1. Decorre da nomeação de gerente ou administrador de uma sociedade, a presunção
degerência efectiva da mesma, de ter exercido as correspondente as funções, cabendo ao interessado
ilidir tal presunção;
2. A presunção supra é de natureza meramente simples, natural ou judicial, que não legal, tendo por
base os dados da experiência comum e só é admitida nos casos e nos termos em que é admitida a prova
testemunhal;
3. A ilisão de tal presunção pode ser efectuada por qualquer meio de prova, designadamente pela prova
testemunhal ;4. Comunicada pelo gerente a sua renúncia através de carta dirigida à sociedade, esta
tornou-se efectiva decorridos oito dias após a respectiva recepção.