Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com sede no …, …, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo, a liquidação adicional de sisa e imposto de selo, devidas pela transmissão do direito de superfície operada entre a impugnante e a proprietária do imóvel.
O Mm. Juiz do TAF de Braga julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
Ø A recorrente constituiu, em Maio de 1998, com a proprietária do solo B…, sobre o prédio urbano sito no …, em …, um direito de superfície pelo prazo de 30 anos, e mediante uma retribuição anual de Esc. 3.792.612$00.
Ø Pela constituição desse direito de superfície temporário a recorrente liquidou ao Estado, uma sisa no valor de Esc. 6.068.180$00.
Ø Foi esse valor determinado nos termos do § 2° do artigo 19° – tendo em consideração o valor da prestação anual –, em conjugação com a regra 7ª do art. 31° do C.S.I.S.S., pelo facto de ter sido constituído um direito de superfície temporário em que as partes acordaram que o preço pela constituição do mesmo consistiria no pagamento de uma prestação anual.
Ø Ora, a fundamentação da douta decisão de que se recorre é muito deficiente, efectuando uma interpretação incompreensível do conceito de "pensão" definido na regra 7ª do referido art. 31 daquele diploma legal, limitando-se a dizer que "...é o de um encargo imposto ao superficiário e não de um "preço" que o superficiário haja de pagar" (sic).
Ø Com efeito, o disposto no artigo 19° § 3° regra 5ª alínea b), aplica-se aos casos em que as partes acordam, pela constituição de direito de superfície, no pagamento de uma única prestação ou um preço global.
Ø No caso em apreço, as partes acordaram no pagamento de uma prestação anual no va1or de Esc. 3.792.6.12$00, pelo período de 30 anos, valendo assim para a determinação da matéria colectável do imposto em causa, a aplicação da regra 7ª do artigo 31 ° do código da sisa, que dita que "... são ainda aplicáveis à determinação da matéria colectável, quer da sisa quer …, as regras seguintes:
7ª “o valor da pensão a pagar, pelo superficiário será o produto das oito décimas partes do seu montante anual pelo número de anos por que deva durar, sem que este possa exceder a vinte”.
Ø O que a recorrente fez, partindo da prestação anual de Esc. 3.792.612$00 x 8/10 = 3.034.090$00 x 20 (anos) = 60.681.800$00
Ø Sendo este o valor – 60.681.800$00 -da matéria colectável para pagamento da sisa, foi liquidado o respectivo imposto à taxa de 10% do valor de Esc. 6.068.180$00
Ø Pela aplicação da referida disposição legal, a recorrente liquidou o imposto que era devido, nada mais lhe sendo exigível.
Ø Ao decidir pela improcedência da impugnação da ora recorrente, mantendo a liquidação impugnada, o Tribunal de cuja sentença se recorre, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do direito, aplicando ao presente caso o disposto no artigo 19º § 3º regra 5ª, quando, na realidade se deve aplicar a regra 7ª do artigo 31º do C.S.I.S.D., violando assim o disposto neste preceito legal.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
- 2.É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
- 1.A ora impugnante foi notificada em 04.09.2000 para pagar adicionalmente a importância de 5.309.656$00 de sisa e 424.773$00 de imposto de selo adicional num valor total de Esc. 5.734.429$00, respeitante à transmissão do direito de superfície operada em 1998.
- 2.A transmissão do direito de superfície acima referida foi efectuada por escritura pública celebrada em 25 de Maio de 1998, no 4º Cartório Notarial do Porto em que entre outros se clausula o seguinte: “Que, pela presente escritura, pelo prazo de trinta anos e pela retribuição anual de três milhões setecentos e noventa e dois mil setecentos e doze escudos, constitui a favor da representada do segundo outorgante, “A…”, o direito de superfície sobre o atrás identificado prédio”.
- 3.Por sua vez o documento complementar e constante destes autos de fls.26 a 33 refere o seguinte: “(...) A título de preço, a Superficiária pagará à Proprietária uma prestação anual no valor de 3.792.612$00(...)”.
- 4.Em 22 de Maio de 1998, a ora impugnante procedeu ao pagamento da sisa na importância de Esc. 6.068.180$00.
- 5.O montante da sisa referido em 3, foi apurado de acordo com o disposto na regra 7ª do art. 31º do CIMSISSD.
- 3.Para decidir como decidiu, o Mm. Juiz a quo defende que a liquidação adicional da sisa, foi legalmente efectuada de harmonia com o § 3º do art. 19º, regra 5ª, alínea b) do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD).
Na verdade, e no seu entendimento, incidindo a sisa sobre o valor por que os bens forem transmitidos e, como resulta da matéria de facto, “o que foi convencionado pelas partes aquando da transmissão do direito de superfície foi a retribuição da importância de Esc. 3.792.612$00, por um período de vinte anos, a título de preço”, daí que tenha comungado do pensamento da Administração Fiscal, julgando pois improcedente a impugnação
Isto porque, na sua óptica, a pensão que o superficiário tem de suportar aquando da constituição do seu direito é um encargo e não um preço.
Ora, o que é tributado é o preço.
Daí que tenha, como dissemos, julgado improcedente a impugnação, por entender aplicável ao caso aquele preceito legal.
Outra e diversa é a perspectiva da recorrente.
Esta defende, por sua vez, que a hipótese dos autos cai antes numa outra previsão legal, a saber: art. 31º, regra 7ª do referido Código.
Vejamos então.
É do seguinte teor o respectivo texto legal (subordinado à epígrafe “regras gerais de determinação da matéria colectável”):
“Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 4º do art. 19º e no § 1º do artigo 20º, são ainda aplicáveis à determinação da matéria colectável, quer da sisa, quer do imposto sobre as sucessões e doações, as regras seguintes:
“...
“7ª. O valor da pensão a pagar pelo superficiário será o produto das oito décimas partes do seu montante anual pelo número de anos por que deva durar, sem que este possa exceder a vinte ...”.
Por sua vez, o art. 1530º do CC (sob a epígrafe “preço”), estatui:
- “1.No acto de constituição do direito de superfície, pode convencionar-se a título de preço, que o superficiário pague uma única prestação, ou pague certa prestação anual, perpétua ou temporária”.
- “2.O pagamento temporário de uma prestação anual é compatível com a constituição perpétua do direito de superfície.
- “3.As prestações são sempre em dinheiro”.
Assim, o preço a pagar pela constituição do direito de superfície tanto pode consistir numa única prestação, como numa prestação anual, que tanto pode ser perpétua como temporária.
Tratando-se de uma única prestação, o preço devido pelo superficiário constituirá objecto de uma obrigação autónoma, sujeita, em princípio, ao regime próprio do preço no contrato de compra e venda.
Mas se o preço consistir, porém, numa prestação anual, o dever de o pagar constituirá já uma obrigação propter ou ob rem, a cargo, por conseguinte, de quem for o titular da superfície na data em que cada uma das anuidades se vence ( Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, Coimbra, 1972, pág. 550).
Não pode assim sufragar-se a tese do Mm. Juiz a quo, segundo o qual, em caso de prestação anual temporária (pensão, nos dizeres da regra 7ª do art. 31º do CIMSISSD) estamos perante um encargo e não perante um preço.
Na verdade, em contrapartida da constituição do direito de superfície pode estabelecer-se, a título de preço, que o superficiário pague uma contraprestação em benefício do fundeiro, pagamento através de uma única prestação ou certa prestação anual.
Ali (se há uma única prestação) tudo se passa nos termos gerais do pagamento de um preço.
Aqui, se estamos perante o pagamento de um cânon superficiário, há um ónus real pelo que o crédito do fundeiro é munido da inerência que permite seja oposto a quem seja titular do direito de superfície (Oliveira Ascensão, Scientia Iuridica, 21º, págs. 372 e 373) .
Olhando o probatório, logo vemos que foi convencionada uma prestação anual temporária, pelo que, a nosso ver, a matéria colectável é calculada nos termos do dito art. 31º, regra 7ª do CIMSISSD.
Assim, quando o preço da constituição do direito de superfície consista no pagamento de uma prestação anual temporária (como é a hipótese dos autos), o valor por que os bens foram transmitidos é, conforme esta dita regra 7ª, o produto de oito décimas partes do seu montante anual pelo número de anos por que deva durar, no máximo de vinte (F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, CIMSISSD, anotado e comentado, 3ª Edição, pág. 424).
Concluímos assim que o valor por que os bens foram transmitidos (sobre que incide a sisa – art. 19º do CIMSISSD) é, no caso, determinado segundo o preceito atrás referido (art. 31º, regra 7ª do referido Código).
Movendo-se fora destes parâmetros, a decisão recorrida não pode manter-se.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se, em consequência, procedente a impugnação, de passo que se anula a liquidação impugnada.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2007. - Lúcio Barbosa (relator) - Baeta de Queiroz - António Calhau.