Fundamentação de direito Quanto à 1.ª questão:
Importa aqui averiguar se, como pretende o agravante e contrariamente ao que se concluiu na decisão recorrida, os seguros de “vida” e “acidentes pessoais” não têm natureza retributiva.
De acordo com o disposto no art. 32° do Decreto-Lei n° 378/87, de 25 de Outubro o pessoal do IAPMEI rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto em regulamento interno, aprovado pelo Ministro da Indústria e Energia.
Segundo o art. 82.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (RJCIT, também designado por LCT), que vigorou até 1 de Dezembro de 2003 – art. 3.° n° 1° da Lei n° 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Tradalho - e que consagra os princípios gerais sobre a retribuição esta abrange o conjunto de valores pecuniários ou não que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o empregador está obrigado a pagar, regular e periodicamente ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida) – nºs 1 e 2 - presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador – nº 3. A este preceito correspondem com alterações que ao caso não interessa considerar os nºs 1 a 3 do art. 249.º do Cód. Trab. que passou a vigorar a partir de 1 de Dezembro 2003 – citado art. 3.° n° 1° da Lei n° 99/2003,de 27 de Agosto.
A retribuição é, pois, um conjunto de valores expressos ou não em moeda a que o trabalhador tem direito, por título contratual ou normativo, correspondente a um dever da entidade patronal.
A primeira característica da retribuição é a de que ela representa, em princípio, a contrapartida da prestação de trabalho, como tal fixada pela vontade das partes, pelas normas que regem o contrato de trabalho ou os seus usos.
Mas a atribuição de carácter retributivo a uma certa prestação do empregador exige também uma certa periodicidade ou regularidade no seu pagamento embora possa ser diversa de umas prestações para outras. Nesta característica apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia, quando não se encontre expressamente consignada e assinalada a medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo relevância ao nexo existente entre a retribuição e as necessidades pessoais e familiares daquele.
Com a expressão “regular”, a lei refere-se a uma prestação não arbitrária, que segue uma regra permanente, sendo, pois, constante. E exigindo carácter “periódico” para a integração da prestação do empregador no âmbito da retribuição, a lei considera que ela deve ser paga em períodos certos no tempo ou aproximadamente certos, de forma a inserir-se na própria ideia de periodicidade típica do contrato de trabalho e das necessidades recíprocas dos dois contraentes (Ac. do STJ de 13.01.93 CJ/STJ, Ano I, T. I, pág. 226).
No que respeita ao ónus da prova da verificação daqueles pressupostos condicionantes da atribuição de natureza retribu-tiva a qualquer prestação pecuniária paga pelo empregador ao trabalhador, a lei consagrou um regime favorável dos trabalhadores, ao preceituar, no nº 3, do art. 82.º do RJCIT e no nº 3 do art. 249.º do Cód. Trab., que, até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. Estabeleceu-se, pois, neste normativo uma presunção juris tantum no sentido de que qualquer atribuição patrimonial efectuada pelo empregador em benefício do trabalhador, salvo prova em contrário, constitui parcela da retribuição.
Conforme estatui o nº 1, do art. 350.º do Cód. Civil quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. A existência de presunção legal importa, assim, a inversão do ónus da prova - art. 344.º do Cód. Civil.
Deste modo, não obstante os aludidos pressupostos constituírem factos constitutivos do direito invocado pelo autor e de, em princípio, lhe caber a prova desses factos, face ao disposto no nº 1, do artigo 342.º, do Cód. Civil - onde se estabelecem os princípios gerais sobre a repartição do ónus da prova -, a existência da citada presunção legal inverte o ónus da prova incumbindo ao réu a demonstração da inexistência de tais pressupostos factuais.
Ao autor cabe, pois, somente provar a percepção das invocadas prestações pecuniárias, competindo ao réu provar a não verificação dos elementos integrantes do conceito legal de retribuição, maxime o carácter regular e periódico, antes referido a fim de obstar a que lhes seja conferida natureza retributiva.
No que ao caso interessa, importa, no entanto, ainda ter presente o disposto quer no art. 88.º do RJCIT, quer no art. 261.º do Cód. Trab..
Estabelecia o primeiro o seguinte:
1- Não se consideram retribuição as gratificações extraordinárias concedidas pela entidade patronal como recompensa ou prémio dos bons serviços do trabalhador.
2- 0 disposto no número anterior não se aplica às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele.
Dispõe, por seu turno, o art. 261.º do Cód. Trab.:
1- Não se consideram retribuição
- a)As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;
- b)As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos não esteja antecipadamente garantido.
2- O disposto no número anterior não se aplica às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele.
3- O disposto no n° 1° não se aplica, igualmente, às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.
Saber se certa prestação tem carácter retributivo, interessa, não só, mas também, como sublinhado por Monteiro Fernandes (“Direito do Trabalho", 12ª edição, Almedina, págs. 459 e 460) em primeiro lugar, para a determinação do âmbito da vinculação do empregador com base no contrato de trabalho. Trata-se de responder, fundamentalmente, a esta pergunta: está o empregador obrigado a cumprir tal prestação enquanto vigorar o contrato? Esta pergunta visa, no seu momento lógico, separar a obrigação da liberalidade (o devido do facultativo); e num segundo momento, concretizar o âmbito da irredutibilidade que, nos termos do art. l22º - do Cód. Trab. -, protege a retribuição.
Aquilo que, nesta primeira perspectiva, houver que considerar retribuição será insusceptível de modificação unilateral pelo empregador. Tal insusceptibilidade dirá respeito não só ao valor, mas também ao título da atribuição patrimonial (que não poderá, assim, deixar de ser autonomamente mantido no esquema remuneratório do trabalhador), no caso de ter o seu suporte na lei, em instrumento de regulamentação colectiva ou em estipulação individual; e respeitará apenas ao valor da prestação (podendo o empregador alterar ou eliminar o respectivo título) se ela assentar na regulamentação interna ou na prática continuada da empresa (como sucede com certos prémios e comissões).
Retornando à hipótese sub judicio, parece-nos evidente que os seguros em questão, que configuram benefícios que o agravante decidiu conceder aos seus trabalhadores, através de ordens de serviço, que, nos termos mencionados nos arts. 10.º nºs 1 e 3 e 20.º nºs 1 e 2 do regulamento interno junto a fls. 15 a 75 e dado por reproduzido no ponto 3- da matéria de facto, o completam, devem ser qualificados como retribuição em espécie por se integrarem na previsão contida quer no art. 82.º nºs 1 e 2 do RJCIT quer no art. 249.º, nºs 1 e 2 do Cód. Trab. e não estarem abrangidos pelo dispostos nos arts. 88.º, nº 1 do RJCIT e 261.º, nº 1 do Cód. Trab. – vide nº 2 do art. 88.º do RJCIT e nº 2 do art. 261.º do Cód. Trab., respectivamente.
Trata-se, efectivamente, de uma regalia que o agravante concedeu aos seus trabalhadores conferindo-lhes uma legítima expectativa de dela beneficiarem. Tais seguros são, ao fim e ao cabo, uma prestação regular e periódica com inegável valor patrimonial para quem dela usufruiu que é, desde logo, poder beneficiar da protecção dos seguros sem suportar os inerentes custos prestação essa que, por definição, é devida em virtude de a entidade patronal estar, por estipulação contratual ou por imperativo decorrente de qualquer das demais fontes do programa contratual, obrigada à sua realização, obrigatoriedade que se traduz na pré-existência de uma vinculação do empregador, a qual gera no trabalhador uma legítima expectativa quanto ao recebimento dessa atribuição, permitindo que ele conte com essa retribuição para efeitos de satisfação das suas necessidades e, daí que a ideia de obrigatoriedade esteja ligada com a regularidade e periodicidade que caracterizam a retribuição.
De resto, o não ter essa natureza de retribuição, mas antes a de mera liberalidade, ou seja, de valores atribuídos com “animus donandi”, sem prévia vinculação da entidade patronal (Monteiro Fernandes, ob. cit., pág. 362, Lobo Xavier, “Introdução ao Estudo da Retribuição no Direito do Trabalho Português”, RDES, ano I, 2ª Série, nº 1, pág. 83) seria ónus de prova que recairia sobre a agravante, que o não logrou fazer.
A razão não está, pois, neste aspecto, com o agravante, o que acarreta a improcedência, nesta parte, das conclusões do recurso.
Quanto à 2.ª questão:
Repudiando a conclusão a que se chegou na decisão sob censura, defende o agravante que não estamos perante direitos adquiridos, sendo legítima a não manutenção dos mesmos.
Desde já se adianta que, uma vez mais, a razão não está, do lado do agravante.
Vejamos, então, porquê.
Como antes se viu, os seguros em questão foram concedidos através de ordens de serviço, que, nos termos do regulamento interno, o completam.
Tendo tais ordens de serviço sido aceites pelos trabalhadores, como foram, elas não podem ser alteradas por determinação unilateral do empregador – arts. 7.º e 39.º do RJCIT e 95.º e 153.º do Cód. Trab. (vide a propósito o Ac. do STJ de 4.02.2004, AD, 515º, pág. 1734).
Não se esquece que o Decreto-Lei n° 14/2003, de 30 de Janeiro, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2003 – art. 8.°-, aplicável ao pessoal do IAPMEI por força do disposto no art. 2.º -, proíbe que o pessoal do IAPMEI beneficie de quaisquer regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório, em dinheiro ou espécie, directos ou indirectos, que acresçam à remuneração principal, respectivos suplementos, prestações sociais e subsídio de refeição, desde que previstos na lei ou em instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, proibindo designadamente, os benefícios decorrentes dos seguros aqui em causa - art. 3.º, nºs 1 e 2, alínea c).
Não se esquece igualmente que o referido diploma revogou todas as disposições gerais e especiais não constantes da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva do trabalho, bem como todos os regulamentos e actos, que o contrariassem e determinou a cessação imediata e automática, com a sua entrada em vigor, de todas as regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório já atribuídos - art. 6.º, nºs 1 e 2, primeira parte.
Importa, no entanto, ponderar que a segunda parte do nº 2 do art. 6.º expressamente salvaguarda as regalias e benefícios que correspondam a direitos legitimamente adquiridos.
O direito de os trabalhadores do IAPMEI beneficiarem dos seguros de vida e acidentes pessoais aqui em causa é, como decorre do exposto aquando da análise da antecedente questão, um direito legitimamente adquirido, configurando a sua retirada, uma diminuição ilegal da sua retribuição, porque não prevista no Cód. Trab. nem nos instrumentos de regulamentação colectiva – art. 122.º, alínea d) do Cód. Trab..
Improcedem, por conseguinte, in totum, as conclusões do recurso.