I- O vocábulo " deliberar " usado no artigo 53 n.1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência não é suposto ser necessariamente sinónimo de aprovação de uma das medidas de recuperação previstas no mesmo Código.
II- " Deliberação " pode, pois, significar uma medida ou uma atitude que sirva para viabilizar a empresa, no interesse maioritário dos credores.
III- É, pois, legal o alargamento do prazo de oito meses ali estabelecido, se tal for deliberado pela Assembleia Geral que, com maioria absoluta, entendeu suspender os trabalhos, para posteriormente continuar com a aprovação de uma das medidas de recuperação.