base uma notificação como a do ofício de 20/08/2010, de determinação de apresentação de projectos respeitantes à realização de obras e à legalização de publicidade.
Na presente circunstância, vem para recurso unicamente o que respeita à realização de obras.
A matéria, pois que se encerra no mesmo contexto e é discutida em vários processos, como dá conta a recorrente, merece, também aqui, ser objecto de apreciação em revista. Na verdade, ela tem virtualidade para conferir à decisão a proferir uma utilidade que vai além do caso sujeito, fornecendo orientação para os particulares, a Administração e os tribunais perante uma situação litigiosa típica, susceptível de repetir-se num número indeterminado de casos futuros; deve, por isso, ser considerada questão de importância fundamental.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 24 de Março de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Abel Atanásio – Vítor Gomes.